Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000977-07.2019.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: GENIOLESIO ZINN
ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SCHROER (OAB RS133154)
ADVOGADO(A): MISAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS124960)
ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
No acórdão, o Egrégio TRF da 4ª Região diferiu para o momento posterior ao julgamento do Tema nº 1.124 do STJ a decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão/revisão do benefício.
No julgamento do Tema nº 1.124, cujo acórdão foi publicado em 06/11/2025, o STJ fixou a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Dessa forma, com a publicação do acórdão, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, ainda que ela não tenha transitado em julgado, conforme prevê o artigo 1.040, III, do CPC.
No caso, diversos documentos indispensáveis para o reconhecimento do tempo especial foram apresentados somente nos autos, tanto que foi necessária a produção de prova pericial, o que impõe a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação do INSS (04/04/2019, conforme o evento nº 12).
Ante ao exposto, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação do INSS (04/04/2019, conforme o evento nº 12).
Por outro lado, diante do julgamento do agravo de instrumento nº 5022599-19.2025.4.04.0000, e tendo em vista o questionamento apresentado pela Contadoria Judicial (evento 112, INF1), esclareço que não há óbice à utilização, para apuração da RMI, dos valores constantes da RAIS apresentada pela parte exequente, pois, consoante já decidiu o TRF da 4ª Região, "É possível suprir a ausência de informação sobre os salários de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais com base em dados constantes em outros registros administrativos do Governo Federal, como a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), e nas folhas de pagamento da empresa". (TRF4, AC 5025259-22.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2021)
Intimem-se.
Com a preclusão desta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial.