Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803128/RS (2024/0451005-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROSA MARIA DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: MARCIA JULIANA FLECK - RS093401
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial. A parte recorrente alega, dentre outros, que a matéria abordada no presente feito guarda relação com a controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema n. 1.090/STJ. É o relatório. Passo a decidir. A questão referente a "1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)" foi submetida ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção, nos autos dos REsp's n. 2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ (Tema n. 1.090/STJ), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, de DJe 6/4/2018. Ante o exposto, prejudicada a análise do recurso neste momento, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com as orientações do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja dos entendimentos firmados nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES