Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080540-06.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
APELANTE: CLAUDIO HONORATO JUNQUEIRA VASCONCELOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SONIA TERESINHA RODRIGUES ROSA MARTINS (OAB RS053504)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença pelo pagamento, sob a alegação de que o valor depositado não foi efetivamente recebido pelo exequente, havendo divergência entre o comprovante de TED e o demonstrativo bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção de cumprimento de sentença por pagamento sem a devida verificação do efetivo crédito em favor do exequente, diante de divergência de informações bancárias e da necessidade de diligências adicionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento sem examinar a divergência de informações bancárias, pois o demonstrativo do Banco do Brasil de 18/04/2024 indicava que o valor permanecia na conta judicial, contrariando o comprovante de TED de 04/04/2024.
4. É inviável o julgamento da questão em sede de apelação, não obstante o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a divergência exige a requisição de informações à instituição financeira para esclarecer a efetivação da transferência. As diligências para essa finalidade não podem ser operacionalizadas em grau recursal.
6. Impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem verifique se houve de fato o pagamento, mediante as diligências necessárias junto ao Banco do Brasil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Sentença anulada.
Tese de julgamento: 8. A extinção de cumprimento de sentença por pagamento exige a verificação efetiva do crédito em favor do exequente, sendo nula a sentença que ignora divergências e requerimentos de esclarecimento, demandando retorno à origem para diligências.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2025.