Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009656-19.2021.4.04.7110/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: IVONE BOESSIO ATRIB (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RS072452)
ADVOGADO(A): AUGUSTO PASSOS AMARO DUTRA (OAB RS074398)
APELANTE: JOSE ATRIB (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUGUSTO PASSOS AMARO DUTRA (OAB RS074398)
ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RS072452)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso em que discutida a questão da aplicação do teto a benefício concedido antes da CF/1988.
Em acórdão publicado em 27/08/2024, o Superior Tribunal de Justiça, julgando os Resp nºs 1958465 e 1957733, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte Tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Considerando que o recurso extraordinário interposto no REsp nº 1958465/RS foi recebido no Supremo Tribunal Federal em 27/08/2025, e que o interposto no REsp nº 1957733/RS ainda se encontra em andamento no STJ, a alternativa que melhor responde à segurança jurídica é o sobrestamento do presente feito.
Assim, determino a suspensão da presente ação para que aguarde o julgamento daquele recurso.
Intimem-se.