Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010890-57.2021.4.04.7200/SC EXEQUENTE: VITOR HARUKI TOYAMA
ADVOGADO(A): FRANCIS ALAN WERLE (OAB SC022405)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela executada no evento 12, para adotar os cálculos apresentados pela Contadoria no evento 91, CALC1, reconhecendo como devido neste cumprimento de sentença o valor de R$ 27.749,36, em abril/2021. Fixo honorários advocatícios à parte executada em 10% do excesso de execução ora reconhecido, a serem pagos pela parte exequente, devido à sua sucumbência na impugnação. Tendo a parte executada saído vencedora na impugnação, incabível a fixação de honorários para a parte exequente. Já tendo sido expedida e paga a RPV do valor devido (eventos 60 a 88), intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação do débito, destacando que o seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação, ocasião na qual determino que a Secretaria arquive os presentes autos, em razão da extinção da execução, em face do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, servindo a presente decisão como sentença de extinção. Havendo recurso de qualquer das partes, aguarde-se o respectivo julgamento. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a presente decisão, cumpra-se o determinado acima. Caso contrário, encaminhem-se os autos para a Contadoria, a fim de que realize novos cálculos judiciais com base no entendimento fixado no acórdão, devendo, em seguida, a Secretaria intimar as partes para se manifestarem sobre os cálculos adaptados e, a seguir, prosseguir conforme o determinado acima. Intimem-se.