Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001550-62.2021.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001550-62.2021.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELADO: SANDRA JOVANI ZAPATA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. CÔMPUTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em apelação, determinado pela Vice-Presidência, para reanálise de acórdão que divergiu da tese firmada no Tema 1238 do STJ, referente ao cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A sentença original havia concedido aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis; e (iv) a fixação de honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão anterior divergiu da tese firmada no Tema 1238 do STJ, que estabelece a impossibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos do art. 927, III, do CPC.
4. Na DER original (28/06/2018), a autora não preencheu o requisito de tempo de contribuição mínimo de 30 anos (somou 29 anos, 11 meses e 21 dias), o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20) ou proporcional (EC 20, art. 9º).
5. A reafirmação da DER é possível na via judicial, conforme o art. 493 do CPC/2015 e o Tema 995 do STJ, que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. No caso, a DER foi reafirmada para 07/07/2018, data em que a autora preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral (30 anos de contribuição e carência mínima de 180 meses), com base no art. 201, § 7º, I, da CF (redação EC 20).
6. Tendo em vista que a DER foi reafirmada para momento anterior ao encerramento do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros dá-se a partir do implemento dos requisitos (07/07/2018) e a incidência dos juros moratórios a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO:
7. Em juízo de retratação, provida a apelação do INSS para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço e reformar a sentença que concedeu o benefício desde a DER original. De ofício, concedida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada (07/07/2018), com o pagamento das parcelas vencidas e determinação de implantação do benefício.
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, I (redação EC 20); CPC, arts. 493, 927, III, 497, 536, 537, 85, § 3º, 85, § 11; CC, arts. 406, § 1º, 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 577; INSS/PRES nº 77/2015, art. 690, p.u.; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS (Tema 1238), j. 06.02.2025; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, REsp n. 2.219.514, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 23.02.2026; STF, ED no RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5004429-10.2019.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.02.2025; TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.03.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 13.08.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, aplicando ao caso concreto a tese firmada no Tema 1238 do Superior Tribunal de Justiça, dar provimento à apelação do INSS para afastar a possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço e reformar a sentença que concedeu o benefício pretendido desde a DER (28/06/2018); e por, de ofício, condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada (07/07/2018), com o pagamento das parcelas vencidas, e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2026.