Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2258990/RS (2026/0053156-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA - RS058024B
RECORRIDO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADOS: RENATO DONADIO MUNHOZ - RS012602
LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO - RS072733
JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO - RS012586
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1992/1993): ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REPACTUAÇÃO. ANUALIDADE. DATA DO ORÇAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DA DATA- BASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES À EMPRESA CONTRATADA. 1. A figura da repactuação no âmbito do contrato administrativo tem sua origem no disposto no art. 37, XXI, da CF/88, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta, o que vai ao encontro da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante a vigência da relação contratual, sobretudo nas hipóteses de prestação de serviços de mão de obra em caráter contínuo. A repactuação, pois, é um dos institutos existentes para que se garanta, tanto ao contratante como ao contratado, a recomposição da equação econômico-financeira. 2. Por se tratar de espécie de reajuste contratual, o critério da anualidade amolda-se ao disposto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, de modo que, no “caso da primeira repactuação do contrato de prestação de serviços contínuos, o prazo de um ano para se requerer a repactuação conta-se da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta”. 3. Tendo havido, posteriormente ao início da vigência do contrato administrativo, a modificação da data-base da categoria, antecipando-a frente àquela definida quando da elaboração da proposta, reconhece-se o direito da empresa contratada às diferenças disso resultantes com fundamento no art. 37, XXI, da CF. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos (e-STJ fl. 2065). Opostos novos embargos de declaração pela CEF, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ fl. 2093). Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 65, II, “d”, e § 8º, da Lei 8.666/1993; dos arts. 206, § 3º, V, e 406 do Código Civil; do art. 489, II e § 1º, IV, c/c do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2.106/2.121). Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, em especial quanto à prescrição, à vedação de indexação, à preclusão lógica e à aplicação do Tema Repetitivo 112 do STJ (e-STJ fls. 2.110/2.112). Quanto ao mérito, afirma que: a) as pretensões anteriores a três anos do ajuizamento estão prescritas por força do art. 206, § 3º, do Código Civil; b) os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 112 do STJ e c) houve preclusão lógica diante da anuência da contratada aos aditivos e apostilamentos realizados com base no art. 65, § 8º, da Lei n. 8.666/1993 (e-STJ fls. 2.113/2.121). Defende, ainda, a validade da metodologia de repactuação adotada e a necessidade de manutenção das previsões contratuais firmadas e ratificadas pelas partes (e-STJ fls. 2.119/2.121). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem adequou o acórdão para determinar a aplicação da Taxa SELIC como juros de mora e correção monetária (Tema 112 do STJ), mantendo, contudo, o parcial provimento da apelação quanto ao direito à repactuação (e-STJ fls. 2.137/2.141). Contrarrazões às e-STJ fls. 2.125/2.134. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.149/2.150, julgando prejudicado o recurso quanto ao capítulo dos juros de mora (perda de objeto) e admitindo-o quanto às questões remanescentes. Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). No caso, o Tribunal Regional decidiu integralmente a controvérsia acerca da prescrição da pretensão deduzida pelo ora recorrido, bem como acerca do direito à repactuação para a recomposição econômico-financeira do contrato (e-STJ fls. 1.949/1963). Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, os autos cuidam de ação ajuizada pela SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA., pleiteando a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 6.004.736,64 (seis milhões e quatro mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), equivalente às diferenças salariais e de encargos sociais e insumos, além de diferenças relativas à data base da Convenção Coletiva, que teriam sido calculados pela CEF em contradição com custos a maior efetivamente comprovados e sem atender ao disposto no contrato administrativo de prestação de serviços de vigilância. Acerca da prejudicial de prescrição, o Regional anotou o seguinte (e-STJ fl. 2.057): Em relação à alegação de que o voto condutor (a) não se manifestou acerca da prescrição das pretensões da apelante anteriores a 3 (três) anos do ajuizamento da demanda, alegada pela embargante na contestação (evento 46, DOC1) e novamente nas contrarrazões (evento 78, DOC1). No tocante à alegação de prescrição pela Caixa, ressalto que o tema foi rejeitado no processo originário, como se pode ver na sentença de primeiro grau, na parte que ora transcrevo (evento 53, DOC1): Prejudicial de prescrição. Como empresa, embora o capital social esteja no domínio da União, a CEF não é Fazenda Pública e sujeita-se às regras de prescrição do Código Civil. Trata-se de pedido fundado em responsabilidade contratual, para o qual o STJ entende aplicável a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil (ER Esp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). A parte autora limitou o pedido aos 5 anos anteriores ao ajuizamento, logo, não há prescrição a declarar. A Caixa não não recorreu da sentença. De todo modo, andou bem a sentença no ponto. Claramente, não se está diante de ação que busque reparação civil, ressarcimento por dano extracontratual. A pretensão deduzida na demanda recai deveres existentes por força fático-lógico-jurídico-contratuais, que, conforme o entendimento citado no pelo referido juízo, atrai a incidência do prazo genérico, decenal, do art. 205, caput, do Código Civil. No caso, a parte autora limitou a pretensão aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, de modo que não há parcela alcançada pela prescrição. A posição firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que, nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1281594/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). Incide, no ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. No mérito, a parte autora, ora recorrida, postulou "o direito ao reajuste pelos aumentos de custos trabalhistas relacionados à alteração da data base, ao adicional repouso alimentação, à integração de horas sobre repouso, ao adicional de periculosidade, à imposição de remuneração em dobro nos feriados na jornada 12hx36h" e questionou "a ilicitude no congelamento do valor do lucro e das despesas administrativas, bem como aduziu que o reajustamento do preço da rubrica 'Demais Serviços'" - desatendeu os "percentuais dos acordos e convenções coletivas, porque esses serviços são exercidos também pelos vigilantes." (e-STJ fls. 1.949/1.950). No primeiro grau, foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos. Entendeu o sentenciante, em suma, que o pleito da demandante, ora recorrida, não se enquadrava na hipótese de imprevisibilidade contratual, pois o reajustamento pretendido decorrente da antecipação da data-base não ensejava fato a admitir a revisão dos serviços contratados. Quanto aos demais valores pleiteados, entendeu ter havido a preclusão lógica pela assinatura de diversos aditivos pela contratada com a CEF, aceitando os preços oferecidos (e-STJ fls. 1.951/1.952). No julgado recorrido, o Regional reformou de forma parcial a sentença para acolher parte dos pedidos formulados pela contratada. Em primeiro lugar, afastou a preclusão consumativa arguida no tocante aos Termos Aditivos. Em seguida, por maioria de votos, reconheceu o direito à repactuação postulada, partindo da compreendeu que: a) o critério temporal da anualidade da data-base da convenção coletiva de trabalho foi atendido para o contexto do pedido de repactuação do contrato administrativo e b) a antecipação da data-base da categoria em momento posterior ao início da vigência do contrato administrativo, antecipando-se àquela definida à época da elaboração da proposta, permitia reconhecer o direito da contratada às diferenças pretendidas. Com efeito, concluiu o Regional que, apesar de o contratado, à época da formulação de sua proposta, já ter ciência da antecipação da data-base da categoria - fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau - "a antecipação da data-base, de forma isolada, não conferia ao licitante ciência de eventuais acréscimos que viriam a ser veiculados na CCT superveniente", de modo que não havia "como o proponente antecipar os custos que viriam a ser majorados a partir daquela antecipação da data-base." (e-STJ fls. 1.967/1968): Assim, atentando-se à origem histórica do instituto e sua transmutação na forma como acima retratada, tem-se que no caso dos autos a negativa do órgão contratante resultou em evidente afronta à garantia constitucional da manutenção das condições efetivas da proposta, negando ao contratado o direito correspondente às alterações na remuneração devida a seus empregados oriundas dos instrumentos normativos da categoria profissional desde a data em que se tornaram exigíveis. Isto porque, como visto acima, há de se distinguir o pedido de reajuste formulado com o objetivo de recompor a variação do preço a partir de sua comparação com índice específico ou setorial, do pedido de repactuação, que exige a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. É por essa razão que, muito embora o pedido de reajuste tenha como marco inicial a data da apresentação da proposta, o pedido de repactuação tem como marco a data do orçamento a que se referir, na forma prevista pelo art. 55 da IN 05/2017, que vai ao encontro do estabelecido no parágrafo segundo da cláusula sétima do contrato firmado entre as partes: Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. Nesse cenário, dado que a proposta apresentada em 07/11/2011 (E1 - PLAN10) adotou a CCT 2011/2012, de abril de 2011 (E46 - ACORDO13), para sua formulação, o pedido de repactuação apresentado em 30/04/2012 (E1 - PROCADM11) não encontra vedação pelo critério da anualidade. A celeuma que se identifica entre as partes no ponto, além disso, também se refere ao fato de que a CCT 2012/2014 (E1 - OUT14) tornou efetiva a previsão que já havia sido anunciada na Cláusula Décima Sexta da CCT 2011/2012 (E46 - ACORDO13) no sentido de que a partir de 2012 a data-base seria antecipada do dia primeiro de abril para o dia primeiro de fevereiro. Isto é, as alterações promovidas pela CCT 2011/2012 de abril de 2011 impuseram aos empregadores, a partir da CCT 2012/2014, a antecipação da necessidade de observância de suas disposições, as quais, como visto, à época da formulação da proposta tinha como data-base o dia primeiro de abril. As alterações que vieram a ser veiculadas pela CCT 2012/2014 tornaram-se exigíveis a partir do dia primeiro de fevereiro daquele ano. O fato de o contratado, à época da formulação de sua proposta, já ter ciência da antecipação da data-base - fundamento adotado pelo juízo de origem e confirmado pelo voto do relator para negar o direito ao apelante - parece, todavia, não conduzir à conclusão pela improcedência do pedido na medida em que a antecipação da data-base, de forma isolada, não conferia ao licitante ciência de eventuais acréscimos que viriam a ser veiculados na CCT superveniente. Não havia, portanto, como o proponente antecipar os custos que viriam a ser majorados a partir daquela antecipação da data-base. Assim, ao negar ao contratado o direito à repactuação com efeitos retroativos à fevereiro de 2012 - data do efetivo acréscimo dos encargos remuneratórios - a contratante violou a garantia constitucional da manutenção das condições efetivas da proposta ao impedir a recomposição daquela equação inicial. Dessa forma, uma vez que o pedido de repactuação observou a anualidade em relação à data de orçamento da proposta - isto é, a data da CCT 2011/2012 - e que se reconhece o direito aos efeitos financeiros nos casos de convenções coletivas de trabalho a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional, é de se dar provimento ao apelo da autora para reconhecer seu direito aos valores decorrentes da alteração da data-base acima referenciada. (grifos em negrito acrescidos). Em relação à ofensa ao art. 65, II, "d" e §8º, da Lei n. 8.666/1993, a CAIXA defende que: a) a condutada recorrente caracteriza "verdadeiro venire contra factum proprium, ou talvez atuação baseada em flagrante reserva mental, pois a contratante anuiu com os valores apostilados pela administração"; b) os apostilamentos foram realizados de acordo o parágrafo 8º do citado preceito legal e c) "se o contratado entendeu por firmar o Termo Aditivo independentemente da concessão do reajuste perseguido, ocorreu a preclusão lógica" (e-STJ fls. 2.119/2.120). No ponto, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, acima destacados. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017). Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). Por último, anoto que o ponto alusivo à ofensa ao art. 406 do Código Civil perdeu objeto, ante o juízo de retratação operado na instância de origem (e e-STJ fls. 2.137/2.141). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA