Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001416-46.2018.4.04.7110/RS
EXECUTADO: ARTHUR LANGE
ADVOGADO(A): JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898)
DESPACHO/DECISÃO
Considando a manifestação da exequente no evento 458, PET1, fica autorizada a tentativa de alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) constante(s) do edital de leilão anteriormente expedido, pelo leiloeiro que procedeu ao leilão, com base nos artigos 373 e 374 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 62, de 13/06/2017, abaixo transcritos, e nos termos do artigo 880 do CPC,...
Art. 373. A venda dos bens penhorados por iniciativa particular é admissível mesmo antes da realização de praça ou leilão, não dependendo de consentimento do executado.
Art. 374. Nas execuções fiscais ou naquelas promovidas por entidades públicas, não havendo oposição da parte exequente, poderá ser a venda por iniciativa particular intermediada por leiloeiro ou corretor habilitado, nomeado pelo Juízo para tanto, cabendo ao Juiz fixar as condições da alienação.
Assim, assino ao leiloeiro que procedeu ao leilão o prazo de 90 (noventa) dias para que apresente proposta(s) de interessado(s) na venda particular do(s) bem(ns) penhorado(s) neste feito e constante(s) do edital de leilão expedido no evento 413, EDITAL1, por escrito, na qual estejam devidamente qualificados o proponente e as condições da compra, observando-se que, em face de que já foram realizados leilões nestes autos, os quais restaram negativos, o valor da alienação poderá ser inferior ao da avaliação, todavia não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação (art. 880, § único, do CPC).
DO PARCELAMENTO.
- SEM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 da Lei 13.105/2015.
Caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais, etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
Uma vez oferecida proposta, intimem-se pessoalmente as partes e, quando for o caso, o credor hipotecário, o cônjuge, o terceiro que ofereceu o bem à constrição, o coproprietário e o ocupante, nos termos dos artigos 374 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal, Provimento nº 62, de 13/06/2017, e art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil, para, querendo, sobre ela se manifestarem, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, observando que a ausência de objeção expressa implicará aceitação tácita à venda particular.
Silenciando as partes acerca da proposta de venda particular/alienação por iniciativa particular, homologo a alienação por meio dela efetivada e determino, desde já, o que segue:
a) Intime-se o proponente para efetuar o depósito judicial no prazo de 03 (três) dias, a partir de sua intimação, sob pena de aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) da proposta em favor do exequente. Registre-se também deverão ser depositados em Juízo, juntamente com o valor do lance proposto, as custas de arrematação, previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, estipuladas em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem e a comissão do leiloeiro. Ficará a cargo do proponente, ainda, eventual pagamento de tributo incidente sobre a coisa adquirida;
b) Uma vez efetivado o depósito dos valores propostos, lavre-se o respectivo termo de alienação por iniciativa particular.
c) Lavrado o termo, intime(m)-se o(s) proponente (s) e o leiloeiro para firmá-lo(s) (art. 880, § 2º, do CPC). Na mesma oportunidade, intimem-se as partes do prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 903, § 2º, do CPC, sendo o executado, por seu advogado. Se não tiver advogado constituído, intime-se por carta.
d) Decorrido o prazo acima deferido, intime-se o(a) adquirente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a quitação do imposto (ITBI), incidente sobre a transmissão do(s) bem(ns) e retire em Secretaria o respectivo(s) termo.
e) Comprovado o pagamento dos impostos, expeça-se a carta de alienação por iniciativa particular e o mandado de imissão de posse, se for requerido, intimando-se o adquirente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retire em Secretaria a carta de alienação.
f) Ato contínuo, intime-se ao leiloeiro para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para transferência do valor da comissão depositada em conta judicial.
Decorrido o prazo da tentativa de alienação por iniciativa particular sem a apresentação de propostas, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.