Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2243171/RS (2025/0432435-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDO MATTOS - RS102819
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VANCOSTY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 309): TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. Considerando que não há comprovação do efetivo registro dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido em reserva de lucros, na forma prevista pelo art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, deve ser mantida a denegação da segurança quanto ao pedido de exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Acórdão retratado apenas no tocante à fundamentação adotada, a fim de ajustá-la à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.182. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 321-324). Em suas razões, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional e aos arts. 1º e 2º da Lei 7.689/1988. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e omissão quanto à violação do pacto federativo. Sustenta a aplicabilidade do Tema 1.182/STJ para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de base de cálculo, diferimento, entre outros), desde que atendidos os requisitos do art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, com verificação a posteriori pela Receita Federal. Sustenta, ainda, violação dos conceitos legais de renda e lucro para afastar a inclusão dos benefícios fiscais de ICMS nas bases de IRPJ e CSLL. Requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema 1.182/STJ, com a verificação do cumprimento dos requisitos legais em procedimento fiscalizatório pela Receita Federal. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das omissões apontadas; bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente. As contrarrazões foram ofertadas às fls. 341-350. O recurso foi admitido às fls. 351-354. É o relatório. Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC tem-se, da leitura do acórdão recorrido, especialmente daquele que examinou os aclaratórios posteriormente opostos, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou o ponto central da controvérsia e respondeu à tese da parte quanto à atuação fiscalizatória da Receita Federal, solucionando a controvérsia com fundamentos suficientes. Do voto condutor do acórdão que examinou os embargos de declaração, extraio (fls. 322-323): No caso dos autos, atinente ao erro material sobre a natureza da ação, desde já, reconheço que assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado fez referência à parte autora como "impetrante" e fundamentou a impossibilidade de acolhimento do pedido na ausência de prova pré-constituída, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, que não admite dilação probatória. No entanto, conforme expressamente indicado pela própria recorrente e verificado nos autos, a demanda originária é uma ação declaratória que tramitou pelo rito ordinário. Portanto, houve erro material na fundamentação do acórdão ao tratar o feito como mandamental e aplicar as regras probatórias restritivas inerentes a tal rito. Assim, acolho os embargos de declaração neste ponto para sanar o erro material e reconhecer que a ação é de natureza declaratória. Em contrapartida, apesar de sanado o erro material, o que, em tese, permitiria a dilação probatória, tal correção não implica, necessariamente, na alteração do resultado do julgamento. A questão central da controvérsia reside na possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, como isenção e redução da base de cálculo, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esta matéria foi objeto do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, no qual restaram fixadas as teses expostas na decisão embargada. Conforme a Tese 1 do Tema 1.182, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é condicionada ao atendimento dos requisitos previstos em lei. A norma a que se refere o STJ é o art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017 e o art. 30 da Lei n.º 12.973/2014. O entendimento desta Turma, conforme já expresso em julgamento anterior dos presentes autos (6.2), e que se mantém em conformidade com o Tema 1.182/STJ (Tese 1), é que a aplicabilidade da legislação pressupõe que se esteja diante de subvenção para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. E é exatamente o cumprimento dos requisitos então estabelecidos (notadamente o registro em reserva de lucros, conforme art. 30, §2º da Lei 12.973/2014, e os demais requisitos da LC 160/2017) que confere aos demais benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimento - nos termos exarados na fundamentação anterior. Desta forma, é imprescindível a satisfação dessas exigências legais para que os valores correspondentes aos benefícios fiscais não sejam computados na apuração do lucro real, também conforme já fundamentado anteriormente. A embargante alega que, nos termos do tema em destaque, a verificação do cumprimento desses requisitos cabe à Receita Federal em fiscalização e não ao Judiciário. De fato, a Tese 3 e a fundamentação do julgado anterior (6.2) indicam que a fiscalização sobre a destinação dos valores (se foram usados para finalidade estranha à viabilidade do empreendimento) compete à Receita Federal. Contudo, a Tese 1 é clara ao condicionar a exclusão ao atendimento dos requisitos previstos em lei. Para que a parte autora obtenha uma declaração judicial do direito à exclusão, é necessário que ela demonstre nos autos que cumpre os requisitos legais que substanciam tal direito. O fato de a Receita Federal ter competência para fiscalizar a posteriori o uso dos valores não exime a parte de provar, em juízo, que atende às condições estabelecidas pela norma para a própria caracterização do benefício como subvenção de investimento passível de exclusão e seu registro contábil adequado (como o registro em reserva de lucros), conforme exigido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014. No caso em apreço, ainda que se trate de ação declaratória, a postulante não apresentou documentos na petição inicial, ou mesmo ao longo da instrução, capazes de comprovar o efetivo registro dos benefícios fiscais em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pela legislação de regência. Essa comprovação é fundamental para caracterizar a subvenção como de investimento e para autorizar sua exclusão. A ausência de tal demonstração no momento processual oportuno impede o reconhecimento judicial do direito alegado. Portanto, embora a fundamentação do acórdão embargado tenha incorrido em erro material ao se referir à ação como mandado de segurança e à ausência de direito líquido e certo, o resultado da decisão está correto com base na ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais substantivos que condicionam a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e do art. 10 da LC n.º 160/2017, conforme interpretação adotada por esta Corte e em consonância com a Tese 1 do Tema 1.182/STJ. Eventual possibilidade de dilação probatória em ação ordinária não socorre a parte autora quando a prova essencial do direito alegado (cumprimento dos requisitos legais para a exclusão) não foi apresentada e o processo já alcançou fase de julgamento em segundo grau e posterior retratação. Assim, corrijo o erro material, mas mantenho o resultado do julgamento, pois a parte autora não demonstrou o preenchimento das condições legais para a exclusão pretendida, nos termos exigidos pela legislação e pelo Tema 1.182 do STJ. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC. Não se pode dizer que a solução, ainda que não tenha satisfeito a parte insurgente, esteja eivada por quaisquer vícios. A controvérsia foi integralmente examinada, de forma fundamentada, com amparo nos elementos que o relator considerou válidos, não atraindo qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. Nesse sentido ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Outrossim, de acordo com entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. A propósito: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao reexaminar o pleito à luz do precedente repetitivo, consignou que o cumprimento dos requisitos previstos da Lei n.º 12.973/14 não foi demonstrado pela parte autora. Concluiu, portanto, que o caso concreto não comportava a aplicação do benefício. Com efeito, a decisão da Corte de origem não destoa da orientação consolidada no Tema 1182, segundo o qual a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, os quais constituem pressuposto do próprio direito material vindicado. Cabe destacar que, na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, de forma prioritária, proceder ao juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.023/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 25/11/2025. Ademais, a conclusão da Corte a quo quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais decorreu de exame do conjunto fático-probatório dos autos. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática, providência inviável em recurso especial, nos termos do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. A esse respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1182/STJ. POSSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Firmou-se nesta Corte, a partir do julgamento do Tema 1.182, o seguinte entendimento: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os documentos colacionados não demonstram a existência do registro em reserva de lucros. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A Corte de origem decidiu que não há direito líquido e certo a ser reconhecido se o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária não foi devidamente comprovado na exordial. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - O tribunal de origem afirmou que, na forma decidida pelo STJ no Tema 1.182, cabe ao tribunal local verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS. Por sua vez, a parte recorrente alegou, tão somente, que o item 3 da tese fixada no Tema 1.182 atribuiu à Receita Federal a competência de fiscalizar o cumprimento dos requisitos para a não tributação das subvenções pelo IRPJ e pela CSLL, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, exigir tal comprovação como condição para a aplicação da tese. É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.203.910/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Registre-se, por oportuno, que a fiscalização não substitui a prova do direito no processo, em especial porque o caso envolve pedido de repetição de indébito, o qual não dispensa a demonstração do cumprimento dos requisitos à época dos fatos geradores para que se configure o direito à restituição. Assim, constata-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, inexistindo excepcionalidade que justifique sua reforma (Súmula 568 do STJ). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.079.514/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 2.138.393/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na origem, em desfavor da recorrente, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA