Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008490-53.2015.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: MAURO EDIMILSON AVILA NUNES
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO(A): IMILIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO
DESPACHO/DECISÃO
Dos efeitos financeiros — Tema 1124/STJ
A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, quando a concessão ou revisão depende de prova não apresentada na esfera administrativa, foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, publicado em 06/11/2025.
A tese firmada pelo STJ organiza-se em torno de dois eixos: (i) a configuração do interesse de agir; e (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros.
Para fins deste processo, interessa especialmente o segundo eixo, que se aplica conforme a natureza da prova produzida. De acordo com o Tema 1124, o enquadramento do caso concreto se dará em uma das três hipóteses abaixo:
Quadro sintético — Itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1124/STJ
Item do Tema 1124 Descrição da Prova Efeitos Financeiros (Regra Geral)
2.1
Prova Confirmatória
Aplica-se quando o segurado leva ao juízo os mesmos fatos e documentos já apresentados ao INSS, sendo a prova judicial meramente confirmatória do que existia na via administrativa.
DER, se os requisitos já estavam preenchidos; ou data posterior, se o implemento ocorreu depois (Tema 995/STJ).
2.2
Omissão do INSS
Aplica-se quando o INSS, embora tendo recebido um pedido apto, deixa de intimar o segurado para complementar documentação essencial, e essa prova é posteriormente apresentada ou produzida em juízo.
DER, se os requisitos já estavam presentes; ou data reafirmada, quando o implemento ocorreu posteriormente (Tema 995/STJ).
2.3
Prova Nova/
Impossível
Aplica-se quando a prova indispensável ao direito não existia à época do requerimento ou era materialmente impossível de apresentar administrativamente (ex.: laudo pericial judicial, PPP/LTCAT novo, documentos emitidos posteriormente).
Citação válida; ou data posterior em que comprovado o direito, se o implemento ocorreu depois (Tema 995/STJ).
Em qualquer das hipóteses, preserva-se a limitação segundo a qual não são devidas parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos do Tema 1124.
Aplicação ao caso concreto
No caso em análise, verifica-se a incidência do item 2.3 — (Prova Nova/Impossível), pois, para os períodos de 11/03/1991 a 10/06/1991 e de 01/10/1991 a 05/04/1993 (Expresso Reichelt Ltda e Expresso Global Ltda) a prova - laudo técnico judicial - indispensável ao direito não existia à época do requerimento. Assim, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida.