Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001637-55.2011.4.04.7213/SC
EXECUTADO: VALDIR BERTOTTI
ADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 60) em face de VALDIR BERTOTTI embasado em título executivo judicial, proveniente da ação previdenciária, originário da 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC (Evento 1 - INIC1).
Após regular tramitação, o Juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC declinou da competência sob o argumento que " a demanda não trata de matéria de natureza "previdenciária", mas sim "cível não vinculada à origem" e, em sua análise, a demanda é de atribuição de um dos Juízos da Subseção de Blumenau" (Evento 129 - DESPADEC1).
Vieram, assim, à presente 1ª Vara Federal de Blumenau/SC.
Decido.
O artigo 516, inciso II, do CPC estabelece como regra geral a competência do "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição" para o cumprimento da sentença.
A competência prevista no artigo 516 do CPC, relativa ao Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença, decorre de critério funcional, definido pelas normas de organização judiciária, que, de igual modo, possui natureza absoluta.
Oportuna as seguintes decisões do STJ:
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art, 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado.
(CC n. 191.185/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024; sem grifos no original.) - destacou-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença efetuar-seá no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
2. Hipótese em que, nos autos de cumprimento de sentença condenatória de concessionária de serviço público de transporte, em cujo bojo houve a inclusão do Município, dada a responsabilidade subsidiária do ente federativo como poder concedente, o Tribunal local afastou a alegação de incompetência absoluta do juízo cível, com espeque no art. 516, II, do CPC/2015 e mediante o prestígio ao entendimento jurisprudencial acima citado (Súmula 83 do STJ).
3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.089.125/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; sem grifos no original.) - destacou-se
E o TRF da 4ª Região, por sua vez, assim já decidiu:
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PREVENÇÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVENÇÃO. ART. 122 DO RI/TRF4.
1. A determinação da competência deve levar em conta a matéria principal dos autos originários. Inteligência do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. A natureza da relação jurídica litigiosa no processo originário que ensejou a condenação à verba honorária é determinante da competência, de modo que o fato de se tratar de ação autônoma para cobrança de honorários decorrentes de demanda previdenciária não tem o condão de modificar a competência por prevenção. Precedentes da Corte Especial.
3. Reconhecida a competência do Juízo suscitado.
(TRF4, CC 5027388-95.2024.4.04.0000, Corte Especial, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 26/09/2024) - destacou-se
Conforme consignado na decisão do Evento 129 - DESPADEC1, o art. 2º da Resolução 424/2024 do TRF4, vigente a partir de 01/03/2024, que alterou a resolução 258/2022, estabelece a competência previdenciária exclusiva da 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC:
Art. 2º Aumentar a especialização das Varas Federais de Subseções Judiciárias com única Vara, estabelecendo a competência previdenciária exclusiva, inclusive para ações civis públicas e outras de natureza coletiva, para:
I - 1ª Vara Federal de Bagé/RS;
II - 1ª Vara Federal de Brusque/SC;
III - 1ª Vara Federal de Caçador/SC;
IV - 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS;
V - 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS;
VI - 1ª Vara Federal de Concórdia/SC;
VII - 1ª Vara Federal de Cruz Alta/RS;
VIII - 1ª Vara Federal de Ijuí/RS;
IX - 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR;
X - 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC;
XI - 1ª Vara Federal de Laguna/SC;
XII - 1ª Vara Federal de Mafra/SC;
XIII - 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS;
XIV - 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR;
XV - 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR;
XVI - 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR;
XVII - 1ª Vara Federal de Pitanga/PR;
XVIII - 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC;
XIX - 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS;
XX - 1ª Vara Federal de Santiago/RS;
XXI - 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC;
XXII - 1ª Vara Federal de Apucarana/PR;
XXIII - 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba/PR;
XXIV - 1ª Vara Federal de Toledo/PR;
XXV - 1ª Vara Federal de União da Vitória/PR. (destaques nossos)
Assim, tratando-se de cumprimento de sentença de ação previdenciária, estabelece-se como Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme a regra contida pelo artigo 516, II, do CPC.
À vista dessas circunstâncias, impõe-se suscitar conflito negativo de competência ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 66, II, c/c 951, ambos do CPC.
Ante o exposto, SUSCITO o presente conflito negativo de competência tendo em vista, à luz do artigo 516, inciso II, do CPC, ser competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC para conhecer e processar a presente ação.
Encaminhe-se ao TRF4.
Intimem-se.