Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009459-64.2021.4.04.7110/RS EXECUTADO: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259)
ADVOGADO(A): GIULIA ROSSELLI SILVEIRA (OAB RS132783)
ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta dispensada, com base no artigo 390 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4.ª Região. Intimem-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria efetuar os levantamentos necessários das restrições existentes nos sistemas RENAJUD e CNIB. Tratando-se de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, deverá a secretaria da vara efetuar o desbloqueio de valores pelo referido sistema ou, já tendo ocorrido a transferência da quantia para conta judicial, proceder à intimação do executado para informar seus dados de conta-corrente e, posteriormente, requisitar à CEF que transfira os valores bloqueados ao executado. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.