Execução Fiscal 5047458-91.2015.4.04.7100 - TRF4 | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TRF4
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/10/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal
Processos relacionados
2° Grau · TRF4 · Apelação Cível · GAB. 12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN)
Partes do Processo
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Autor
TADEU PAULSEN GORNICKI
CPF
972.***.***-49
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO TERRES CORLETA
OAB/RS 058628
·
CPF
917.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
ALESSANDRO TERRES CORLETA
OAB/RS 058628
·
CPF
917.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:29
Comunicação eletrônica
17/10/2025, 16:16
Confirmada
22/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:09
Documento (Certidão)
13/09/2025, 09:41
Expedida/certificada
12/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:58
Confirmada
12/09/2025, 13:58
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:03
Mero expediente
11/09/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:10
Comunicação eletrônica
06/08/2025, 13:31
Confirmada
31/07/2025, 23:59
Ver todas as movimentações (137)
Todas as movimentações
(137)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:29
Comunicação eletrônica
17/10/2025, 16:16
Confirmada
22/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:09
Documento (Certidão)
13/09/2025, 09:41
Expedida/certificada
12/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:58
Confirmada
12/09/2025, 13:58
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:03
Mero expediente
11/09/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:10
Comunicação eletrônica
06/08/2025, 13:31
Confirmada
31/07/2025, 23:59
Publicação
23/07/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047458-91.2015.4.04.7100/RS EXECUTADO: TADEU PAULSEN GORNICKI ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 105, DESPADEC1, tornou-se sem efeito o ato judicial do evento 99, DESPADEC1, intimando-se a exequente para esclarecer a divergência de saldo entre os eventos 95.1 e 103.1. A União, então, (I) aduziu que, por erro do sistema, extinguiu-se automaticamente a respectiva inscrição por prescrição intercorrente, "a qual foi, imediatamente, reativada quando verificado o equívoco", e (II) informou que o extrato correto do débito exequendo foi anexado ao evento 103 (evento 114, PET1). Decido. Em face dos esclarecimentos prestados pela Fazenda Nacional, cumpre examinar o pedido deduzido pelo executado no evento 89, PET1, para desbloqueio de cinquenta salários-mínimos do montante oriundo do precatório n.º 50289475820214049388 (evento 52, TERMOPENH2), sob a alegação de indispensabilidade à sua subsistência, em decorrência de problemas de saúde, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. A União, intimada, pleiteou a manutenção da penhora (evento 97, PET1). Efetivamente, a impenhorabilidade dos valores advindos do precatório n.º 50289475820214049388 consiste em matéria encoberta pela preclusão, nos termos da decisão do evento 42, DESPADEC1, mantida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5019071-79.2022.4.04.0000 (evento 15, RELVOTO2, daqueles autos). Não fosse isso, registre-se que, mais uma vez, o executado deixou de comprovar a efetiva indispensabilidade dos valores à sua subsistência, limitando-se a apresentar laudos médicos que dão conta do diagnóstico de moléstia preexistente (evento 89, ATESTMED2, evento 89, ATESTMED3, evento 89, ATESTMED4, e evento 89, OUT5). Por outro lado, tendo em conta o montante atualizado do débito (R$ 167.255,85, evento 110, CÁLCULO1), não há falar, igualmente, em excesso de penhora, uma vez que a quantia depositada nos autos perfaz, atualmente, o valor de R$ 127.266,88. É de ser mantida, portanto, a constrição havida nestes autos. A esse propósito, verifico que, por equívoco, o executado foi intimado do prazo de 15 (quinze) dias no evento 83. Entretanto, conforme registrado na decisão do evento 82, DESPADEC1, a parte deveria ter sido intimada do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, com fulcro no art. 16 da LEF. Assim, concedo ao executado o prazo complementar de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente embargos à execução. Transcorrido in albis o respectivo prazo, intime-se a exequente para requerer em termos de prosseguimento. Após, retornem conclusos. Cumpra-se.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 18:05
Outras Decisões
21/07/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:23
Publicação
16/07/2025, 02:43
Confirmada
15/07/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:52
Publicação
15/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047458-91.2015.4.04.7100/RS EXECUTADO: TADEU PAULSEN GORNICKI ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que a União - Fazenda Nacional apresenta cálculo do valor atualizado do débito no montante de R$ 167.255,85 (cento e sessenta e sete mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) (evento 103, CÁLCULO1). No entanto, no evento 95, CÁLCULO1, a exequente havia juntado extrato no qual consta que a dívida havia sido extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente. Neste contexto, torno sem efeito o despacho do evento 99, DESPADEC1 e determino que intime-se a exequente, com urgência, para que esclareça a divergência de saldo entre os eventos 95.1 e 103.1, devendo apontar qual é o correto, ou seja, se a dívida foi extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente ou se ainda há saldo devedor. Intime-se a executada, com urgência, para ciência. Com a resposta, voltem imediatamente conclusos.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:35
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:35
Mero expediente
14/07/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047458-91.2015.4.04.7100/RS EXECUTADO: TADEU PAULSEN GORNICKI ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) DESPACHO/DECISÃO Requer o executado o desbloqueio de no mínimo 50 salários mínimos do valor depositado no evento 36, oriundo de precatório, alegando indispensável à sua subsistência, em virtude de problemas de saúde (evento 89, PET1). A União, intimada, rejeitou o pedido do executado (evento 97, PET1). Decido. Inicialmente, verifico que o pedido já foi objeto de análise por este juízo no evento 42, DESPADEC1, afastando o seu caráter alimentar. Ademais, eventual limitação decorrendo de utilização do valor para sua subsistência imprescinde de comprovação, o que não ocorreu. Tampouco decorre de bloqueio de verba salarial, haja vista que o crédito tem origem em precatório decorrente de outro processo judicial. De resto, o pedido também restou afastado em sede do Agravo de Instrumento nº 50190717920224040000 (processo 5019071-79.2022.4.04.0000/TRF4, evento 15, RELVOTO2). Entretanto, considerando o saldo atualizado da dívida informado no evento 80, CERT1, não vislumbro óbice à liberação ao executado do saldo que excede ao montente devido, atualmente no valor de R$ R$ 72.055,77 (evento 95, CÁLCULO1). Assim, defiro a liberação de R$ 48.851,40 ao executado. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para cumprimento no prazo de 05 dias, bem como para que converta em renda em favor do exequente o restante depositado. Após, intimem-se as partes, sendo a exequente para que diga sobre a satisfação da dívida, requerendo em termos de prosseguimento.
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 18:21
Mero expediente
11/07/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:15
Confirmada
04/07/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:17
Expedida/certificada
03/07/2025, 17:42
Mero expediente
03/07/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:31
Documento (Certidão)
23/06/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:15
Confirmada
05/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047458-91.2015.4.04.7100/RS EXECUTADO: TADEU PAULSEN GORNICKI ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado na Apelação Cível nº 5047458-91.2015.4.04.7100, na qual restou decidido que não ocorreu a prescrição intercorrente nestes autos, intime-se a exequente para juntar saldo atualizado do débito. Sem prejuízo, intime-se o executado, por meio do procurador constituído nos autos, acerca do depósito realizado (evento 80, CERT1), bem como do prazo legal de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal. Decorrido o prazo sem aproveitamento ou julgados improcedentes os embargos, intime-se a exequente para requerer em termos de prosseguimento. Intimem-se.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:00
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:52
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:52
Mero expediente
26/05/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:46
Recebimento
21/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: TADEU PAULSEN GORNICKI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de março de 2025. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente 80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 01 de abril de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5047458-91.2015.4.04.7100/RS (Pauta: 653) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
21/03/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
13/02/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR: ROMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR APELADO: TADEU PAULSEN GORNICKI (EXECUTADO) ADVOGADO: ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente 80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 23 de novembro de 2022, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5047458-91.2015.4.04.7100/RS (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
11/11/2022, 00:00
Comunicação eletrônica
04/10/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI APELADO: TADEU PAULSEN GORNICKI (EXECUTADO) ADVOGADO: ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de setembro de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente 80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 21 de setembro de 2022, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5047458-91.2015.4.04.7100/RS (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
09/09/2022, 00:00
Comunicação eletrônica
17/08/2022, 16:38
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:01
Confirmada
02/07/2022, 23:59
Confirmada
27/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/06/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:55
Confirmada
22/06/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:48
Expedida/certificada
17/06/2022, 17:34
Conclusão (para julgamento)
17/06/2022, 17:34
Mero expediente
17/06/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:03
Comunicação eletrônica
03/06/2022, 17:23
Confirmada
24/05/2022, 02:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:36
Expedida/certificada
18/05/2022, 19:01
Comunicação eletrônica
27/04/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:26
Confirmada
04/04/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:45
Confirmada
30/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:47
Expedida/certificada
25/03/2022, 14:35
Mero expediente
25/03/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 08:53
Confirmada
25/03/2022, 08:53
Expedida/certificada
24/03/2022, 23:33
Documento (Mandado)
24/03/2022, 00:00
Mandado
08/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 16:09
Documento (Mandado)
13/01/2022, 19:08
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 10:51
Mero expediente
10/01/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 16:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/01/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 15:34
Execução frustrada
21/10/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 15:50
Confirmada
21/10/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 09:04
Expedida/certificada
17/10/2016, 14:50
Documento (Certidão)
17/10/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 12:13
Confirmada
15/09/2016, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 15:56
Documento (Certidão)
06/09/2016, 19:13
Documento (Certidão)
05/09/2016, 19:12
Expedida/certificada
05/09/2016, 18:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 18:30
Documento (Certidão)
31/08/2016, 13:33
Documento (Certidão)
25/08/2016, 11:34
Documento (Certidão)
23/08/2016, 13:14
Documento (Certidão)
29/06/2016, 12:52
Publicação
29/04/2016, 00:34
Remessa (outros motivos)
28/04/2016, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 13:34
Documento (Mandado)
16/12/2015, 23:56
Mandado
09/12/2015, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2015, 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2015, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/08/2015, 11:17
Distribuição (sorteio)
03/08/2015, 08:48
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
22/07/2025, 00:00
DESPACHO/DECISÃO
•
15/07/2025, 00:00
DESPACHO/DECISÃO
•
14/07/2025, 00:00
DESPACHO/DECISÃO
•
30/05/2025, 00:00
80
•
21/03/2025, 00:00
80
•
11/11/2022, 00:00
80
•
09/09/2022, 00:00