Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1429226/RS (2014/0005162-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
RECORRIDO: CLÉZIO JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS BRAGANCA DE SOUZA
RECORRIDO: LILIAN CORDOVA DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: ROBERTO PETRY HOMRICH
ADVOGADOS: FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
ADRIANE KUSLER - RS044970B
MAURO BORGES LOCH - RS066815A
RAQUEL BORGES LOCH - RS081306
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% - MAGISTÉRIO SUPERIOR (UFRGS). PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. COMPENSAÇÃO ADVINDA DA LEI N. 8.627/93 - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA (CPC, ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO) - IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 487). GRATIFICAÇÕES GED/GID - VALORES NÃO COMPENSÁVEIS COM O REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO EM FACE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO DO PASSIVO DOS 28,86%. ARTIGO 1º -F DA LEI N. 9.494/97 - INCIDÊNCIA À LIDE. PSS SOBRE JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Agravo improvido. A UFRGS sustenta violação aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932 e 197 a 204 do Código Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória de forma equivocada. Defende que o prazo quinquenal para a execução da obrigação de pagar iniciou-se com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 2.3.2000, e que a Medida Cautelar de Protesto, ajuizada somente em 9.11.2005, seria intempestiva e ineficaz para interromper um prazo já consumado. Alega, ainda, ofensa ao art. 871 do CPC/1973, pois o acórdão conferiu a um ato de jurisdição voluntária e unilateral a força de coisa julgada material, criando uma causa de suspensão da prescrição não prevista em lei. De forma subsidiária, aduz violação aos arts. 467, 468 e 741, II e parágrafo único, do CPC/1973 e 884 do Código Civil, defendendo a inexigibilidade do título executivo, pois os docentes já teriam sido contemplados com reajustes superiores a 28,86% pela Lei 8.627/1993, de modo que a ausência de compensação configuraria enriquecimento ilícito. Em contrarrazões, os recorridos argumentam, preliminarmente, a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 deste STJ. No mérito, sustentam que o verdadeiro marco interruptivo da prescrição foi o ajuizamento da execução da obrigação de fazer pelo sindicato em 2003, dentro do prazo legal, e não o protesto de 2005. Afirmam que, enquanto pendente a execução coletiva, não haveria inércia dos substituídos e que o prazo para executar a obrigação de pagar só teria início após a liquidação do título, que dependia do desfecho daquela primeira execução. É o relatório. Passo a decidir. Os óbices processuais aventados em contrarrazões não se sustentam. A matéria jurídica foi devidamente prequestionada, com o Tribunal de origem se manifestando explicitamente sobre a contagem do prazo prescricional, seu termo inicial e as causas de interrupção. A controvérsia não exige reexame fático-probatório, pois se funda na interpretação jurídica a ser dada a um cronograma processual incontroverso, delineado no próprio acórdão recorrido. A controvérsia está centrada em saber se a execução da obrigação de fazer, ajuizada pelo sindicato, interrompe a prescrição da obrigação de dar, referente aos valores atrasados dos servidores substituídos. Os recorridos defendem que sim. Alegam que a execução proposta em 2003 interrompeu o prazo prescricional. Embora existam precedentes favoráveis, como os citados pelos próprios recorridos, a jurisprudência mais técnica tem se firmado em sentido contrário, reafirmando a autonomia e independência entre as obrigações. O título judicial exequendo condenou a Fazenda Pública a uma dupla obrigação: implementar o reajuste em folha e pagar as diferenças pretéritas. Cada uma dessas pretensões executórias possui autonomia, podendo ser exercida de forma independente pela parte credora. O fato de a entidade sindical ter optado por executar primeiramente a obrigação de fazer não cria óbice legal nem suspende o prazo para que os credores individuais, titulares do direito patrimonial, buscassem a satisfação de seus créditos. A pretensão de executar os valores atrasados nasceu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 2 de março de 2000. A partir dessa data, os recorridos dispunham do prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a competente execução. A inércia em fazê-lo não pode ser justificada pela atuação do sindicato em outra frente processual, com objeto distinto. A propositura de uma execução não pode ter o efeito de interromper a prescrição para outra, autônoma, sob pena de se criar uma causa interruptiva não prevista no rol taxativo do art. 202 do Código Civil. É cediço o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula 150/STF, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de dívida da Fazenda Pública, o prazo prescricional, tanto para a ação de conhecimento quanto para a respectiva execução, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. O termo inicial para a contagem do prazo da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso em apreço, o acórdão recorrido estabelece, de forma incontroversa, os marcos temporais essenciais para a análise da prescrição: o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 2 de março de 2000 e a Medida Cautelar de Protesto, que visava interromper a prescrição, foi ajuizada pela associação sindical em 9 de novembro de 2005. Dessa feita, uma simples análise cronológica evidencia que, quando do ajuizamento da medida de protesto, já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses desde o nascimento da pretensão executória. O prazo quinquenal para o exercício do direito de ação executiva havia se consumado em 2 de março de 2005. O fundamento do Tribunal de origem para afastar a prescrição, qual seja, o de que a decisão que deferiu o protesto sem oposição da UFRGS teria produzido "legítima expectativa aos substituídos" de que o prazo estaria suspenso até o fim da execução da obrigação de fazer, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. As causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição são taxativamente previstas em lei (numerus clausus), não sendo possível ao Poder Judiciário criar hipóteses não contempladas pelo legislador. A medida cautelar de protesto, para ter o efeito de interromper a prescrição, deve ser manejada antes que o prazo prescricional se consume. Um protesto ajuizado extemporaneamente, como no caso, é ato juridicamente inócuo para tal finalidade, pois não se pode interromper um prazo já esgotado. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 150 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO APÓS O LUSTRO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública [...]. 2. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da ação ordinária [...] ocorreu em 26/05/2000, e somente foi ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 09/06/2005, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. (AgRg no AREsp 28.669/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011). Ademais, a alegação de que a execução da obrigação de dar dependia do desfecho da obrigação de fazer não prospera. Conforme a jurisprudência desta Corte, as obrigações de implementar reajuste e de pagar atrasados são distintas e autônomas, de modo que a propositura da execução de uma não interfere no curso do prazo prescricional da outra. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE DAR. PROPOSITURA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. [...] 2. Não há falar em unidade de obrigações, porquanto a propositura da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional da obrigação de dar, as quais são obrigações distintas. (AgRg no REsp 1.100.214/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2010). O argumento de que o título seria ilíquido também não procede. A apuração dos valores devidos dependia de mero cálculo aritmético, a partir de fichas financeiras que poderiam ter sido requisitadas judicialmente na própria execução, nos moldes do art. 475-B, § 1º, do CPC/1973. A necessidade de obtenção de documentos para a elaboração da memória de cálculo não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional. Tendo o prazo prescricional se iniciado em 2.3.2000, findou-se em 2.3.2005. A Medida Cautelar de Protesto, ajuizada em 9.11.2005, foi manifestamente tardia e, portanto, incapaz de produzir qualquer efeito interruptivo. O deferimento de tal medida em juízo de cognição sumária e sem contraditório não pode se sobrepor à norma cogente que rege a prescrição. Da mesma forma, a presente execução, proposta apenas em 18.04.2011, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar integralmente o acórdão recorrido e, acolhendo a prejudicial de mérito, reconhecer a prescrição da pretensão executória. Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem, condenando os recorridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado pelo juízo de primeiro grau, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA