Execução Fiscal 5005478-17.2013.4.04.7107 - TRF4 | JusConsulta
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Dívida Ativa não-tributária
Execução Fiscal
TRF4
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
05/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Processos relacionados
1° Grau · TRF4 · Execução Fiscal · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Partes do Processo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Autor
MARCELO FIDENCIO
Reu
NEIMAR DE JESUS GODINHO
CPF
104.***.***-55
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Reu
SULVIN INDUSTRIA E COMERCIO DE VINHOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Trânsito em julgado
12/02/2025, 02:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:07
Confirmada
21/12/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:05
Confirmada
12/12/2024, 14:05
Expedida/certificada
11/12/2024, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:38
Por decisão judicial
30/11/2023, 18:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/11/2023, 03:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
05/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:31
Confirmada
21/09/2023, 09:31
Ver todas as movimentações (209)
Todas as movimentações
(209)
Trânsito em julgado
12/02/2025, 02:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:07
Confirmada
21/12/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:05
Confirmada
12/12/2024, 14:05
Expedida/certificada
11/12/2024, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:38
Por decisão judicial
30/11/2023, 18:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/11/2023, 03:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
05/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:31
Confirmada
21/09/2023, 09:31
Expedida/certificada
19/09/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:21
Mero expediente
31/08/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 08:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/08/2023, 08:21
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/07/2023, 18:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/03/2023, 09:06
Por decisão judicial
28/11/2022, 10:31
Decurso de Prazo
26/11/2022, 01:01
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:44
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:04
Confirmada
06/10/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 11:17
Confirmada
02/10/2022, 11:17
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:03
Confirmada
26/09/2022, 13:28
Expedida/certificada
26/09/2022, 12:49
Expedida/certificada
26/09/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 11:06
Confirmada
23/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:55
Decurso de Prazo
15/09/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:02
Expedida/certificada
13/09/2022, 13:54
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: SULVIN INDUSTRIA E COMERCIO DE VINHOS LTDA EXECUTADO: NEIMAR DE JESUS GODINHO EXECUTADO: MARCELO FIDENCIO EDITAL Nº 710015556010 DESPACHO/DECISÃO - EDITAL EXEQUENTE: TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO, inscrito no CNPJ sob nº 48.880.116/0001-99, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1993, 3° andar, conj. 38, Jd. Paulistano, na cidade de São Paulo-SP. Av.3/116.283 - PENHORA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE NEIMAR DE JESUS GODINHO: extraído dos autos do processo nº 097/1.09.0000164-0 (CNJ: 0001641-52.2009.8.21.0097). Execução de Titulo Extrajudicial, da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha/RS, fica averbada a penhora sobre a fração ideal do Imóvel objeto de presente matrícula de propriedade de Neimar de Jesus Godinho. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Av.4/116.283 - PENHORA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DE 50% DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE DAGOBERTO LANZARIN E CLAUDIA DANIELA BRAGA LANZARIN: extraído dos autos da Execução Fiscal nº 5005274-36.2014.4.04.7107, da 4ª Vara Federal desta Comarca, ficando os documentos aqui arquivados, fica averbada a penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da presente matrícula de objeto da propriedade de Dagoberto Lanzarin e Claudia Daniela Braga Lanzarin. Av. 5/116.283 - PENHORA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DE 50% DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE DAGOBERTO LANZARIN E CLAUDIA DANIELA BRAGA LANZARIN: extraído dos autos da Execução Fiscal nº 5002704-72.2017.4.04.7107, da 4ª Vara Federal desta Comarca, ficando os documentos aqui arquivados, fica averbada a penhora, sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da presente matricula de propriedade de Dagoberto Lanzarin e Claudia Daniela Braga Lanzarin. Av.6/118.283 - PENHORA SOBRE A FRACÃO IDEAL DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE NEIMAR DE JESUS GODINHO: extraído dos autos do processo n° 097/1.08.0000511-3 (CNJ 0005111-28.2008.8.21.0097) da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha/RS. Av.7/116.283 - PENHORA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DE 50% DO IMÓVEL: extraído dos autos do processo de execução fiscal n° 5005478-17.2013.4.04.7107/RS, expedido por ordem do Exmo. Sr. Dr. Jose Ricardo Pereira, MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS. A presente penhora é sobre a fração ideal de 50% do imóvel, titularizada pelos executados Neimar de Jesus Godinho (47,5%) e Marcelo Fidencio (2,5%), ficando reservada, ainda, no que tange à respectiva fração ideal, meação referente aos cônjuges alheios à execução. Av.8/116.283 - PENHORA SOBRE A FRAÇÃO DE 50% DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS NEIMAR DE JESUS GODINHO (47,5%) e MARCELO FIDENCIO (2.5%): extraídos dos autos do processo de execução fiscal nº 5001435-42.2010.4.04.7107/RS, da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS. Avaliação do imóvel (evento 127, LAUDO8) em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Depositário: Neimar de Jesus Godinho, CPF 104.918.688-55. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO: O leilão ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico (www.peterlongoleiloes.com.br/), nas seguintes datas: 1ª) 27 de setembro de 2022, com encerramento às 15 horas; Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site do leiloeiro, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Não sendo verificado lances aptos em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. 2ª) 11 de outubro de 2022, com encerramento às 15 horas, caso não haja licitante no primeiro leilão. DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO: Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o Leiloeiro Giancarlo Peterlongo Lorenzini Menegotto, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 180/2003, Rua Sinimbu, 1878, sala 601, centro, Caxias do Sul, www.peterlongoleiloes.com.br -
[email protected]
- (054) 3028-5579. O leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação deste despacho, servindo como ALVARÁ. DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELO LEILOEIRO: Ao Leiloeiro caberá providenciar extrato dos eventuais débitos vencidos e/ou vincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo. Deverá o leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão. Constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá ao leiloeiro informar nos autos. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Como parte do seu encargo, caberá ao leiloeiro proceder à devida divulgação do edital, para o sucesso do leilão. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015). No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula e demais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo. O leilão será exclusivamente eletrônico. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá a parte executada pelas despesas comprovadas pelo leiloeiro. De outro lado, não haverá ressarcimento ao leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte credora. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS: No caso em tela, o lance mínimo no leilão dos imóveis, em qualquer das datas será de 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015), em razão da necessidade de preservação do valor correspondente à meação dos cônjuges coproprietários. Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance. Será vencedor o maior lance. O arrematante deverá pagar custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, bem como as respectivas custas. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS: Esclareço que se tratando de lance destinado à aquisição do bem penhorado de forma parcelada (artigo 895 do novo CPC c/c art. 98 da Lei nº 8.212/91) deverá apresentar proposta por escrito para aquisição (I) até o início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação ou (II) até o início do segundo leilão por valor que não seja considerado vil; devendo observar ainda as condições estabelecidas nos dispositivos de regência, quais sejam: a) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução, devendo o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; b) o interessado poderá apresentar por escrito proposta/lance, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, no ato da arrematação, e o restante parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$500,00(quinhentos reais), garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, sendo o restante garantido por hipoteca judicial, no caso de imóvel; c) a proposta para aquisição em prestações mensais, deverá ser juntada aos autos, indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção de cada parcela pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir da data de arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%(um por cento) relativamente ao mês em que tiver de ser efetuado o pagamento, bem como estar ciente de que em caso de rescisão do parcelamento por falta de pagamento, o saldo devedor vencerá antecipadamente e será acrescido de multa de mora de 50%(cinquenta por cento), conforme consta no art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212/91; d) no caso de proposta de parcelamento para aquisição de bem imóvel, a fim de viabilizar o registro da respectiva hipoteca, o arrematante deverá comprovar, no prazo de 5(cinco) dias contados de sua aceitação, o pagamento integral do respectivo ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, sob pena de nulidade de arrematação e perda da caução de que trata o § 1º do art.895 do CPC; e)tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será o previsto no §1º do art. 895 do CPC; f) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; g) Até a expedição da carta de arrematação o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais(DJE), utilizando o código de receita nº 4396; h) Após a emissão da carta de arrematação, o arrematante deverá recolher as parcelas mensais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; i) Expedida a Carta de Arrematação para pagamento parcelado de bens imóveis, o Arrematante, no prazo de 05(cinco) dias levará ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis e providenciará em tal prazo todas as medidas necessárias para averbação da hipoteca em favor da União Federal; j) Expedida a Carta de Arrematação para pagamento parcelado de bens móveis, o Arrematante, no prazo de 05(cinco) dias, constituirá penhor do bem arrematado em favor da União Federal e, quando for o caso, providenciará todas as medidas necessárias para registro na repartição competente mediante requerimento do arrematante; k) Após, no prazo de 05(cinco) dias, o Arrematante providenciará a formalização do parcelamento do valor da arrematação perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mediante protocolo em processo eletrônico de tal unidade (PGFN), no sistema E-processo, devendo constar no requerimento que consta em Anexo da Portaria PGFN nº 79, de 03 de fevereiro de 2014, o nome completo do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor parcelado, bem como a quantidade de prestações e/ou valor pagos à título de antecipação, a identificação do executado e número do processo executivo fiscal onde ocorreu a alienação judicial, o resultado da hasta pública e a carta da arrematação; l) ocorrendo a rescisão do parcelamento, o saldo devedor, acrescido da multa estabelecida no art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212/91 será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. RESERVA DE MEAÇÃO: Relativamente aos imóveis em que houver necessidade de resguardar a cota correspondente à meação ou copropriedade, somente será passível de parcelamento o valor que exceder a respectiva cota. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte: a) o prazo para o leiloeiro promover a venda direta será de 60 (sessenta) dias; b) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto. Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005478-17.2013.4.04.7107/RS Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do bem penhorado, conforme diligências realizadas pela secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação do bem penhorado (art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015). Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização de leilão público para alienação do bem penhorado (evento 121, TERMOPENH1), assim descrito: 50% de UMA ÁREA DE TERRAS RURAIS, situada neste município, constituída por parte do lote rural n° 34, do Travessão Vitor Emanuel, com frente para a faixa de domínio do DAER RS-122/Km 87, sem benfeitorias, com área superficial de 13.960, 60m² (treze mil e novecentos e sessenta е metros e sessenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, por 124,96metros, com terras urbanas; ao SUL, por 99,40metros, com terras urbanas de propriedade de Valdemar Vanazzi e de Alceu Vanazzi; ao LESTE, por 117,56metros, com a faixa de domínio do DAER; e, ao OESTE, por três linhas inclinadas a primeira junto a divisa sul, por 81,00metros, com sentido noroeste-sudeste, a segunda por 16,36metros, com sentido nordeste-sudoeste e a terceira por 26,83metros, com sentido no/nordeste-sul/sudoeste, onde faz divisa com a antiga estrada de ligação entre Flores da Cunha e Caxias do Sul. PROPRIETARIOS: DAGOBERTO LANZARIN, brasileiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob n° 290-294-900-63, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, com CLAUDIA DANIELA BRAGA LANZARIN, residente e domiciliado na Rua Borges de Medeiros, n° 1406, no Bairro Centro, na cidade de Flores da Cunha/RS (área superficial de 6.980,30m², ou seja, 50%): NEIMAR DE JESUS GODINHO, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF sob n° 104.918.688-55, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, com LUCIANA GOES GODINHO, residente e domiciliado na Rua Sara Mazeo Alves, nº 45, na cidade de São Roque/RS (área superficial de 6.631,28m², ou seja, 47,5%); e, MARCELO FIDÊNCIO, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob nº 099.305.088-30, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, com PAULA VERZA RODRIGUES FIDENCIO, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano, nº 651/apto. 21, no Bairro Aparecida, na cidade de Flores da Cunha/RS. (área superficial de 349,01m², ou seja, 2,5%). REGISTRO ANTERIOR: R.8/15.169, Lº. 2-RG, fls. 02, em 22.01.2001; R.10/15.169, L° 2-RG, fls. 02, em 13.11.2002; R.16/15.169, do Lº 2-RG, fls. 03v°, em 23.11.2007; e, R.19/15.169, Lº 2-RG, fls. 04, em 29.04.2008. Prot. 206.662, Livro 1-AG, de 18.06.2008. Tudo conforme matrícula nº 116.283 do Cartório de Registros de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul - RS. Ônus: Av.1/116.283 - averbação de que existe uma ação de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial, sobre a fração ideal de 4.210,38m² de propriedade de Neimar de Jesus Godinho referente ao R.8 da Matrícula n° 15.169, em que BANCO DO BRASIL S.A. move contra SULVIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VINHOS LTDA, NEIMAR DE JESUS GODINHO, LUCIANA FÁTIMA DE GOES GODINHO, MARCELO FIDENCIO, e PAULA VERZA RODRIGUES FIDENCIO. Valor da Causa: R$325.480,62. R.2/116.283 - PENHORA SOBRE 25% DO IMÓVEL de propriedade de Neimar de Jesus Godinho, casado com Luciana Fátima de Góes Godinho, e de Marcelo Fidencio, casado com Paula Verza Rodrigues Fidêncio, extraída dos autos do processo n° 593.00.2008.125251-9/000000-000, da 2ª Vara Cível do Fórum Central Cível João Mendes Júnior da Comarca de São Paulo/SP. Intime-se a Fazenda Nacional para tomar todas as medidas necessárias a fim de efetuar o protesto de preferência nos autos dos processos judiciais onde averbadas penhoras sobre o imóvel. Prazo: 30 (trinta) dias. Resta ciente a exequente que o prosseguimento do feito visando a expropriação do bem penhorado estará condicionado à demonstração da tomada de tais diligências para se preservarem a eficácia e utilidade dos atos processuais futuros. Proceda a Secretaria, na medida do possível, à inclusão de credores com penhora registrada junto à matrícula do imóvel e que possuam procuradores com cadastro automaticamente vinculado junto ao sistema e-proc como interessados, cientificando-os do presente despacho/edital de leilão, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Quanto aos demais beneficiários de penhoras, encaminhe-se cópia do presente despacho-edital, que servirá como ofício, ao Juízo onde se processa a execução, para informar sobre o praceamento do bem. Intimem-se, inclusive o leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se.
Decurso de Prazo
07/09/2022, 01:02
Documento (Carta)
26/08/2022, 21:03
Documento (Carta)
26/08/2022, 21:03
Documento (Carta)
26/08/2022, 21:02
Documento (Carta)
26/08/2022, 21:02
Documento (Mandado)
25/08/2022, 15:02
Documento (Mandado)
25/08/2022, 14:51
Mandado
22/08/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 23:59
Confirmada
16/08/2022, 23:59
Confirmada
16/08/2022, 08:34
Ato ordinatório
15/08/2022, 19:07
Expedição de documento (Carta)
15/08/2022, 19:06
Expedição de documento (Carta)
15/08/2022, 18:55
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 18:48
Expedição de documento (Carta)
15/08/2022, 18:39
Expedição de documento (Carta)
15/08/2022, 18:33
Expedição de documento (Carta)
15/08/2022, 18:26
Expedida/certificada
15/08/2022, 17:52
Mero expediente
15/08/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 13:21
Desapensamento
24/05/2022, 14:08
Apensamento
15/03/2022, 17:54
Documento (Certidão)
15/03/2022, 17:52
Documento (Certidão)
15/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:45
Expedida/certificada
14/03/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 20:01
Confirmada
01/02/2022, 20:01
Expedida/certificada
28/01/2022, 17:40
Ato ordinatório
28/01/2022, 17:40
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:03
Documento (Carta)
08/11/2021, 21:01
Documento (Carta)
05/11/2021, 21:01
Expedição de documento (Carta)
21/10/2021, 14:56
Mero expediente
27/08/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:17
Confirmada
03/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
23/06/2021, 17:15
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:33
Documento (Mandado)
29/04/2021, 15:45
Movimentação processual
20/04/2021, 15:10
Mandado
01/02/2021, 13:57
Documento (Certidão)
11/12/2020, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:23
Documento (Mandado)
27/05/2020, 15:47
Mandado
27/05/2020, 15:12
Ato ordinatório
15/05/2020, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:56
Confirmada
13/10/2019, 23:59
Expedida/certificada
03/10/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 14:14
Confirmada
12/07/2019, 23:59
Expedida/certificada
02/07/2019, 12:44
Mero expediente
01/07/2019, 17:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
15/05/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:25
Confirmada
08/02/2019, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2019, 10:58
Documento (Certidão)
29/01/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 10:18
Mero expediente
03/12/2018, 14:19
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 07:02
Confirmada
15/11/2018, 23:59
Documento (Certidão)
05/11/2018, 15:10
Publicação
10/09/2018, 00:35
Remessa (outros motivos)
05/09/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:30
Movimentação processual
30/08/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 17:44
Confirmada
06/08/2018, 23:59
Expedida/certificada
27/07/2018, 10:54
Documento (Carta)
11/07/2018, 19:31
Expedição de documento (Carta)
05/06/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 09:20
Mero expediente
12/04/2018, 16:17
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:41
Confirmada
11/03/2018, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2018, 17:54
Mero expediente
01/03/2018, 17:54
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2018, 17:11
Confirmada
01/03/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 10:09
Confirmada
24/07/2017, 18:46
Confirmada
15/12/2016, 14:06
Decurso de Prazo
17/12/2015, 01:04
Confirmada
04/12/2015, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 20:17
Expedida/certificada
24/11/2015, 13:11
Expedida/certificada
24/11/2015, 13:11
Por pendência de AIREsp
24/11/2015, 13:11
Mero expediente
16/11/2015, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2015, 20:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 15:32
Confirmada
12/08/2015, 19:53
Expedida/certificada
10/08/2015, 14:56
Mero expediente
07/08/2015, 17:26
Comunicação eletrônica
07/07/2015, 09:24
Confirmada
27/06/2015, 23:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2015, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 14:34
Expedida/certificada
17/06/2015, 13:52
Expedida/certificada
17/06/2015, 13:52
Mero expediente
05/06/2015, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/05/2015, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2015, 18:07
Confirmada
14/05/2015, 23:59
Documento (Certidão)
14/05/2015, 10:44
Documento (Certidão)
07/05/2015, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 17:58
Confirmada
05/05/2015, 17:58
Expedida/certificada
05/05/2015, 16:47
Expedida/certificada
05/05/2015, 16:47
Expedida/certificada
04/05/2015, 16:54
Mero expediente
27/04/2015, 15:49
Conclusão (para decisão)
09/02/2015, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 15:43
Confirmada
18/10/2014, 23:59
Expedida/certificada
08/10/2014, 15:36
Mero expediente
07/10/2014, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2014, 15:00
Confirmada
16/09/2014, 15:00
Expedida/certificada
15/09/2014, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2014, 14:23
Documento (Certidão)
28/07/2014, 16:55
Expedição de documento (Carta)
28/07/2014, 15:19
Conclusão (para decisão)
21/07/2014, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2014, 14:53
Confirmada
07/07/2014, 14:53
Expedida/certificada
02/07/2014, 16:53
Documento (Certidão)
02/07/2014, 16:52
Mero expediente
26/06/2014, 18:30
Conclusão (para decisão)
26/06/2014, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2013, 17:36
Confirmada
05/12/2013, 17:36
Expedida/certificada
04/12/2013, 14:54
Documento (Mandado)
04/12/2013, 14:02
Mandado
04/11/2013, 14:02
Documento (Certidão)
29/10/2013, 14:00
Mandado
28/10/2013, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2013, 18:14
Mero expediente
01/08/2013, 11:14
Conclusão (para decisão)
26/07/2013, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2013, 21:53
Confirmada
25/07/2013, 21:52
Expedida/certificada
17/07/2013, 14:18
Documento (Certidão)
17/07/2013, 14:09
Documento (Certidão)
10/06/2013, 16:25
Mero expediente
17/05/2013, 20:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2013, 10:04
Distribuição (dependência)
24/04/2013, 14:52
Documentos
80
•
08/09/2022, 00:00
08/09/2022, 00:00