Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5079331-07.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: EDEMOR ANGELO MILANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1166 DO STF. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial (artigo 1.022 do CPC).
2. Nos casos em que a ação é proposta contra entidade privada de previdência complementar, visando à complementação de aposentadoria, e já havendo prévio reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se aplica o tema de repercussão geral n.º 190, e não o tema de repercussão geral n.º 1166.
3. Dessa forma, reconsidero o acórdão do evento 180, para: (i) fazer constar que o tema de repercussão geral n.º 1166 não é aplicável ao caso dos autos e (ii) tornar sem efeito a determinação de retorno dos autos a Vice-Presidência para novo juízo de admissibilidade do recurso especial. Após a intimação das partes, deve ser certificado o trânsito em julgado.
4. Provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2025.