Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5050283-46.2017.4.04.7000/PR
APELANTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA FERNEZLIAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado (evento 8):
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PESSOAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Não restando demonstrada a responsabilidade à autora com substrato no artigo 135, II, do CTN, o afastamento de sua responsabilidade tributária pessoal é medida que se impõe. 2. Não sendo possível quantificar o proveito econômico obtido, a fixação de honorários dá-se por apreciação equitativa, levando-se em conta os fatores previstos no § 2º do artigo 85 do CPC.
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (evento 20).
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria (evento 28).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 32).
A Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso especial em face do tema n.º 1076 do Superior Tribunal de Justiça (evento 34).
Contra a decisão, foi interposto agravo interno, devidamente contrarrazoado (evento 41 e 44).
Em juízo de retratação, a Vice-Presidência reconsiderou a decisão e determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador deste Tribunal, que proferiu nova decisão (eventos 46 e 53):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. I. Caso em Exame. 1. Juízo de retratação quanto ao Tema 1076/STJ. II. Questão em Discussão. 2. Discute-se o cabimento da fixação de honorários advocatícios de forma equitativa. III. Razões de decidir. 3. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora objetiva a nulidade de auto de infração ou a exclusão de sua responsabilidade por crédito tributário objeto de execução fiscal. O pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a inexistência de responsabilidade da autora pelo crédito tributário, fixando-se os honorários devidos pela União por apreciação equitativa. 4. O acórdão objeto de retratação, que fixou os honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC está em conformidade com a segunda parte da tese firmada pelo STJ no Tema 1076. O proveito econômico obtido pela autora é inestimável, na medida em que o crédito tributário permanece hígido em face dos demais devedores. IV. Dispositivo. 5. Acórdão mantido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.528/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no REsp n. 2.100.324/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; TRF4, AC 5007678-27.2018.4.04.7105, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/09/2024; TRF4, AG 5043219-86.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 25/02/2025
Houve a interposição de novo recurso especial, o qual foi contrarrazoado (eventos 60 e 63).
Sobreveio decisão da Vice-Presidência desta Corte, negando seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Contra a decisão, foi interposto agravo interno, devidamente contrarrazoado (eventos 74 e 77).
É o relatório. Decido.
I - Recebo o agravo interno do evento 74 como pedido de reconsideração.
II - O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal:
Tema STF 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Registre-se que o sobrestamento de recurso especial, em razão de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, está em conformidade com a orientação emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no AREsp 1.025.303/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.334.838/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.496.442/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019; AgInt no REsp 1.749.371/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt no REsp 1703217/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2019; EDcl no AgRg no AREsp 243.586/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/03/2019; AgInt no AREsp 980.211/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 20/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 855.418/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2019; EDcl no AgRg no REsp 1.442.778/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.
Intimem-se.