Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019392-62.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ROSANE DUCATTI JANSSEN
ADVOGADO(A): RAFAELA MAGALHÃES GIL DA CUNHA (OAB RS056150)
DESPACHO/DECISÃO
1. Pedido.
Requer a parte autora, no evento evento 208, PET1, a transferência dos honorários contratuais e sucumbenciais para conta de titularidade da sociedade de advogados constituída.
2. Decisão.
2.1. Requisite-se à Caixa Econômica Federal, por ferramenta própria do Sistema V2, a transferência da importância de R$ 372.637,81 (trezentos e setenta e dois mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), em 04/2026, referente aos honorários contratuais, devidamente atualizada desde então, correspondendo à liberação total da conta nº 0652.104.170258218, para conta de titularidade de RAFAELA GIL DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, utilizando-se dos dados a seguir:
a) CNPJ/CPF: 57.767.704/0001-01; Banco: BANCO DO BRASIL S/A; Agência: 3334; Conta Corrente nº: 370541.
2.2. Determino, na mesma oportunidade, a transferência da importância de R$ 149.055,12 (cento e quarenta e nove mil cinquenta e cinco reais e doze centavos), em 04/2026, referente aos honorários sucumbenciais, devidamente atualizada desde então, correspondendo à liberação total da conta nº 0652.104.170541246, para conta de titularidade de RAFAELA GIL DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, utilizando-se dos dados a seguir:
a) CNPJ/CPF: 57.767.704/0001-01; Banco: BANCO DO BRASIL S/A; Agência: 3334; Conta Corrente nº: 370541.
Ressalto que a procuradora declara expressamente que o crédito é isento de IRPF (evento 208, DECL2), conforme disposto no Despacho 5089006, da Corregedoria Regional. Nesta hipótese, não haverá retenção do Imposto de Renda:
A Corregedoria está de acordo com o encaminhamento da Secretaria de Precatórios também quanto a questão das retenções de tributos, pois, tendo em vista o contido no §1º do Art. 27 da Lei 10.833, que fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Isto posto, se for o caso, esta declaração deverá constar na petição anteriormente referida, para que o magistrado, se deferir a transferência do valor à conta do beneficiário, informe no ofício à instituição bancária que não deverá haver retenção de imposto de renda. (SEI 5088564).
Fica o(a) beneficiário(a) do crédito advertido de que, por ocasião da transferência dos valores, a instituição financeira deverá providenciar o desconto do valor da tarifa bancária referente à transação.
3. Prosseguimento.
Intimem-se as partes da certidões anexadas no evento 215, CERT1 e no evento 216, CERT1.
Com os comprovantes da transferência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação do crédito.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para análise da petição apresentada no evento 205, PET1.