Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003755-39.2017.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
APELANTE: BANCO BMG - ITAÚ BMG (RÉU)
ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)
APELANTE: BANCO ITAU (RÉU)
ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)
APELANTE: BANCO IBI S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: IDELFONSO DE CASTRO ADAMOLE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LILIAN GOULART MACHADO (OAB RS053485)
ADVOGADO(A): CAROLINA COELHO TERRA (OAB RS054744)
EMENTA
APEAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS, SAQUES E NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Afastamento das preliminares de sentença extra petita e de ilegitimidade passiva, considerando que a presente ação envolve atos praticados pelas instituições financeiras rés, como negativação em cadastro restritivo, desconto em benefício previdenciário decorrente de empréstimo fraudulento e saque indevido em agência bancária.
2. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado, devendo os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos serem suportados pelos bancos e pelo INSS.
3. Conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O Tema 1.061 STJ dispõe ainda que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
4. Manutenção da sentença no mérito, quanto ao caráter fraudulento de descontos em benefício previdenciário, ilegalidade na negativação em cadastros restritivos e saques indevidos em agências bancárias, com a condenação do INSS e das instituições financeiras à devolução dos valores e compensação por danos morais.
5. Para quantificar o dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, o nível de compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Redução da indenização para o patamar total de R$ 30.000,00, a englobar diferentes atos ilícitos: descontos decorrentes de empréstimos fraudulentos, saques indevidos e negativação em cadastros restritivos.
6. Redimensionamento da extensão da solidariedade passiva, quanto à devolução dos valores, devendo a solidariedade se restringir aos sujeitos de cada relação jurídica questionada, considerando o caráter autônomo das operações e eventoss objeto dos autos.
7. Apelos providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações dos corréus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2025.