Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221015/SC (2025/0241329-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ERMIDE GIOVANELLA BRANCHER
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a União opôs embargos à execução com valor da causa atribuído em R$ 13.504,97 (treze mil, quinhentos e quatro reais e noventa e sete centavos), contra execução individual de título judicial de sentença coletiva formado nos autos da Ação Coletiva nº 94.00.08019-0, no qual houve o reconhecimento do direito dos substituídos do Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho no Estado de Santa Catarina (SITRAESC) ao recebimento das diferenças referentes à Gratificação Judiciária instituída pelo Decreto-lei n° 2.173/84. Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decretou a nulidade da sentença extra petita e, em novo exame do pedido formulado pela União na peça inicial dos embargos à execução, julgou improcedentes os embargos à execução. Julgou, ainda, prejudicados os exames das apelações. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º. SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A sentença dos embargos à execução deve observar o pedido inicial do embargante, sob pena de configurar-se como extra petita. Hipótese em que, configurado julgamento extra petita, deve a sentença ser anulada. - A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença extra petita, a interpretação extensiva do §3º do art. 515 do Código de Processo Civil/73 autorizava o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie. - No novo CPC, as disposições constantes no artigo 1.013, § 3º, inciso II, autorizam expressamente o Tribunal a adentrar na análise do mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, hipótese configurada nos autos. - A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE; - Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos. Hipótese em que, invertidos os ônus sucumbenciais, a União deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos. Os embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento e, pela parte ora recorrida, foram providos para esclarecer que "o acórdão embargado limitou-se a examinar o pedido inicial dos embargos opostos pela União, de aplicação da TR, a partir de 24/03/2015, negando-o, nos termos da fundamentação do voto-condutor, mantendo-se a conta nos moldes em que elaborada", nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. - Hipótese em que, verificada obscuridade no v. acórdão, impõe-se a sua complementação nos termos pretendidos pela parte exequente. - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - Embargos da União acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. No recurso especial, a União aponta violação dos arts. 485, § 3º, 492, 502, 505, I, 535, IV, 948, 950, 1.022, I e II e 1.036, todos do CPC/2015; dos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.868/99; e do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Contrarrazões apresentadas às fls. 616/638. Devolvidos os autos à Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para eventual juízo de retratação, em face dos Temas 905/STJ; 435, 810 e 1.170/STF, o acórdão recorrido restou mantido, consoante a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO ÀS TESES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMAS 810, 1.070 E 1.361 DO STF E TEMA 905 DO STJ). MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cível interpostas contra sentença proferida em embargos á execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, referente a verbas devidas a servidores públicos. A União requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária, enquanto a parte embargada pleiteou a manutenção da taxa de juros de 12% ao ano até junho de 2009. A Turma deste Tribunal decidiu anular a sentença em relação aos juros de mora, sob o argumento de que não houve qualquer postulação acerca desta matéria nos embargos opostos pela União. No mérito, deu provimento ao recurso da parte autora para julgar improcedentes os embargos à execução, declarando que não procede o pedido de aplicação da TR como fator de correção monetária, a partir de 24/03/2015, formulado nos embargos à execução opostos pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os critérios aplicados no julgado estão em conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores, especialmente os Temas 435, 810, 1.170 e 1.361 do STF e 905 do STJ, considerando a incidência da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, inciso II, do CPC, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada por tribunal superior. Não há se falar em adequação do julgado se o acórdão não proferiu entendimento contrário à tese firmada pelo tribunal superior, mas decidiu a lide com base nas particularidades do caso concreto. 4. A modificação da decisão de mérito, transitada em julgado, apenas é possível pelo via estreita e excepcional da ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 do CPC, ou, se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (art. 505, CPC). 5. Sobrevindo lei nova alterando os critérios de atualização monetária e/ou de incidência de juros moratórios, a nova disciplina legal ou jurisprudencial deve ser aplicada inclusive aqueles processos que estejam em fase de execução com trânsito em julgado de decisão de mérito estabelecendo parâmetro diverso. 6. O STF, ao fixar a tese do Tema 1.361, decidiu que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária também não impede a incidência de seus entendimentos jurisprudenciais supervenientes, nos termos do Tema 1.170. 7. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da SELIC, acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO 8. Julgamento mantido. É o relatório. Decido. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No mais, esta é a letra do acórdão combatido, em juízo de retratação, transcrito no que interessa à hipótese: Trata-se, na origem, de cumprimento individual de título coletivo formado na ação 94.0008019-0, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/10/2010. Os embargos opostos pela União objetivavam a aplicação da TR como índice de correção monetária do montante executado. Sentenciando, o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, para adequação dos cálculos da execução ao julgado, na forma a seguinte fundamentação (evento 19, SENT1): Desse modo, na apuração do valor da condenação, devem ser aplicados os indexadores especificados no título judicial, a saber: INPC/IBGE até junho de 1994, considerando os IPCs de março abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991; IPC-r entre julho de 1994 e julho de 1995; e de agosto de 1995 em diante, novamente o INPC/IBGE. Quanto aos juros de mora, o acórdão os fixou em 1% (um por cento) ao mês considerando a legislação vigente na data do julgamento da apelação, em 6 de junho de 2000. Ocorre que, em 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória n. 2.180-35 acresceu à Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, o art. 1º-F, limitando à taxa de 6% (seis por cento) ao ano os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação de controvérsia submetida à sistemática de repercussão geral (Tema 435), consolidou o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.180-35 possui natureza processual e, como tal, incidência imediata aos processos em curso (Al 842063 RG, Rel. Ministro Presidente, Plenário Virtual, maioria, julg. em 16.6.2011, publ. em 2.9.2011). Logo, até 24 de agosto de 2001, os juros de mora incidem em 12% (doze por cento) ao ano e, dessa data em diante, em 6% (seis por cento) ao ano. Esses critérios devem prevalecer mesmo após julho de 2009, em razão da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza - declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357/DF e 4425/DF. Ausente determinação no título judicial, descabe o cálculo da correção monetária mediante a aplicação de critério que o Excelso Pretório já assentou não refletir a efetiva desvalorização da moeda. A medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357/DF e 4425/DF diz respeito exclusivamente à continuidade do pagamento dos precatórios pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Confira-se o teor da decisão, proferida pelo Ministro Luiz Fux em 11 de abril de 2013 e confirmada pelo Plenário em 24 de outubro de 2013: Trata-se de petição acostada aos autos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticia a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Segundo narra a peça, "os recursos estão disponíveis, mas a Presidência de alguns Tribunais entendeu por paralisar os pagamentos/levantamentos de valores enquanto não modulados os efeitos da r. decisão". Requer-se, em seguida, seja determinada "a continuidade dos pagamentos até que o e. Plenário module os efeitos da v. decisão, com a consequente expedição de ofícios a todos os Tribunais de Justiça". Pede-se ainda sejam os entes devedores instados ao repasse e ao depósito dos recursos junto aos Tribunais locais, sob pena de incidência do regime sancionatório. É o relato suficiente. Decido. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País. Publique-se. (destaquei). A determinação, portanto, não tem aplicação à espécie, que não versa sobre a paralisação de pagamento de precatório por Tribunal de Justiça, mas sim sobre a apuração de débito judicial mediante a aplicação de critério de correção monetária que o Supremo Tribunal Federal já assentou não refletir a efetiva desvalorização da moeda. Convém ressaltar que não se trata de atribuir eficácia erga omnes ao julgamento, ainda não definitivo, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357/DF e 4425/DF, mas sim de adotar como razões de decidir os fundamentos já expendidos pela Suprema Corte para afastar a aplicação no caso concreto do art. 5º da Lei n. 11.960. Outrossim, a modulação de efeitos do julgamento desses processos objetivos, concluído em 25 de março de 2015, versou apenas sobre o regime de pagamento de precatórios previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, e não se refere à inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960 (cfe. respectivas Decisões de Julgamento, disponíveis no portal do Supremo Tribunal Federal - www.stf.jus.br). A União interpôs apelação (evento 30, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença de modo a determinar-se a incidência como fator de correção monetária do índice denominado TR a partir da edição da Lei 11.960/2009, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Irresignada, a parte embargada apelou (evento 32, APELAÇÃO1), objetivando a reforma da sentença para (a) restabelecer a taxa de juros de 12% até o mês de junho de 2009, em respeito à coisa julgada e ao entendimento comum das partes, (e em conformidade com os cálculos apresentados pela parte exequente, pela executada e pela Contadoria) e (b) alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, atribuindo-os exclusivamente à executada. No julgamento dos recursos, a 3ª Turma deste Tribunal decidiu anular a sentença em relação aos juros de mora, sob o argumento de que não houve qualquer postulação acerca desta matéria nos embargos opostos pela União. No mérito, deu provimento ao recurso da parte autora para julgar improcedentes os embargos à execução (evento 6, VOTO2 e evento 6, ACOR3), declarando que não procede o pedido de aplicação da TR como fator de correção monetária a partir de 24/03/2015, formulado nos embargos à execução opostos pela União. Como se vê, o julgamento da Corte não contrasta com as teses firmadas nos Temas 435. 810. 1170 e 1.361 do STF e e 905 do STJ. Considerando, contudo, a superveniência de legislação nova, declaro que, a partir de 9/12/2021, a EC 113/2021, com aplicabilidade imediata, estabelece a SELIC como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. (grifos no original) Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior. Isso porque, no tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. Apreciando quatro Aclaratórios opostos no RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 03/10/2019, rejeitou todos os referidos Embargos e não modulou os efeitos do julgado proferido na repercussão geral (STF, RE 870.947 ED, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/02/2020). Na esteira desse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixando entendimento no sentido de que, às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, são aplicáveis os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996. RE 870.947/SE E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 2. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015. (EDcl no AgRg no REsp 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 (RE 870.947). REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. 1. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810), firmou-se entendimento, em repercussão geral, de que o "art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. O acórdão proferido por esta Corte, objeto do recurso extraordinário, não discrepa dessas conclusões. 3. É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, decidido o mérito da questão, na sistemática da repercussão geral, autorizado está o julgamento das causas que tratarem de idêntico assunto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.) Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO