Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2300174/PR (2023/0046838-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERRA DA GRACIOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL ROGERIO MACHADO - PR046960
LUCAS GUIMARÃES PIERI - PR073084
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Serra da Graciosa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Epp contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 7.237): TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996. TEMA 842 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. 1 - O tema 842 do STF considerou constitucional o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 que autoriza autoriza a constituição de créditos tributários do Imposto de Renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório, em face da da ausência de escrituração comercial e fiscal da empresa. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa, diante da negativa do magistrado a quo de expedição de ofício às intituições bancárias, visto que a prova com os extratos bancários que poderiam elucidar a origem dos valores que transitavam entre as contas de mesma titularidade da empresa cabia à parte autora providenciar. 3. A perícia contábil se ateve aos elementos constante no procedimento fiscal, tendo o minucioso laudo pericial apontado os valores em duplicidade e que podiam ser excluídos, de plano, da base de cálculo do imposto devido. 4. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 42, § 3º, I, da Lei n. 9.430/1996, ao argumento de que transferências entre contas bancárias de mesma titularidade não podem servir de base para lançamento, tendo havido arbitramento sem critérios e com fundamento em meros extratos bancários. Aduz, ainda, que depósitos identificados como transferências internas não representam acréscimo patrimonial e não se subsumem ao fato gerador do IRPJ, razão pela qual o lançamento deve ser anulado integralmente. (II) art. 370, da Lei n. 13.105/2015, porque sustenta que o indeferimento da expedição de ofícios para obtenção de documentos bancários essenciais configurou cerceamento de defesa e violou a regra de produção de provas, não sendo diligências inúteis ou protelatórias. Acrescenta que a necessidade surgiu após o laudo pericial, que apontou insuficiência de informações, e que não houve preclusão para o requerimento de tais provas. (III) art. 849, § 2º, I, do Decreto n. 3.000/1999, afirmando que o lançamento por arbitramento desconsiderou comando expresso do Regulamento do Imposto de Renda que veda a consideração de transferências entre contas de mesma titularidade como base de cálculo. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 7.283/7.285. É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, colhe-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, confira-se (fl. 7.242): A questão encontra-se pacificada no Tema 842 - Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, conforme RE 855649 decidido pelo Superior Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". (RE 855649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05- 2021) No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem amparou-se em entendimento consolidado pelo STF em tema de repercussão geral (RE 855.649 - Tema 842/STF). Com efeito, consoante dicção do art. 1.039 do CPC, "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada". Nesse contexto, sendo a matéria recursal ora suscitada coincidente com aquela versada nos recurso representativo da controvérsia, revela-se prejudicado o exame do apelo nobre e de seu respectivo agravo. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM REPERCUSSÃO GERAL. APELO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. No tocante à legitimidade da exigência pelo Estado de São Paulo do IPVA sobre os veículos discutidos, a Corte paulista manteve o aresto recorrido, que reconheceu a higidez da exação ancorando-se em entendimento firmado pelo STF no Tema 708/STF. 2. Sendo a questão trazida no especial apelo coincidente com a tratada no aludido tema de repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo Tribunal local, resta prejudicado o exame do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.265/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2022.) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na seguinte fundamentação (fls. 7.243/7.244): Verifico que a perícia contábil foi detalhada e esmiuçou com exaustão os lançamentos realizados pelo Fisco, conforme laudo pericial (evento 161) e laudo pericial complementar (evento 196), tendo deduzido do montante devido os lançamentos errôneos, levando em conta, estritamente, os elementos constante no processo, conforme determinação judicial. Se a perícia não pode elucidar determinados depósitos, é porque a parte autora não trouxe na inicial elementos para tal. Os depósitos bancários sinalizaram o acréscimo patrimonial não declarado, cuja origem cumpria ao contribuinte esclarecer. A alegação de nulidade da sentença em razão da negativa do pedido de ofício aos bancos, solicitando relatórios que demonstrem a titularidade do emissor dos títulos descontados não prospera, porque é de competência da própria apelante a obtenção e fornecimento ao perito de tais informações. Ademais, não se tem notícia de que a apelante alegou/demonstrou a negativa dos bancos. Ademais, a decisão do evento 79 foi clara no sentido de que a perícia deveria limitar-se " aos extratos constantes do PAF", restando, inclusive, preclusa. De outra banda, após a juntada do laudo complementar a parte autora não formulou novo e expresso requerimento de requisição dos "borderôs" (extratos complementares) aos bancos, ainda que tivesse a oportunidade de fazê-lo, limitando-se, a partir dos resultados da perícia, concluir pela cobrança a maior de créditos tributários, bem como formulando, na mesma ocasião, pedido genérico de prosseguimento do feito ( evento 202). Assim, é de ser acatado o resultado da perícia contábil. Também não se cogita da aplicação da Súmula nº 182 do TFR, uma vez que lançamento, além de encontrar base legal no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, o que autoriza a sua lavratura (artigo 149, I, do CTN), não é amparado unicamente na existência dos depósitos em si, mas sim na ausência de elucidação por parte do contribuinte acerca da origem dos valores, a autorizar a sua caracterização como receitas ou rendimentos omitidos. Assim, "o objeto da tributação não são os depósitos bancários em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por eles" (STJ, R Esp 792812/RJ, Ministro Luiz Fux, julgado em 13/03/2007). Precedentes. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA