Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065223-41.2016.4.04.7100/RS AUTOR: LUIS RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a: a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 17/01/1983 a 06/01/1984, 27/01/1984 a 23/08/1985, 07/10/1985 a 06/05/1986, 10/06/1986 a 22/04/1987, 02/06/1987 a 20/04/1989, 05/03/1998 a 03/05/2005, 14/06/2005 a 12/11/2007, 23/01/2008 a 22/01/2009, 16/06/2009 a 25/03/2015 e 19/01/2010 a 17/06/2010; b) averbar o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 31/01/1976 a 30/05/1981; c) pagar à parte autora (CONCESSÃO), com RMI a calcular, a aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/170.135.541-5, desde a DER/DIB em 10/03/2015; d) pagar as parcelas vencidas a contar de 18/05/2017 (data da citação válida). Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único), condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.