Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001610-79.2019.4.04.7217/SC AUTOR: ROBERTO DE LIMA PASSOS
ADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA GONCALVES (OAB SC052203)
ADVOGADO(A): OZAIR DA SILVA (OAB SC027206)
SENTENÇA
Ante o exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 01/07/1985 a 28/10/1985, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC); afasto a alegação de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 06/04/1987 a 27/08/1987, 29/04/1995 a 01/10/1996, 07/06/1997 a 24/01/2002, 09/12/2002 a 08/03/2003, 02/05/2003 a 29/10/2003, 07/02/2005 a 29/11/2005, 13/01/2006 a 12/04/2006, 25/09/2006 a 26/03/2008, 09/10/2008 a 07/03/2013, 22/04/2013 a 24/07/2013, 14/08/2013 a 16/07/2017 b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria especial (NB 173.273.570-8), desde a DER reafirmada 05/05/2017, com efeitos financeiros desde a citação, em 28/12/2019; c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: ?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?), devendo ser observado o Tema 1050/STJ. Condeno a parte a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 1 (um) salário mínimo, exigibilidade suspensa em face da concessão de assistência judiciária gratuita. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, poderá:a) nos processos do Rito Comum, descontar tais valores quando da apresentação do cálculo por ocasião da execução do julgado, devendo anexar o comprovante de recebimento desses benefícios quando da juntada dos cálculos;b) nos processos do JEF, fica desde já intimado para, no prazo de 10 dias, juntar comprovante de recebimento de alguns dos benefícios acima referidos para posterior desconto pela Contadoria Judicial quando da elaboração do cálculo dos atrasados. Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício da parte autora no prazo padrão com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP.