Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001858-29.2020.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARCOS ANTONIO CHOSTAK (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO
ADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E FRIO. TEMA 534 STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 5 E N. 12 DO TRF4. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicáveis, a partir de 06-03-1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07-05-1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR n. 15 do MTE (Anexo nº 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
3. Na hipótese dos autos, contudo, os agentes nocivos ruído e calor não ultrapassaram os limites de tolerância nos períodos em que o autor laborou como operador de caldeira.
4. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição.
5. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho, como verificado no caso dos autos, e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
6. O art. 296 da Instrução Normativa n. 128, de 2022, do INSS, estabelece que a A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução.
7. Hipótese em que restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro em um dos intervalos laborados como motorista de caminhão, cujos níveis ficaram acima do limite de tolerância previsto no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo devido, pois, o reconhecimento do tempo como especial.
8. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de caminhão, mediante perícia judicial, como no caso concreto, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme as teses fixadas no IAC n. 5 e IAC n. 12 do TRF4.
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de abril de 2026.