Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005177-24.2014.4.04.7111/RS
EXEQUENTE: CRODOALDO JOSE DA SILVEIRA CASADO
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 34 TRF4, segundo o qual: “É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
Considerando que remanesce controvérsia jurídica sobre a questão, diante da existência de precedentes dissonantes perante o Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu, até o presente momento, a existência de repercussão geral em torno da questão (RE 1454931 AgR, Ministra Carmen Lúcia).
Considerando que pende de trânsito em julgado o IRDR 34, compreendo prudente que se mantenham bloqueados os valores concernentes à cessão do crédito noticiada nos autos, devendo ser aguardada a resolução definitiva da questão.
Considerando a afetação do Tema Repetitivo 1418/STJ, cuja questão submetida a julgamento visa a "definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil".
Face às considerações supra, determino que os valores referentes ao evento 242, DEMTRANSF1, em favor do autor, mantenham-se bloqueados até o julgamento final do Tema 1418/STJ.
Em relação aos valores devidos ao procurador do Exequente, Dr. Anildo Ivo da Silva - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 08.829.441/001-02, requisite-se a agência 0500 da Caixa Econômica Federal para que altere o status da conta nº 0652.005.170449978 para "sem alvará".
Na sequência, proceda à transferência eletrônica dos valores, tal qual requerido pela parte na petição do evento 247, PET1.
No decurso, comprovada a efetivação da medida, suspenda-se o presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.