Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005089-85.2020.4.04.7204/SC EXEQUENTE: HENRIQUE RABELLO SERAFIM
ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737)
ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005089-85.2020.4.04.7204/SC EXEQUENTE: HENRIQUE RABELLO SERAFIM
ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737)
ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:26
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 17:06
Documento (Certidão)
25/11/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:28
Confirmada
25/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
25/10/2025, 08:42
Publicação
17/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005089-85.2020.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: HENRIQUE RABELLO SERAFIM
ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737)
ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a procuração juntada aos autos com poderes para receber e dar quitação (evento 77, PROC2), requisite-se eletronicamente a transferência do valor TOTAL depositado na conta informada no evento 82, CERT1 para a conta informada no evento 77, PED EXP ALV LEV FORM1.
Obs. Cópia deste despacho servirá como ofício.
Intime-se.
Levantado os valores e nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 21:30
Expedida/certificada
15/10/2025, 18:17
Mero expediente
15/10/2025, 18:17
Documento (Certidão)
26/09/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:08
Publicação
25/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005089-85.2020.4.04.7204/SC
EXEQUENTE: HENRIQUE RABELLO SERAFIM
ADVOGADO(A): LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737)
ADVOGADO(A): HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, ajuizado por HENRIQUE RABELLO SERAFIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil (evento 1, INIC1). O exequente busca a execução dos honorários advocatícios fixados no processo principal nº 5006271-14.2017.4.04.7204/SC, já transitado em julgado. O valor inicialmente pleiteado pelo exequente foi de R$ 33.487,72, referente a honorários advocatícios.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, que nada seria devido, ou, subsidiariamente, que o valor correto dos honorários seria de R$ 5.046,57 (evento 7, IMPUGNA1). A executada alegou divergências na metodologia de cálculo, como a alteração dos juros da conta corrente para taxas médias do BACEN e a desconsideração de dívidas consolidadas em "Crédito em Atraso" (C.A.) em outras operações.
Inicialmente, este Juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de liquidez do título executivo, argumentando que a apuração dos honorários estaria intrinsecamente ligada à definição do valor do crédito executado na ação monitória nº 5006685-12.2017.4.04.7204 (evento 23, SENT1).
Contudo, em sede de apelação cível (evento 23, RELVOTO2, nos autos da Apelação Cível nº 5005089-85.2020.4.04.7204/SC), o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. A decisão colegiada estabeleceu que o cálculo deveria observar os critérios fixados no título executivo judicial da ação revisional (processo nº 5006271-14.2017.4.04.7204), definindo que seriam afastadas a capitalização mensal de juros e que a comissão de permanência, no período de inadimplência, deveria incidir apenas pela variação da taxa de CDI em todos os contratos. Por fim, determinou que o cálculo do proveito econômico deveria observar a data de ajuizamento da ação monitória.
Diante da determinação superior, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal. A Contadoria apresentou seu parecer e cálculos no evento 48, INF1, e evento 57, INF1, apurando o proveito econômico e o valor dos honorários.
Ambas as partes se manifestaram em impugnação aos cálculos da Contadoria. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 52, IMPUGNA CALC1) reiterou que a metodologia da Contadoria divergia da sua, notadamente quanto ao tratamento do "Crédito em Atraso" e às datas de atualização. O exequente (evento 53, IMPUGNA CALC1) também impugnou, alegando que a Contadoria não considerou os valores atualizados do banco até 09/2019, nem aplicou juros de 1% e multa de 2%, e sustentou a necessidade de "evolução da conta dia após dia" com o "método hamburguês" para a conta corrente.
A Contadoria Judicial, instada a se manifestar sobre as impugnações, reafirmou seus cálculos e metodologia no evento 57, INF1, sustentando sua aderência às determinações judiciais e explicando a adequação do método empregado para o cálculo do proveito econômico. A executada, no evento 61, IMPUGNA CALC1, reiterou seus apontamentos anteriores, sem novas considerações.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da presente controvérsia reside na correta apuração do proveito econômico obtido pela parte autora na ação revisional, o qual servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, conforme acórdão proferido na apelação cível (evento 23, RELVOTO2), em atenção ao que restou determinado no título executivo judicial formado nos autos da ação revisional nº 5006271-14.2017.4.04.7204.
Conforme explicitado pelo Tribunal, o proveito econômico não se confunde com o simples valor da causa ou com cálculos que incluem encargos de mora ou remuneratórios não afastados pela sentença revisional. Pelo contrário, deve ser apurado pela diferença entre o valor inicialmente cobrado na ação monitória e aquele valor que de fato se mostrou devido após a revisão contratual, aplicando-se as especificidades de cada contrato e as regras de exclusão de capitalização e incidência de CDI. A data-base para essa apuração é o ajuizamento da ação monitória (agosto de 2017).
Sob este enfoque, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de expertise técnica, demonstrou ter compreendido e aplicado rigorosamente tais diretrizes. Em seu parecer detalhado (evento 48, INF1), a Contadoria:
a) identificou os contratos objeto da revisão e os valores inicialmente executados pela CEF na ação monitória (referente a agosto de 2017), totalizando R$ 297.949,99, sendo esta a base de comparação para o cálculo do proveito econômico:
b) recalculou os saldos devedores de acordo com as determinações judiciais:
- para os contratos 32-09 e 29.31, corrigiu o saldo devedor após a última parcela adimplida exclusivamente pela CDI, sem encargos de mora ou remuneratórios, até agosto de 2017.
- para o crédito rotativo (CROT) 3415 - 003 - 00000200-2, apurou o novo saldo devedor afastando a capitalização mensal de juros, com base nos extratos e taxas de juros originais, e o atualizou exclusivamente pela CDI até agosto de 2017.
c) os valores recalculados pela Contadoria para agosto de 2017 foram: CONTRATO Final 32-09 (R$ 183.537,67), CONTRATO Final 29.31 (R$ 61.091,78) e CROT: 3415 - 003 - 00000200-2 (R$ 28.597,28), totalizando R$ 273.226,73:
d) apurou o proveito econômico subtraindo o total dos valores revisados (R$ 273.226,73) do total inicialmente executado (R$ 297.949,99), resultando em R$ 24.723,26 e, consequentemente, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre este proveito econômico, atingindo o valor de R$ 2.472,33:
As impugnações apresentadas pelas partes não infirmam a correção dos cálculos da Contadoria, visto que não demonstraram descompasso com as determinações do título executivo judicial, mas sim a tentativa de aplicação de metodologias e parâmetros diversos daqueles expressamente ordenados pelo Tribunal.
Quanto à impugnação da parte exequente, que pleiteia o valor de R$ 33.487,72, a insistência em considerar cálculos até 09/2019 e a aplicação de juros de 1% e multa de 2% claramente extrapolam a base de cálculo e os critérios de atualização definidos no acórdão (evento 53, IMPUGNA CALC1). O proveito econômico para fins de honorários deveria ser calculado com base na data do ajuizamento da ação monitória (08/2017), e a atualização da dívida revisada se daria apenas pela CDI, sem a inclusão de encargos moratórios ou remuneratórios.
A defesa do "método hamburguês" e da "evolução da conta dia após dia" para a conta corrente foi adequadamente rebatida pela Contadoria. A Contadoria esclareceu que o objetivo era afastar a capitalização, o que foi feito pela exclusão dos juros da base de cálculo original, considerando a base ajustada após a descapitalização.
Por sua vez, a CEF argumentou que seus cálculos utilizam a dívida consolidada em "Crédito em Atraso" com datas distintas e que a Contadoria não teria detalhado a exclusão de valores (evento 52, IMPUGNA CALC1). Contudo, a Contadoria se pautou na data de ajuizamento da ação monitória (08/2017) como base para os cálculos, conforme expressamente determinado pelo Tribunal. A Contadoria apresentou seu passo a passo, incluindo a origem dos dados e a metodologia aplicada.
A própria Contadoria apontou que os cálculos da CEF, no evento 7, incluíam juros remuneratórios, juros de mora e multa até 09/2019, o que também divergia das determinações judiciais que impunham a atualização somente pela CDI até a data-base de ajuizamento da monitória (evento 48, INF1).
Diante do exposto, verifica-se que a Contadoria Judicial cumpriu fielmente as determinações do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apresentando um cálculo claro, fundamentado e compatível com os critérios de liquidação estabelecidos. As impugnações das partes buscam aplicar critérios não previstos ou já afastados pela decisão superior, ou insistem em particularidades metodológicas que não alteram a correção da apuração do proveito econômico para o fim que se destina.
Assim, os cálculos da Contadoria Judicial refletem com exatidão o comando judicial e se revelam líquidos e certos para o prosseguimento da execução.
Contudo, este Juízo observa que a própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou um cálculo de honorários que, embora divergente do pleiteado pelo exequente, reconheceu o montante de R$ 5.046,57 como o valor correspondente a 10% do proveito econômico que a CEF entendia ser devido (evento 7, IMPUGNA1).
Ainda que a Contadoria Judicial, ao aplicar estritamente os parâmetros do acórdão, tenha chegado a um valor de honorários de R$ 2.472,33, este valor é inferior àquele que a própria parte executada reconheceu como devido em seu cálculo. Em nome da segurança jurídica, da lealdade processual e do princípio jurídico que veda comportamentos contraditórios, uma parte não pode alegar, em momento posterior, que deve um valor inferior àquele que ela mesma, em peça processual, indicou como devido. O reconhecimento de um débito, ainda que em sede de impugnação, estabelece um patamar mínimo para a quantia devida.
Dessa forma, o valor de R$ 5.046,57, admitido pela CEF, representa o mínimo a ser homologado, ainda que o cálculo da Contadoria, sob os critérios estritos da sentença, tenha resultado em valor menor. Este valor é, portanto, o piso para a presente execução.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, DECLARO que o proveito econômico obtido pela parte autora/exequente em virtude da revisão contratual, corresponde a R$ 50.465,70 (cinquenta mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos).
Por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, conforme autos nº 5006271-14.2017.4.04.7204, perfazem o montante de R$ 5.046,57, o qual já se encontra depositado nos autos. (evento 72, CERT1).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao exequente (evento 65, PET1). Anote-se.
Acolhida parcialmente a impugnação da CEF, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originariamente cobrado e aquele ora tido como devido, atualizável a partir da presente data pelo IPCA-E, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. Todavia, a exigibilidade desta obrigação resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa, intime-se o exequente para que informe os dados bancários, de forma a possibilitar a transferência dos valores já depositados pela CEF (evento 72, CERT1).
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:48
Confirmada
21/08/2025, 15:48
Expedida/certificada
21/08/2025, 13:37
Expedida/certificada
21/08/2025, 13:37
Documento (Certidão)
21/08/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:10
Confirmada
12/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/12/2024, 19:44
Mero expediente
02/12/2024, 19:44
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:44
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:01
Confirmada
30/03/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:27
Confirmada
14/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/03/2024, 13:48
Remessa (outros motivos)
04/03/2024, 11:44
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 14:20
Mero expediente
24/02/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:16
Confirmada
08/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/08/2023, 13:32
Remessa (outros motivos)
25/08/2023, 17:38
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 13:31
Mero expediente
23/08/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:11
Confirmada
20/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/02/2023, 19:03
Mero expediente
10/02/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:31
Recebimento
10/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HENRIQUE RABELLO SERAFIM (EXEQUENTE) ADVOGADO: HENRIQUE RABELLO SERAFIM (OAB SC040592)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
INTERESSADO: MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de setembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 04 de outubro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005089-85.2020.4.04.7204/SC (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER