Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011386-36.2019.4.04.7110/RS
EXECUTADO: LUIZ CAPPELLARI (Sucessão)
ADVOGADO(A): SOLANGE DA CUNHA VELEDA (OAB RS016815)
INTERESSADO: CATIA VAZ DA SILVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SOLANGE DA CUNHA VELEDA
INTERESSADO: KERLEN MOREIRA PRADO (Sucessor)
ADVOGADO(A): SHERON MOREIRA PRADO
INTERESSADO: NAYGUEL PRADO CAPPELLARI (Sucessor)
ADVOGADO(A): SHERON MOREIRA PRADO
INTERESSADO: KAUER PRADO CAPPELLARI (Sucessor)
ADVOGADO(A): SHERON MOREIRA PRADO
INTERESSADO: THUANNY PRADO CAPPELLARI (Sucessor)
ADVOGADO(A): SHERON MOREIRA PRADO
DESPACHO/DECISÃO
Desp./Dec-Ofício nº 710025103631
Ao responder, favor fazer referência ao número do processo em epígrafe.
Considerando o óbito do executado e a não localização de inventário dos bens do de cujus, foi dado início ao procedimento de habilitação dos sucessores para levantamento do depósito judicial, tendo em vista a extinção desta execução e a existência de saldo remanescente da arrematação (ev. 201 e 212).
De acordo com o art. 1.829 do Código Civil, a ordem sucessória é assim estabelecida:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
O art. 1.725 do CC, por seu turno, estabelece que, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
É mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 646.721, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
No caso em apreço, o executado Luiz Cappellari (falecido em 19/01/2021 - evento 225, CERTOBT2) convivia em união estável com Cátia Vaz da Silveira e deixou três filhos maiores, NAYGUEL, KAUER E THUANNY, e um filho menor, LUIZ HENRIQUE (filho de sua companheira, Sra. Catia - evento 225, DOC1 e evento 225, DOC2).
Não houve juntada de escritura pública de união estável, mas os valores depositados neste feito são oriundos de sobra da venda de veículo do espólio, ocorrida em 2022 (evento 148, CARTAARREMT1).
Trata-se, destarte, de valores auferidos na vigência da união estável declarada na referida certidão de óbito, os quais integram o patrimônio comum do casal.
Desta forma, a Sra. Catia, na qualidade de companheira supérstite, tem direito à meação, nos termos do art. 1.658 do CC. Contudo, não concorre com os herdeiros necessários - filhos do de cujus - em relação à herança do executado, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 1.829 do CC, in verbis:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Assim, composta a sucessão pela companheira meeira e pelos descendentes, metade do valor depositado nestes autos deve ser direcionada à meeira, enquanto a outra metade deve ser dividida igualmente entre os quatro filhos do de cujus (1/8 para cada), sendo três filhos da união anterior, e um filho da união com a Sra. Catia.
Nessa direção, retifique-se a autuação, excluindo-se a Sra. KERLEN MOREIRA PRADO, genitora dos três filhos maiores, pois na condição de genitora dos filhos da união anterior, não participa da sucessão.
Em seguida, considerando os pedidos da executada para que os valores depositados sejam transferidos para as contas dos procuradores constituídos (evento 206, PET1 e evento 322, ALVLEVANT1), e considerando que as procurações outorgadas contam com poderes expressos para "receber" e "dar quitação" (evento 154, PROC1 e evento 300, PROC2), determino a expedição de ofício ao/à gerente da agência da Caixa Econômica Federal abaixo indicada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor TOTAL depositado no evento 332, CERT1, mais acréscimos legais, conforme tabela abaixo, respeitando-se as cotas estabelecidas para cada beneficiário, para as contas a seguir indicadas (contas das procuradoras constituídas):
VALOR DEPOSITADO:
DIVISÃO DOS VALORES EM COTAS:
BENEFICIÁRIOS representados pela Dra. Solange da Cunha Veleda:
CATIA VAZ SILVEIRA (1/2 do valor total depositado) - meação
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CAPPELLARI (1/8 do valor total depositado) - herdeiro
CONTA DE DEPÓSITO para o somatório das duas cotas acima identificadas:
BENEFICIÁRIOS representados pela Dra. SHERON MOREIRA PRADO:
NAYGUEL PRADO CAPPELLARI (1/8 do valor total depositado) - herdeiro
KAUER PRADO CAPPELLARI (1/8 do valor total depositado) - herdeiro
THUANNY PRADO CAPPELLARI (1/8 do valor total depositado) herdeiro
CONTA DE DEPÓSITO para o somatório das 3 cotas acima identificadas:
Determino, outrossim, que seja enviado a este Juízo, em igual prazo, o comprovante da operação realizada, bem como extrato atualizado da conta de depósito judicial vinculada ao presente feito.
Efetuada a transferência, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, nada mais, retornem os autos ao arquivo com baixa.
Dê-se vista ao MPF.
Cumpra-se somente após intimação das partes e do MPF, bem como somente após apresentada a procuração do filho menor, devidamente representado.
Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como ofício.
Intimem-se, sendo a Sra. CATIA para que junte procuração outorgada pelo filho menor, devidamente representado pela sua genitora.