Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005216-72.2019.4.04.7102/RS
EXEQUENTE: VALMIR JORNADA MARTINS
ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685)
ADVOGADO(A): LUCAS NOREMBERG IUNG (OAB RS113504)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
ADVOGADO(A): DANIEL FIGUEIRA TONETTO
ADVOGADO(A): FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução individual de sentença coletiva, na qual a parte exequente pretende a cobrança das parcelas vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2.
De início, cumpre registrar que o título executivo judicial limita-se à revisão dos benefícios previdenciários mediante a aplicação da Súmula nº 02 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consistente na correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses pela variação nominal da ORTN/OTN.
Verifica-se, portanto, que o comando exequendo não alterou a metodologia de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, restringindo-se, exclusivamente, à determinação de utilização do índice oficial da ORTN para fins de correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do cálculo do salário-de-benefício no período compreendido entre 06/1977 e 02/1986, bem como da OTN no interregno de 03/1986 a 10/1988, nos exatos termos fixados no título judicial.
O INSS impugna o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, afirmando, o "cálculo da RMI do exequente é completamente equivocado e NÃO possui respaldo no título executivo."
A Contadoria Judicial realizou o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/0799863955, observando os parâmetros fixados no título executo judicial, sem alterar a forma de cálculo de concessão do benefício (evento 177, CALC1).
A Contadoria Judicial elaborou os cálculos relativos à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/0799863955, observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sem promover qualquer alteração na sistemática originária de cálculo da concessão do benefício (evento 177, CALC1).
Verifica-se que a RMI apurada em Juízo coincide integralmente com aquela revisada administrativamente pelo INSS por ocasião da aplicação da Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região, evidenciando a correção dos cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária.
Dessa forma, acolho a impugnação oposta pela Autarquia Previdenciária.
Considerando, ainda, o adimplemento dos valores incontroversos, declaro integralmente satisfeita a obrigação exequenda, nada mais sendo devido ao exequente.
Intimem-se.
Nada requerido, dê-se baixa.