Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020363-81.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O imóvel matrícula 21.786, do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí/RS, foi arrestado (evento 92, TERMO1) e penhorado, após o decurso do prazo do edital de citação e intimação, sem a resposta do executado (evento 102, EDITAL1).
Foi determinada (116.1) a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel e intimação do executado e da coproprietária, acaso fossem encontrados, eis que se tratava de executado revel citado por edital, acerca da penhora e da avaliação, bem como para impugnação.
Foi feita a avaliação do imóvel e o executado foi localizado e intimado acerca do ato (evento 168, PRECATORIA1, pág. 35).
Foi apresentada a matrícula atualizada do imóvel (evento 205, MATRIMÓVEL2) e determinada (207.1) a intimação da exequente para que desse início aos atos de alienação do imóvel por iniciativa particular.
Foi nomeada a Leiloeira Neila (214.1) para o encargo da alienação e intimada para indicar datas para realização de leilões.
A Leiloeira indicou as datas (217.1) para realização do leilão e apresentou edital.
Chamo o feito a ordem.
Verifico que não há comprovação de recebimento da intimação pelo executado e não houve a intimação da coproprietária do imóvel penhorado (evento 168, PRECATORIA1, pág. 35).
Ainda, este Juízo não autoriza a realização de leilão antes de ser esgotada a tentativa de alienação por meio de iniciativa particular, nos termos da atual legislação processual.
Despacho.
Cancelo a realização do leilão aprazado.
Intimem-se as partes e a Leiloeira.
A fim de se evitar futura alegação de nulidade na penhora ou nos atos de expropriação do imóvel, expeça-se nova carta precatória a Comarca de Tramandaí/RS (Rua Doze, 0, Centro - Balneário Pinhal/RS 95599000 - Imóvel localizado no lote 17 da quadra 30A1) para intimação do executado Claudio Roberto Trindade e da coproprietária, Eva Salete dos Santos Trindade, acerca da conversão do arresto em penhora e da avaliação do imóvel, bem como do prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do artigo 841 do e do §1º do art. 917 do CPC, e aguarde-se o prazo para impugnação, anexando-se à precatória cópia do termo de arresto do evento 92 e da avaliação efetuada ao evento 168, PRECATORIA1, pág. 35), devendo constar na deprecata, ainda, a observação de que o oficial de justiça deve coletar as assinaturas, demonstrando o recebimento formal da intimação pelo executado e pela coproprietária do imóvel.
Cumprida a deprecata, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo, retorne para providências de prosseguimento.