Execução Fiscal 5000827-52.2016.4.04.7101 - TRF4 | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TRF4
1° Grau
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Data de Distribuição
16/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Pelotas
Partes do Processo
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Autor
COSTA ATLANTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP
Reu
LUCIANA ROSCHILDT HEPP
CPF
924.***.***-04
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO BORGES PIRES
OAB/RS 074345
·
CPF
992.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Autor
RODRIGO BORGES PIRES
OAB/RS 74345
·
Representa: Autor
RODRIGO BORGES PIRES
OAB/RS 074345
·
CPF
992.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Réu
RODRIGO BORGES PIRES
OAB/RS 74345
·
Representa: Réu
Movimentações
Expedida/Certificada
27/05/2026, 16:19
Mero expediente
07/05/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2026, 10:37
Petição
04/05/2026, 16:00
Confirmada
05/04/2026, 23:59
Petição
27/03/2026, 09:33
Expedida/certificada
26/03/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:35
Por decisão judicial
16/04/2024, 15:37
Petição
16/04/2024, 13:38
Confirmada
12/04/2024, 23:59
Petição
03/04/2024, 08:34
Expedida/certificada
02/04/2024, 12:37
Mero expediente
02/04/2024, 12:37
Ver todas as movimentações (356)
Todas as movimentações
(356)
Expedida/Certificada
27/05/2026, 16:19
Mero expediente
07/05/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2026, 10:37
Petição
04/05/2026, 16:00
Confirmada
05/04/2026, 23:59
Petição
27/03/2026, 09:33
Expedida/certificada
26/03/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:35
Por decisão judicial
16/04/2024, 15:37
Petição
16/04/2024, 13:38
Confirmada
12/04/2024, 23:59
Petição
03/04/2024, 08:34
Expedida/certificada
02/04/2024, 12:37
Mero expediente
02/04/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:42
Petição
26/03/2024, 11:10
Expedida/Certificada
18/03/2024, 15:13
Mero expediente
15/03/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:38
Comunicação eletrônica
12/03/2024, 18:36
Confirmada
08/03/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:44
Comunicação eletrônica
05/03/2024, 11:52
Petição
28/02/2024, 17:28
Petição
28/02/2024, 08:02
Expedida/certificada
27/02/2024, 16:14
Decurso de Prazo
08/02/2024, 01:06
Documento (Certidão)
25/01/2024, 23:05
Confirmada
21/01/2024, 23:59
Petição
18/01/2024, 14:43
Confirmada
18/01/2024, 14:43
Petição
12/01/2024, 09:00
Expedida/certificada
11/01/2024, 21:11
Expedida/certificada
11/01/2024, 21:11
Documento (Mandado)
11/01/2024, 17:59
Mandado
08/01/2024, 14:02
Documento (Certidão)
19/12/2023, 19:12
Mandado
11/12/2023, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:48
Decurso de Prazo
17/10/2023, 01:05
Confirmada
29/09/2023, 23:59
Petição
28/09/2023, 10:25
Petição
21/09/2023, 07:37
Expedida/certificada
19/09/2023, 18:38
Expedida/certificada
19/09/2023, 18:38
Mero expediente
19/09/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
17/09/2023, 12:07
Petição
17/07/2023, 12:05
Confirmada
13/07/2023, 23:59
Petição
04/07/2023, 08:37
Expedida/certificada
03/07/2023, 15:29
Mero expediente
03/07/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 14:27
Petição
20/06/2023, 10:20
Confirmada
11/06/2023, 23:59
Petição
02/06/2023, 07:33
Expedida/certificada
01/06/2023, 13:50
Petição
30/05/2023, 09:37
Confirmada
29/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/05/2023, 22:08
Petição
21/03/2023, 15:50
Confirmada
26/02/2023, 23:59
Petição
17/02/2023, 07:36
Expedida/certificada
16/02/2023, 09:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/02/2023, 03:00
Por decisão judicial
17/11/2022, 18:23
Petição
17/11/2022, 16:27
Confirmada
17/11/2022, 16:27
Expedida/certificada
07/11/2022, 15:29
Petição
07/11/2022, 14:21
Petição
31/10/2022, 08:56
Expedida/certificada
28/10/2022, 14:45
Mero expediente
28/10/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 12:52
Petição
27/10/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:20
Expedida/Certificada
07/10/2022, 14:19
Petição
05/10/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao INTIMAÇÃO EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COSTA ATLANTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA ROSCHILDT HEPP ADVOGADO: RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) PERITO: JOYCE RIBEIRO PERITO: ANA CRISTINA BERNE PERITO: ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL FERREIRA PERITO: CLECI AMABILE LEVY ZAGO PERITO: RODRIGO ZAGO SZORTYKA PERITO: RUI CESAR FERNANDES PINTO PERITO: SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR PERITO: JOHN LEVY ZAGO AMARAL EDITAL Nº 710015347148 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº 5000827-52.2016.4.04.7101 que o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move contra COSTA ATLANTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP e LUCIANA ROSCHILDT HEPP, perante este Juízo, conforme auto de reavaliação do evento 260, DOC2, com possibilidade de parcelamento do valor de arrematação, nos termos da manifestação da exequente do evento 82, DOC1. Saliento que está sendo levada a leilão somente 50% da nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 41.460 do Registro de Imóveis de Rio Grande, pertencente à Luciana Roschildt Hepp, reavaliada em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) no dia 08/02/2022. Outrossim, ressalto que, tendo em vista que o imóvel está gravado com ônus real de usufruto vitalício, tal fato não afasta a possibilidade de penhora do bem, que pode sofrer restrição judicial e, inclusive, ser alienado em hasta pública, assegurando-se ao usufrutuário o exercício do direito real até sua regular extinção. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. PARCELAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO TEVE LUCROS. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM RESERVA DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. CO-PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 6. O usufruto não impede a realização de penhora sobre o bem gravado, nem mesmo a alienação em hasta pública do imóvel, devendo, entretanto, ser respeitado o direito real de que é titular o usufrutuário. Destarte, a penhora poderá acarretar a transferência do domínio de que é titular o nu-proprietário, mas não o uso e gozo do imóvel, que continuará sendo exercido pelo usufrutuário até a extinção do usufruto. (...) (TRF4, AC 5003331-24.2013.4.04.7008, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 01/06/2017) Saliento, ainda, que eventual questão de divisibilidade do imóvel de matrícula nº 41.460 do Registro de Imóveis de Rio Grande, ou o desmembramento da referida matrícula, refoge ao objeto desta ação executória, devendo a mesma ser discutida em ação própria. Datas do leilão: 1º leilão - 05 de outubro de 2022, às 14 horas; 2º leilão - 26 de outubro de 2022, às 14 horas. Leiloeiro: RUI CESAR FERNANDES PINTO. Local do Leilão: os leilões serão efetivados, exclusivamente pelo meio eletrônico, através da internet, no site www.ruipintoleiloeiro.com.br. Da realização do leilão: O Leilão será realizado exclusivamente pelo meio eletrônico, conforme art. 879 e 882 do CPC. Quem pretende arrematar os bens deverá efetuar o cadastro pela internet no site www.ruipintoleiloeiro.com.br. Assim, ele estará apto para ofertar lanços no referido site. No link do leilão estarão todas as informações do processo, qual(is) o(s) bem(ns), despesas e taxas, comissão e parcelamento viável. Ainda estará com a opção de à vista ou parcelado. As informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através do(s) telefone(s): (53) 99994-7866 e (53) 3229-2928, no site www.ruipintoleiloeiro.com.br, e pelo e-mail:
[email protected]
, ou ainda no endereço: Rua General Osório, 365, Unidade 03, Pelotas/RS, CEP 96020-000. Descrição do(s) Bem(ns): - Cinquenta por cento (50%) da nua-propriedade do prédio de alvenaria, térreo, recuado do alinhamento, coberto com telhas de cimento amianto, com um janelão duplo e seis portas fixas de frente, porta de entrada, principal lateral e abrigo para automóvel, sito à Rua Gravataí sob o nº 429, no Cassino, Distrito deste município e seu respectivo terreno próprio, medindo 20,00m de frente a noroeste, à dita Rua Gravataí, a partir de um ponto distante 20,00m da esquina da Rua Rio de Janeiro, igual largura no fundo a sudeste, onde confronta com a Rua Cachoeira, lado par, por 50,00m de comprimento por ambos os lados, pelos quais confronta, a nordeste, com imóvel de sucessores de Margherita Torossi Sparvoli e outros; e a sudoeste, com imóvel do Condomínio Edifício tamandaré, pertencente à Luciana Roschildt Hepp, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande sob o nº 41.460. Avaliação: os cinquenta por cento (50%) da nua-propriedade do referido imóvel foram reavaliados em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) no dia 08/02/2022. Obs: a avaliação total do imóvel é de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), no dia 08/02/2022. Observações do oficial de justiça: O Imóvel Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000827-52.2016.4.04.7101/RS trata-se de uma residência unitária, necessitando, assim, de reformas para efetivação da divisão. O imóvel possui muito boa localização, tendo como fatores dificultadores na realização do leilão o fato ser fração ideal e nua propriedade. Localização do(s) bem(ns): em Rio Grande/RS. Nome do depositário: Luciana Roschildt Hepp Ônus incidente sobre o(s) bem(ns): sobre o referido imóvel incidem diversas penhoras, bem como no R.3-41.460 consta USUFRUTO VITALÍCIO tendo como usufrutuário Orlando Hepp e nu-proprietário Luciano Roschildt Hepp e Luciana Roschildt Hepp, conforme matrícula do referido imóvel datada de 18/02/2019 e juntada no evento 99. Valor da dívida: R$ 6.271.226,75 (seis milhões, duzentos e setenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), até 02/2022. Ônus do arrematante: a) O arrematante deverá pagar ao leiloeiro a comissão no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado - as despesas de remoção, transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante; b) No caso de bens imóveis, os arrematantes recebem tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (arts. 130, § único, do CTN), sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem, inclusive taxas e outras custas necessárias à averbação de eventuais benfeitorias não averbadas no registro próprio; c) No caso de automóveis, os arrematantes recebem tais bens livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (arts. 130, § único, do CTN), sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem; d) Aguardar o decurso do prazo de 10 (dez) dias estipulado no inciso I, do § 5º do art. 903 do CPC, contado da assinatura do Auto de Arrematação, e, em se tratando de Execução Fiscal, também o prazo de 30 (trinta) dias para a Adjudicação, contado da ocorrência do leilão em que houve licitante (art. 24, II, da Lei nº 6.830/80); e) No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto; f) Os bens encontram-se nos locais indicados no edital legal e ou, no auto de penhora; g) Compete ao interessado na arrematação a verificação do estado de conservação dos bens, bem como de eventuais restrições para construção averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras, quando se tratar de bens imóveis; h) Os bens podem ser arrematados separadamente (desde que isso não implique, por ventura, a violação de embalagens dos produtos); dar-se-á preferência, entretanto, ao lance que englobar todo o lote; i) No caso do(s) bens(s) se encontrar(em) alienado(s) fiduciariamente(s), o eventual arrematante desses bens deverá depositar no ato arrrematação, o valor do saldo devedor do contrato de alienação ficuciária, ou, no mesmo prazo, comprovar que assumiu o encargo de quitar o saldo devedor junto ao agente financeiro, sendo esta uma condição inarredável para a liberação da restrição de transferência da propriedade do(s) veículo(s). Advertências Especiais: Fica(m) intimado(s) pelo presente Edital o(s) Executado(s), cônjuge do(a) executado(a), senhorio direto, condômino, usufrutuário, coproprietário, credor hipotecário/fiduciário/pignoratício, demais credores com garantia real e outros interessados, que porventura não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, acerca do leilão designado, bem como das datas, horários e local acima mencionados (artigo 886 e artigo 889, ambos do Código de Processo Civil). Autorização: Fica autorizado ao leiloeiro a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis/DETRAN/Administradora de Condomínio/Prefeitura, a fim de trazer a matrícula atualizada, certidão de ônus/situação atualizada do bem, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em seja credor o INSS, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Quando o credor for a União - Fazenda Nacional, é facultada a venda parcelada do bem penhorado, condicionado à observância dos termos da Portaria PGFN nº 79/2014, observadas as seguintes condições: a) prazo máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, devendo ser observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos, no caso de veículos; b) o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; c) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução e o valor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que o da Dívida Ativa exeqüenda, será depositado à vista pelo arrematante, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; d) sendo o valor da arrematação suficiente ao crédito da União, o processo de execução será extinto, dando-se quitação ao executado; e) não alcançando o valor da arrematação o do crédito exeqüendo, prosseguir-se-á a execução pelo saldo remanescente; f) nas hastas públicas de bens imóveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da hipoteca em favor da União, mediante requerimento ao Juízo de expedição de ofício ao órgão competente; g) nas hastas públicas de bens móveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente a requerimento do arrematante; h) o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo que o valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato e será considerado como pagamento parcial; i) o não pagamento no vencimento de qualquer das prestações mensais acarretará a rescisão do acordo de parcelamento respectivo, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinqüenta por cento), a título de multa rescisória; j) em havendo rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 895 do Código de Processo Civil. Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Observação: Ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado da arrematação, ficando o mesmo ciente de que, enquanto não forem pagas todas as parcelas referentes ao valor de arrematação, não poderá abrir mão do encargo de depositário do bem e nem transferir a propriedade do bem para outrem. CASO NÃO HAJA no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não caracterize preço vil (CPC, art. 903, § 1º, I), por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, cabendo ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 884, § único), no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, e das custas da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado, que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. As despesas de remoção, transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante. Ficam as partes desde já cientificadas que, realizados os leilões e não havendo licitantes, autorizo, com base no art. 371 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 62, de 13/06/2017, e art. 880 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar a procrastinação dos atos executórios, a venda particular dos bens penhorados neste feito por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação (art. 881, parágrafo único, do CPC). Cientifique-se o(a) Executado(a) de que, em caso de pagamento direto ao Exequente, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pelo leiloeiro. Frustrada a intimação pessoal, o executado restará intimado pela publicação do edital de leilão. POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS. Fica o(a) executado(a) ciente de que este Juízo funciona na Rua XV de Novembro, 653, 7º andar - CEP 96015000 - Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 horas às 18 horas. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, o presente edital foi conferido pelo Diretor de Secretaria desta Vara Federal.
Documento (Certidão)
23/08/2022, 16:53
Expedida/Certificada
21/07/2022, 16:52
Mero expediente
14/07/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 17:46
Documento (Certidão)
13/07/2022, 16:32
Mero expediente
30/06/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 16:06
Documento (Certidão)
28/06/2022, 16:05
Expedida/Certificada
08/06/2022, 16:39
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:03
Documento (Mandado)
31/05/2022, 15:56
Documento (Mandado)
27/05/2022, 12:21
Documento (Mandado)
27/05/2022, 12:18
Documento (Mandado)
25/05/2022, 11:10
Confirmada
15/05/2022, 23:59
Expedida/Certificada
09/05/2022, 14:04
Mandado
09/05/2022, 08:32
Mandado
09/05/2022, 08:32
Mandado
09/05/2022, 08:32
Mandado
09/05/2022, 08:32
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 17:06
Ato ordinatório
06/05/2022, 14:02
Petição
06/05/2022, 09:59
Confirmada
06/05/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:56
Expedida/certificada
05/05/2022, 17:34
Petição
04/05/2022, 12:18
Petição
04/05/2022, 12:14
Confirmada
02/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/04/2022, 14:15
Mero expediente
20/04/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 18:28
Petição
14/02/2022, 13:25
Petição
11/02/2022, 12:27
Expedida/certificada
08/02/2022, 15:17
Documento (Mandado)
08/02/2022, 14:22
Mandado
31/01/2022, 10:13
Documento (Certidão)
17/12/2021, 19:42
Mandado
06/12/2021, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 15:53
Petição
26/11/2021, 11:31
Expedida/certificada
23/11/2021, 15:40
Mero expediente
23/11/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 10:56
Petição
05/10/2021, 09:32
Confirmada
05/10/2021, 09:32
Expedida/certificada
30/09/2021, 19:45
Mero expediente
30/09/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 13:04
Petição
06/08/2021, 15:04
Expedida/certificada
04/08/2021, 16:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/08/2021, 03:02
Por decisão judicial
05/05/2021, 15:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/05/2021, 15:08
Por decisão judicial
05/05/2021, 15:07
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:06
Petição
05/05/2021, 11:46
Expedida/certificada
03/05/2021, 18:13
Petição
03/05/2021, 14:58
Expedida/certificada
29/04/2021, 15:05
Mero expediente
29/04/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 21:42
Petição
27/04/2021, 17:20
Petição
09/04/2021, 17:34
Mero expediente
23/03/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao INTIMAÇÃO EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COSTA ATLANTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA ROSCHILDT HEPP ADVOGADO: RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) PERITO: JOYCE RIBEIRO PERITO: ANA CRISTINA BERNE PERITO: ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL FERREIRA PERITO: CLECI AMABILE LEVY ZAGO PERITO: RODRIGO ZAGO SZORTYKA PERITO: RUI CESAR FERNANDES PINTO PERITO: SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR PERITO: JOHN LEVY ZAGO AMARAL EDITAL Nº 710011636843 EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução Fiscal nº 50008275220164047101 que o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move contra COSTA ATLANTICA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP e LUCIANA ROSCHILDT HEPP, perante este Juízo, com possibilidade de parcelamento do valor de arrematação. Salienta-se que está sendo levada a leilão somente 50% da nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 41.460, pertencente à Luciana Roschildt Hepp, avaliada em R$ 1.806.000,00, em 19.03.2019 (evento 110 - AUTO3). Outrossim, ressalta-se que o imóvel está gravado com ônus real de usufruto vitalício, assegurando-se ao usufrutuário o exercício do direito real até sua regular extinção. Datas do leilão: 1º leilão - 08/04/2021, às 14 horas; 2º leilão - 27/04/2021, às 14 horas. Leiloeiro: RUI CESAR FERNANDES PINTO. Local do Leilão: os leilões serão efetivados, exclusivamente, na forma eletrônica, através do site www.ruipintoleiloeiro.com.br. Da realização do leilão: O Leilão será realizado exclusivamente pelo meio eletrônico, conforme art. 879 e 882 do CPC. Quem pretende arrematar os bens deverá efetuar o cadastro pela internet no site www.ruipintoleiloeiro.com.br. Assim, ele estará apto para ofertar lanços no referido site. No link do leilão estarão todas as informações do processo, qual(is) o(s) bem(ns), despesas e taxas, comissão e parcelamento viável. Ainda estará com a opção de à vista ou parcelado. As informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através do(s) telefone(s): (53) 99994-7866 e (53) 3229-2928, no site www.ruipintoleiloeiro.com.br, e pelo e-mail:
[email protected]
. Descrição do(s) Bem(ns): - Cinquenta por cento (50%) da nua-propriedade do prédio de alvenaria, térreo, recuado do alinhamento, coberto com telhas de cimento amianto, com um janelão duplo e seis portas fixas de frente, porta de entrada, principal lateral e abrigo para automóvel, sito à Rua Gravataí sob o nº 429, no Cassino, Distrito deste município e seu respectivo terreno próprio, medindo 20,00m de frente a noroeste, à dita Rua Gravataí, a partir de um ponto distante 20,00m da esquina da Rua Rio de Janeiro, igual largura no fundo a sudeste, onde confronta com a Rua Cachoeira, lado par, por 50,00m de comprimento por ambos os lados, pelos quais confronta, a nordeste, com imóvel de sucessores de Margherita Torossi Sparvoli e outros; e a sudoeste, com imóvel do Condomínio Edifício tamandaré, pertencente à Luciana Roschildt Hepp, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Grande sob o nº 41.460. Obs: Salienta-se que está sendo levada a leilão somente 50% da nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 41.460, pertencente à Luciana Roschildt Hepp, avaliada em R$ 1.806.000,00, em 19.03.2019 (evento 110 - AUTO3). Avaliação: os cinquenta por cento (50%) da nua-propriedade do referido imóvel foram reavaliados em R$ 1.806.000,00 (um milhão, oitocentos e seis mil reais), no dia 19/03/2019. Localização do(s) bem(ns): em Rio Grande/RS. Nome do depositário: Luciana Roschildt Hepp. Ônus incidente sobre o(s) bem(ns): sobre o referido imóvel incidem diversas penhoras, bem como no R.3-41.460 consta USUFRUTO VITALÍCIO tendo como usufrutuário Orlando Hepp e nu-proprietário Luciano Roschildt Hepp e Luciana Roschildt Hepp, conforme matrícula do referido imóvel datada de 18/02/2019 e juntada no evento 99. Valor da dívida: R$ 6.121.713,47 (seis milhões, cento e vinte e um mil, setecentos e treze reais e quarenta e sete centavos), em dez/2020. Ônus do arrematante: a) O arrematante deverá pagar ao leiloeiro a comissão no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado - as despesas de remoção, transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante; b) No caso de bens imóveis, os arrematantes recebem tais bens livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores relativos ao IPTU, (arts. 130, § único, do CTN), sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem, inclusive taxas e outras custas necessárias à averbação de eventuais benfeitorias não averbadas no registro próprio; c) No caso de automóveis, os arrematantes recebem tais bens livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (arts. 130, § único, do CTN), sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem; d) Aguardar o decurso do prazo de 10 (dez) dias estipulado no inciso I, do § 5º do art. 903 do CPC, e, em se tratando de Execução Fiscal, também o prazo de 30 (trinta) dias para a Adjudicação, contados da assinatura do Auto de Arrematação (art. 24, parágrafo único, da Lei n. 6830/80); e) No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto; f) Os bens encontram-se nos locais indicados no edital legal e ou, no auto de penhora; g) Compete ao interessado na arrematação a verificação do estado de conservação dos bens, bem como de eventuais restrições para construção averbadas ou não na matrícula ou para construções futuras, quando se tratar de bens imóveis; h) Os bens podem ser arrematados separadamente (desde que isso não implique, por ventura, a violação de embalagens dos produtos); dar-se-á preferência, entretanto, ao lance que englobar todo o lote; i) No caso do(s) bens(s) se encontrar(em) alienado(s) fiduciariamente(s), o eventual arrematante desses bens deverá depositar no ato arrrematação, o valor do saldo devedor do contrato de alienação ficuciária, ou, no mesmo prazo, comprovar que assumiu o encargo de quitar o saldo devedor junto ao agente financeiro, sendo esta uma condição inarredável para a liberação da restrição de transferência da propriedade do(s) veículo(s). Advertências Especiais: Fica(m) intimado(s) pelo presente Edital o(s) Executado(s), cônjuge do(a) executado(a), senhorio direto, condômino, usufrutuário, credor hipotecário/fiduciário/pignoratício, demais credores com garantia real e outros interessados, que porventura não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, acerca do leilão designado, bem como das datas, horários e local acima mencionados (artigo 886 e artigo 889, ambos do Código de Processo Civil). Autorização: Fica autorizado ao leiloeiro a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis/DETRAN/Administradora de Condomínio/Prefeitura, a fim de trazer a matrícula atualizada, certidão de ônus/situação atualizada do bem, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em seja credor o INSS, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Quando o credor for a União - Fazenda Nacional, é facultada a venda parcelada do bem penhorado, condicionado à observância dos termos da Portaria PGFN nº 79/2014, observadas as seguintes condições: a) prazo máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, devendo ser observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos, no caso de veículos; b) o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; c) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução e o valor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que o da Dívida Ativa exeqüenda, será depositado à vista pelo arrematante, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; d) sendo o valor da arrematação suficiente ao crédito da União, o processo de execução será extinto, dando-se quitação ao executado; e) não alcançando o valor da arrematação o do crédito exeqüendo, prosseguir-se-á a execução pelo saldo remanescente; f) nas hastas públicas de bens imóveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da hipoteca em favor da União, mediante requerimento ao Juízo de expedição de ofício ao órgão competente; g) nas hastas públicas de bens móveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente a requerimento do arrematante; h) o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo que o valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato e será considerado como pagamento parcial; i) o não pagamento no vencimento de qualquer das prestações mensais acarretará a rescisão do acordo de parcelamento respectivo, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinqüenta por cento), a título de multa rescisória; j) em havendo rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 895 do Código de Processo Civil. a) O lance parcelado ficará limitado ao valor da dívida e ao número máximo de 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) a ser depositada em conta à ordem do Juízo e comprovada em dois dias úteis; b) O vencimento da primeira das demais parcelas será em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão; c) O valor que exceder ao montante da dívida deverá ser depositado à vista quando do pagamento da entrada; d) Se o arrematante não pagar, no vencimento, quaisquer das parcelas mensais, será perdido em favor da credora o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento; e) Ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. CASO NÃO HAJA no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não caracterize preço vil (cpc, art. 903, § 1º, i), por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, cabendo ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro (cpc, art. 884, § único), no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, e das custas da arrematação (lei 9.289/96, art. 1º, tabela iii), no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado, que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. As despesas de remoção, transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante. Ficam as partes desde já cientificadas que, realizados os leilões e não havendo licitantes, autorizo, com base no art. 371 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 62, de 13/06/2017, e art. 880 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar a procrastinação dos atos executórios, a venda particular dos bens penhorados neste feito por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação (art. 881, parágrafo único, do CPC). Cientifique-se o(a) Executado(a) de que, em caso de pagamento direto ao Exequente, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pelo leiloeiro. Frustrada a intimação pessoal, o executado restará intimado pela publicação do edital de leilão. POR FIM, CASO NÃO SEJA O DEVEDOR ENCONTRADO, FICA DESDE JÁ INTIMADO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS. Fica o(a) executado(a) ciente de que este Juízo funciona na Rua XV de Novembro, 653, 7º andar - CEP 96015000 - Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 horas às 18 horas. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, o presente edital foi conferido pelo Diretor de Secretaria desta Vara Federal. Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000827-52.2016.4.04.7101/RS
Expedida/Certificada
15/03/2021, 11:48
Expedida/Certificada
15/03/2021, 11:34
Documento (Certidão)
12/03/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 13:55
Documento (Mandado)
15/02/2021, 10:36
Remessa (outros motivos)
15/01/2021, 13:31
Movimentação processual
15/01/2021, 13:31
Documento (Mandado)
08/01/2021, 11:34
Documento (Mandado)
08/01/2021, 11:31
Documento (Carta)
07/01/2021, 21:35
Mandado
07/01/2021, 12:34
Mandado
07/01/2021, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 14:42
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 14:42
Decurso de Prazo
10/12/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 18:20
Petição
04/12/2020, 10:43
Documento (Certidão)
02/12/2020, 18:13
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:23
Confirmada
22/11/2020, 23:59
Documento (Certidão)
19/11/2020, 17:41
Confirmada
16/11/2020, 18:10
Expedida/certificada
12/11/2020, 14:54
Mero expediente
12/11/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 23:24
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:09
Petição
29/09/2020, 07:53
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:04
Confirmada
20/09/2020, 23:59
Confirmada
10/09/2020, 15:55
Expedida/certificada
10/09/2020, 14:00
Mero expediente
09/09/2020, 20:22
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 19:18
Petição
31/08/2020, 18:47
Petição
03/08/2020, 12:40
Confirmada
05/07/2020, 23:59
Expedida/certificada
25/06/2020, 12:46
Ato ordinatório
25/06/2020, 12:46
Decurso de Prazo
25/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
11/06/2020, 01:01
Documento (Certidão)
16/05/2020, 10:16
Documento (Certidão)
29/04/2020, 19:05
Documento (Certidão)
20/03/2020, 11:33
Documento (Certidão)
17/01/2020, 17:57
Confirmada
25/11/2019, 23:59
Petição
22/11/2019, 17:07
Confirmada
14/11/2019, 11:13
Confirmada
13/11/2019, 17:32
Confirmada
13/11/2019, 11:02
Confirmada
12/11/2019, 09:14
Confirmada
11/11/2019, 14:13
Expedida/certificada
11/11/2019, 13:09
Expedida/certificada
11/11/2019, 13:09
Confirmada
25/10/2019, 21:26
Confirmada
05/09/2019, 16:08
Mero expediente
28/08/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 17:15
Petição
11/07/2019, 17:02
Expedida/certificada
05/07/2019, 17:50
Mero expediente
28/05/2019, 20:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 18:57
Petição
23/05/2019, 13:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
16/05/2019, 11:15
Documento (Certidão)
07/05/2019, 23:13
Decurso de Prazo
07/05/2019, 01:06
Confirmada
06/05/2019, 23:59
Expedida/certificada
26/04/2019, 15:16
Documento (Certidão)
26/04/2019, 15:13
Petição
26/04/2019, 15:08
Decurso de Prazo
25/04/2019, 01:06
Documento (Certidão)
24/04/2019, 16:52
Comunicação eletrônica
23/04/2019, 21:48
Petição
17/04/2019, 16:52
Documento (Certidão)
16/04/2019, 12:18
Confirmada
16/04/2019, 10:07
Confirmada
11/04/2019, 23:59
Comunicação eletrônica
11/04/2019, 10:33
Decurso de Prazo
11/04/2019, 01:04
Confirmada
07/04/2019, 23:59
Documento (Mandado)
03/04/2019, 12:24
Publicação
03/04/2019, 00:31
Mandado
02/04/2019, 18:54
Confirmada
02/04/2019, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2019, 14:57
Documento (Certidão)
02/04/2019, 14:15
Expedida/certificada
02/04/2019, 14:02
Remessa (outros motivos)
02/04/2019, 13:59
Documento (Certidão)
02/04/2019, 13:58
Petição
02/04/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 01:42
Expedida/certificada
01/04/2019, 19:26
Documento (Mandado)
01/04/2019, 11:43
Expedida/certificada
28/03/2019, 13:15
Expedida/certificada
28/03/2019, 09:11
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 15:36
Petição
27/03/2019, 15:31
Expedida/certificada
27/03/2019, 15:18
Mandado
18/03/2019, 07:43
Mero expediente
17/03/2019, 23:17
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 18:51
Petição
07/03/2019, 14:30
Documento (Certidão)
05/03/2019, 21:26
Confirmada
24/02/2019, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2019, 21:55
Mero expediente
14/02/2019, 21:55
Mandado
11/02/2019, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/02/2019, 11:15
Petição
05/02/2019, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2019, 19:56
Confirmada
21/12/2018, 23:59
Petição
12/12/2018, 12:44
Expedida/certificada
11/12/2018, 14:46
Leilão ou Praça (designada)
10/12/2018, 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 12:31
Petição
05/10/2018, 11:57
Confirmada
26/09/2018, 23:59
Expedida/certificada
16/09/2018, 11:13
Mero expediente
16/09/2018, 11:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2018, 13:18
Documento (Certidão)
12/09/2018, 13:17
Confirmada
10/09/2018, 15:41
Recebimento de Embargos à Execução
16/05/2018, 12:26
Documento (Certidão)
16/05/2018, 12:21
Petição
03/05/2018, 17:15
Comunicação eletrônica
03/05/2018, 17:11
Petição
12/04/2018, 12:10
Expedida/certificada
06/04/2018, 16:10
Documento (Mandado)
06/04/2018, 16:03
Mandado
02/04/2018, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2018, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2018, 10:58
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 16:20
Petição
06/03/2018, 15:57
Documento (Certidão)
04/01/2018, 12:19
Documento (Certidão)
03/01/2018, 13:05
Documento (Certidão)
28/11/2017, 16:21
Documento (Certidão)
28/11/2017, 10:55
Documento (Certidão)
22/11/2017, 13:46
Documento (Certidão)
30/10/2017, 15:00
Confirmada
17/09/2017, 23:59
Expedida/certificada
07/09/2017, 01:34
Mero expediente
07/09/2017, 01:34
Conclusão (para decisão)
06/09/2017, 23:41
Petição
06/09/2017, 16:32
Confirmada
22/08/2017, 23:59
Expedida/certificada
11/08/2017, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2017, 20:57
Conclusão (para decisão)
03/08/2017, 16:20
Petição
03/08/2017, 16:05
Confirmada
22/07/2017, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2017, 12:24
Documento (Mandado)
12/07/2017, 11:24
Mandado
04/07/2017, 11:41
Documento (Certidão)
04/07/2017, 11:41
Mandado
03/07/2017, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2017, 12:32
Documento (Carta)
27/06/2017, 22:08
Expedição de documento (Carta)
18/05/2017, 11:01
Documento (Carta)
11/05/2017, 22:07
Documento (Certidão)
11/05/2017, 14:24
Expedição de documento (Carta)
31/03/2017, 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2017, 16:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2017, 12:30
Petição
06/02/2017, 17:47
Documento (Certidão)
03/02/2017, 00:50
Confirmada
22/12/2016, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2016, 14:04
Mero expediente
09/12/2016, 21:16
Conclusão (para decisão)
09/12/2016, 14:17
Documento (Mandado)
09/12/2016, 13:34
Mandado
28/11/2016, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2016, 20:00
Petição
09/11/2016, 06:13
Confirmada
05/11/2016, 23:59
Expedida/certificada
26/10/2016, 13:38
Mero expediente
25/10/2016, 21:24
Conclusão (para decisão)
25/08/2016, 22:53
Documento (Certidão)
25/08/2016, 12:54
Mero expediente
24/08/2016, 19:35
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 12:01
Petição
05/07/2016, 10:37
Confirmada
21/05/2016, 23:59
Expedida/certificada
11/05/2016, 08:17
Mero expediente
11/05/2016, 08:17
Conclusão (para decisão)
19/04/2016, 21:48
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
19/04/2016, 18:00
Mudança de Assunto Processual
19/04/2016, 18:00
Petição
01/03/2016, 17:53
Expedida/certificada
29/02/2016, 23:09
Decisão Interlocutória de Mérito
29/02/2016, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/02/2016, 07:52
Distribuição (sorteio)
25/02/2016, 14:55
Documentos
80
•
12/09/2022, 00:00
80
•
22/03/2021, 00:00
12/09/2022, 00:00
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