Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005203-76.2015.4.04.7114/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme decisão do evento 269:
1. Intime-se a parte exequente para que traga aos autos o prontuário do(s) veículo(s) objeto do pedido de penhora, conforme determinado nas decisões dos eventos 249 e 242
2. Anoto que o prontuário deve ser completo, obtido junto ao Detran. Simples consulta virtual não atende ao comando supra, porquanto incompleta.
3. Não sendo atendido, libere(m)-se o(s) veículo(s) junto ao Renajud.
Não obstante, a parte exequente junta simples consulta virtual, na qual inclusive consta (evento 273, IMAGEM2 e IMAGEM3):
Atenção: Em decorrência de algumas falhas momentâneas de atualizações, entre a Base Estadual e Federal, sugerimos que seja realizada a comparação das informações RESTRITIVAS informadas, com as do DETRAN ESTADUAL.
Ou seja, o próprio documento trazido pela exequente aponta não ser consistente!!!
A reiteração de pedidos já analisados sobrecarrega o Juízo, sem nenhuma utilidade para o deslinde do feito.
Conclamo a parte exequente a cooperar com o juízo, tendo maior atenção aos atos do processo, no que advirto que, em caso de reiteração, será condenada por litigância de má-fé.
Liberem-se os veículos junto ao Renajud.
2. Determino a suspensão da presente execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, findo o qual os autos deverão ser arquivados sem baixa, nos termos do § 2º do mesmo artigo, independentemente de nova intimação.
3. Decorrido 01 ano de suspensão, arquivem-se em Secretaria, sem baixa até ulteriores providências.