Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010359-49.2018.4.04.7208/SC
EXECUTADO: SOCIEDADE CIVIL AVANTIS DE ENSINO LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo planilha do cálculo dos valores que entende devidos.
Atendida a determinação:
1. Intime-se a parte executada, por meio do procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida. Caso não ocorra pagamento no prazo assinado, fica desde já advertida de que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
1.1 Decorrido o prazo sem pagamento, fica a parte executada desde já intimada para, nos termos do art. 525 do CPC, oferecer impugnação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, este contado do dia imediatamente seguinte ao termo final do prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC.
1.2 Efetuado o pagamento voluntário, manifeste-se o exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Não sendo encontrada a parte executada ou ausentes bens penhoráveis, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que informe o(s) endereço(s) atualizado(s) do(a) executado(a) ou indique bens à penhora, conforme o caso, com a devida comprovação nos autos. Com aproveitamento, expeçam-se os atos requeridos.
2.1 Se frustrada a citação nos endereços em que diligenciada, e caso a parte exequente comprove que esgotou todos os meios que estavam ao seu alcance sem êxito na obtenção de endereço no qual o executado termine sendo localizado, defiro a pedido do exequente, a fim de afastar a ocorrência de qualquer possível prejuízo às partes, que efetue pesquisa junto às bases de dados dos sistemas disponíveis para consulta aos dados cadastrais da parte executada (Sistemas SISBAJUD e SIEL).
2.2 Ressalto em relação aos Sistemas SERPRO e INFOJUD, que o Eproc da Justiça Federal da 4ª Região comunica-se com o banco de dados da Receita Federal do Brasil (SERPRO) e se apontado novo endereço será diligenciado. Quanto aos Sistemas RENAJUD e DETRANNET, constituem ferramenta de pesquisa de veículo em nome da pessoa física ou jurídica, não se prestando, portanto à pesquisa de endereço.
2.3 Havendo requerimento de citação por edital, a parte exequente deverá instruir o pedido demonstrando a busca de endereços do devedor, tais como junto às concessionárias de água, energia elétrica, telefonia, sites de busca na internet, e que foi solicitada a pesquisa nos termos do item 2.1. Apresentados os mencionados documentos comprovando a não localização do executado, fica deferida, desde já, a citação por edital.
3. Não havendo pagamento nem indicação de bens à penhora, o que representa ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V do CPC), determino, desde que existente requerimento expresso da parte autora, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, a consulta aos Sistemas Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para penhora on line de ativos financeiros do devedor ou localização de bens.
3.1 Devem as partes e a Secretaria do Juízo observar, porém, que a utilização dos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em relação a cada integrante do polo passivo da lide, deve ser sucessiva nessa ordem antes apresentada, ou seja, o Sistema Renajud somente deve ser utilizado se considerado não plenamente exitoso o uso antecedente do Sistema Sisbajud, e o Sistema Infojud somente deve ser utilizado se considerado não plenamente exitoso o uso antecedente dos Sistemas Sisbajud e Renajud.
3.2 A ordem de bloqueio no Sistema SISBAJUD, desde que existente requerimento, deverá contemplar o principal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), mais a multa de 10% ora fixada com base no art. 774, parágrafo único do CPC.
3.2.1 Eventual penhora on line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor do executado, a teor do que dispõe o artigo 836, do CPC. Assim, deverão ser desbloqueados de imediato valores em contas individuais inferiores a R$ 100,00 ou 1% do débito, tendo em vista que as despesas operacionais relativas à realização do bloqueio, do desbloqueio e da transferência já serem superiores à quantia constrita.
3.2.2 Restando positiva a medida, intime-se a parte executada acerca da constrição e de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, querendo, sob pena de preclusão.
3.3 Sendo negativa a consulta ao Sistema SISBAJUD, determino, desde que existente requerimento, a realização de pesquisa ao Sistema RENAJUD. Sendo positiva a medida, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 10 (dez) dias, a penhora do(s) veículo(s), se assim desejar e desde que não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente.
3.4 Sendo negativa a consulta ao Sistema RENAJUD, determino, desde que existente requerimento, a requisição de informações através do Sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
3.4.1 A consulta às informações ao DOI e declaração do Imposto de Renda da(s) parte(s) executada(s) deve abranger as operações dos últimos três anos, para o fim de avaliar eventual fraude à execução/contra credores.
4. Os pedidos de penhora deverão indicar bem específico, devidamente individualizado, acompanhado de certidão/matrícula atualizada e, quando for o caso, de sua localização atual. Não atendidos os requisitos, será a parte exequente intimada para regularização em 15 (quinze) dias.
5. Quanto ao eventual requerimento de utilização do Sistema CNIB, tratando-se de débito de natureza não-tributária, resta inaplicável o art. 185-A do CTN e, por conseguinte, a utilização do Sistema CNIB (AG nº 0012614-05.2011.404.0000/PR, QUARTA TURMA, Rel. DEs. Federal VILSON DARÓS, D.E. 18/01/2012 e TRF4, AG 5027638-46.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/09/2015)
6. Na ausência de manifestação os autos serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
7. Decorrido aquele prazo, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. Nada requerido, suspenda-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, findos os quais a exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
8. Intime-se de que, havendo interesse, poderá iniciar proposta de acordo mediante o Fórum de Conciliação Virtual, conforme Resolução n. 59, de 12/06/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No espaço reservado, apresentar a sua proposta para acordo. Em caso de dúvida acesse o tutorial no endereço: http://www.youtube.com/watch?v=RrLBlDVj8i4&feature=youtu.be