Descontos IndevidosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF42° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
GAB. 44 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)
Partes do Processo
HILDA CATARINA MARIA
CPF
Autor
2. HILDA CATARINA MARIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
OAB/SC 19171·CPF·Representa: Autor
EMMANUEL MARTINS
OAB/SC 23080·CPF·Representa: Autor
PAULA PAZ
OAB/SC 35979·Representa: Autor
MARCIO LOCKS FILHO
OAB/SC 11208·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DOS SANTOS
OAB/SC 21951·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) Nº 5041995-26.2018.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50148985820134047200/RS) RELATOR: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EXEQUENTE: HILDA CATARINA MARIA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 260 - 24/07/2026 - Determinada a intimação
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) Nº 5041995-26.2018.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50148985820134047200/RS) RELATOR: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EXEQUENTE: HILDA CATARINA MARIA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 250 - 10/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
11/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 02:30
Petição
28/05/2026, 13:00
Petição
28/05/2026, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) Nº 5041995-26.2018.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50148985820134047200/RS) RELATOR: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EXEQUENTE: HILDA CATARINA MARIA
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 237 - 27/05/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) Nº 5041995-26.2018.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50148985820134047200/RS) RELATOR: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EXEQUENTE: HILDA CATARINA MARIA
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 237 - 27/05/2026 - Juntado(a)
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 10:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:39
Petição
26/05/2026, 17:04
Petição
26/05/2026, 17:03
Expedida/certificada
25/05/2026, 14:39
Mudança de Classe Processual
25/05/2026, 14:38
Outras Decisões
25/05/2026, 14:38
Remessa (outros motivos)
25/05/2026, 14:23
Petição
21/05/2026, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 14:37
Trânsito em julgado
20/05/2026, 14:37
Devolvidos os autos
20/05/2026, 14:22
Recebimento
20/05/2026, 12:54
Petição
13/04/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2970537/RS (2025/0229162-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: HILDA CATARINA MARIA
ADVOGADOS: MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
DECISÃO Na origem, trata-se de ação rescisória. No acórdão, julgou-se improcedente a rescisória. O valor da causa foi fixado em R$ 12.042,08 (doze mil e quarenta e dois reais e oito centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES RESTRITAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º343 DO STF. 1. A desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, é admitida em hipóteses restritas, elencadas de forma expressa e taxativa na legislação processual civil (art. 966 do CPC), que não comportam interpretação analógica ou extensiva, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta para corrigir eventual injustiça em que tenha incorrido o julgado ou reexame de provas. 2. A pretensão rescisória encontra óbice no enunciado da súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, era válida a interpretação de que, em se tratando de rubrica que vinha sendo paga por força de decisão transitada em julgado, não poderia simplesmente ser suprimida por decisão da Corte de Contas. 3. A consolidação de orientação jurisprudencial em sentido diverso é superveniente ao julgado, o que reforça a existência de interpretação controvertida da lei nos tribunais ao tempo da prolação do acórdão rescindendo. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: I - A ação rescisória deve ser admitida, uma vez que (a) é inexigível o adiantamento das custas e a realização de depósito prévio, (b) a pretensão está fundada, formalmente, em hipótese prevista no art. art. 966 do CPC, e (c) foi deduzida dentro do biênio legal. II. A desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, é admitida em hipóteses restritas, elencadas de forma expressa e taxativa na legislação processual civil (art. 966 do CPC), que não comportam interpretação analógica ou extensiva, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta para corrigir eventual injustiça em que tenha incorrido o julgado ou reexame de provas. Nessa perspectiva, a pretensão rescisória da União encontra óbice no enunciado da súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Não se desconhece a orientação sumulada sob n.º 63 do TRF da 4ª Região, segundo a qual Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional. Esse entendimento, contudo, não se aplica na espécie. (...) Além disso, impede ressaltar que, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, era válida a interpretação de que, em se tratando de rubrica que vinha sendo paga por força de decisão transitada em julgado, não poderia simplesmente ser suprimida por decisão da Corte de Contas. (...) Diante desse contexto, considerando que a questão controvertida não foi analisada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, incide o teor da súmula n.º 343 do STF, o que impede o processamento da ação rescisória proposta pela União. (...) Por tais razões, é de se rejeitar o pleito rescisório, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 485, V, do CPC/73; 205 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2970537/RS (2025/0229162-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: HILDA CATARINA MARIA
ADVOGADOS: MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2970537/RS (2025/0229162-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: HILDA CATARINA MARIA
ADVOGADOS: MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2970537/RS (2025/0229162-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: HILDA CATARINA MARIA
ADVOGADOS: MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2025, 18:59
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 15:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:02
Petição
29/05/2025, 15:37
Publicação
27/05/2025, 02:33
Petição
26/05/2025, 13:10
Confirmada
26/05/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5041995-26.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RÉU: HILDA CATARINA MARIA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA stj nº 239. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. A aplicação dos Tema STJ nº 239 ao caso, é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 17:37
Expedida/certificada
23/05/2025, 17:37
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 21:30
Outras Decisões
21/05/2025, 22:45
Outras Decisões
21/05/2025, 22:45
Improcedência
15/05/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
RÉU: HILDA CATARINA MARIA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 02 de maio de 2025. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ação Rescisória (Seção) Nº 5041995-26.2018.4.04.0000/RS (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:02
Petição
17/09/2024, 11:32
Confirmada
02/09/2024, 10:00
Petição
26/08/2024, 13:13
Expedida/certificada
26/08/2024, 10:38
Expedida/certificada
26/08/2024, 10:38
Petição
26/08/2024, 09:45
Petição
26/08/2024, 09:44
Petição
26/08/2024, 09:42
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Confirmada
26/07/2024, 23:59
Petição
22/07/2024, 12:48
Confirmada
22/07/2024, 12:47
Confirmada
22/07/2024, 09:36
Expedida/certificada
16/07/2024, 16:25
Expedida/certificada
16/07/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 04:33
Sem descrição
16/07/2024, 04:26
Recurso Extraordinário
16/07/2024, 04:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 15:01
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 14:14
Petição
24/04/2024, 13:47
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:03
Confirmada
01/04/2024, 23:59
Confirmada
25/03/2024, 10:01
Petição
22/03/2024, 15:41
Expedida/certificada
22/03/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 14:44
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/03/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
RÉU: HILDA CATARINA MARIA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 01 de março de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 14 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ação Rescisória (Seção) Nº 5041995-26.2018.4.04.0000/RS (Pauta: 65) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
04/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
01/03/2024, 15:26
Inclusão em pauta
01/03/2024, 15:26
Petição
27/02/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 13:14
Petição
21/08/2023, 09:20
Confirmada
14/08/2023, 10:03
Petição
08/08/2023, 17:19
Expedida/certificada
08/08/2023, 14:03
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:02
Petição
26/07/2023, 17:09
Confirmada
24/07/2023, 23:59
Petição
18/07/2023, 21:39
Confirmada
17/07/2023, 10:28
Expedida/certificada
14/07/2023, 18:41
Expedida/certificada
14/07/2023, 18:41
Expedida/certificada
14/07/2023, 18:41
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 15:18
Não-Provimento
14/07/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
RÉU: HILDA CATARINA MARIA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) ADVOGADO(A): PAULA ÁVILA POLI (OAB SC025685) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2023. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 13 de julho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ação Rescisória (Seção) Nº 5041995-26.2018.4.04.0000/RS (Pauta: 123) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
03/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2023, 15:23
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 13:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 11:42
Sem descrição
26/05/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 17:38
Petição
03/05/2023, 15:27
Confirmada
17/04/2023, 10:28
Petição
11/04/2023, 13:55
Expedida/certificada
11/04/2023, 13:24
Expedida/certificada
11/04/2023, 13:24
Remessa (outros motivos)
10/04/2023, 11:38
Petição
06/04/2023, 14:32
Petição
06/04/2023, 14:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:02
Confirmada
04/03/2023, 23:59
Confirmada
27/02/2023, 10:34
Petição
23/02/2023, 16:30
Expedida/certificada
22/02/2023, 13:53
Remessa (outros motivos)
20/02/2023, 12:22
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/02/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
RÉU: HILDA CATARINA MARIA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577) ADVOGADO(A): PAULA ÁVILA POLI (OAB SC025685) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 13 de fevereiro de 2023, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Ação Rescisória (Seção) Nº 5041995-26.2018.4.04.0000/RS (Pauta: 33) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
24/01/2023, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 17:41
Petição
26/10/2022, 15:43
Confirmada
24/10/2022, 09:54
Petição
19/10/2022, 14:47
Expedida/certificada
19/10/2022, 13:39
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:03
Petição
05/10/2022, 14:23
Petição
30/09/2022, 15:22
Confirmada
29/09/2022, 23:59
Petição
26/09/2022, 15:24
Confirmada
26/09/2022, 15:24
Confirmada
26/09/2022, 09:39
Expedida/certificada
19/09/2022, 14:18
Remessa (outros motivos)
19/09/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:25
Não-Provimento
15/09/2022, 10:09
Petição
12/09/2022, 14:38
Petição
02/09/2022, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
RÉU: HILDA CATARINA MARIA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de setembro de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2022, quinta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ação Rescisória (Seção) Nº 5041995-26.2018.4.04.0000/RS (Pauta: 183) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA