Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013114-73.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ROSSANA MARIA SIGNOR DA SILVA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS (OAB RS050897)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
ADVOGADO(A): LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715)
ADVOGADO(A): ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de atividades, convertendo tempo especial em comum, revisando benefício e condenando o INSS ao pagamento de diferenças desde a DER (31/08/2016). O INSS alega que a sentença se baseou exclusivamente em perícia judicial não contemporânea, falta de previsão legal para perícia indireta, sazonalidade da atividade agrícola e não habitualidade da exposição a agentes químicos e biológicos. A autora busca o reconhecimento do direito à concessão do benefício desde a primeira DER (31/08/2016), fixação dos efeitos financeiros na DER e reembolso integral das despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) a idoneidade da documentação para comprovar o exercício de atividade especial; (ii) a sazonalidade da atividade agrícola e a eventualidade da exposição da autora aos agentes nocivos; (iii) o direito da parte autora à concessão do benefício judicialmente quando houver concessão administrativa superveniente de benefício requerido posteriormente; (iv) o início dos efeitos financeiros em tal situação; (v) a prescrição quinquenal; e (vi) a responsabilidade pelo reembolso das despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso da autora foi provido para declarar a inexistência de parcelas prescritas, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ. Contudo, o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 23/06/2017 e o pagamento postulado a partir de 31/08/2016 (DER), não há parcelas prescritas.
4. A sentença foi mantida quanto à caracterização do exercício de atividade especial nos períodos reclamados, rejeitando-se as alegações do INSS. O reconhecimento da especialidade é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido. A partir de 06/03/1997, exige-se formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica, e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável. A Súmula nº 198 do TFR permite a verificação da especialidade por perícia técnica. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da habitualidade perde relevância. Em caso de divergência entre PPP e laudo pericial, prevalece o laudo pericial judicial, por ser submetido ao contraditório e imparcial (TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999). A perícia judicial (evento 50.1) identificou exposição diária da segurada aos agentes nocivos próprios da atividade rural, justificando o reconhecimento da exposição em caráter habitual e permanente, contrariando o PPP que indicava exposição eventual.
5. A especialidade do labor foi mantida, especialmente em relação aos agentes biológicos e químicos. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabeleceram que EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos. O STJ (Tema 1090) firmou que o PPP com EPI descaracteriza o tempo especial, salvo exceções, e o ônus da prova da ineficácia é do autor, mas a dúvida favorece o segurado. No caso de agentes biológicos, a utilização de EPIs não elide o risco de forma absoluta, sendo presumida sua ineficácia, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017, item 3.1.5). A exposição a agentes biológicos não precisa ser contínua ou permanente para configurar risco de contágio, bastando o contato eventual, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1). A perícia judicial identificou exposição a defensivos agrícolas, adubos, pesticidas, inseticidas e larvicidas, que são agentes químicos.
6. A conversão do tempo especial em comum foi mantida pelo fator multiplicador 1,2, resultando em um acréscimo de 04 anos e 03 dias. É possível a conversão de tempo especial em comum, mesmo para períodos anteriores à Lei nº 6.887/1980 e após maio de 1998 (STJ, Tema 422). A Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão para tempo cumprido após 13/11/2019, mas resguardou o direito para atividades exercidas até essa data (ADCT, art. 25, § 2º). O fator de conversão é o da legislação vigente na data da concessão do benefício.
7. Foi reconhecido o direito da autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER de 31/08/2016. A segurada, nascida em 28/12/1965, com DER em 31/08/2016, e com o acréscimo dos períodos especiais convertidos, totaliza 35 anos, 4 meses e 14 dias de contribuição e 377 meses de carência. Em 31/08/2016, a segurada preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, pois a pontuação totalizada é superior a 85 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
8. Foi reconhecido o direito da autora à concessão do benefício requerido, ainda que outro tenha sido concedido administrativamente no curso da ação, na forma estabelecida pela tese fixada no Tema STJ 1018. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1018, reconheceu o direito do segurado de receber os valores de benefício concedido em juízo, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso, com a execução das parcelas do benefício judicial limitadas à data de implantação do benefício administrativo.
9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora, incidentes desde a citação, serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, até 09/09/2025, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, diante da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.
10. A autarquia foi condenada ao integral reembolso das despesas processuais antecipadas, conforme o art. 82, § 2º, do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do RS (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas não se exime do pagamento de despesas não incluídas na taxa única e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, p.u., da Lei nº 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Tese de julgamento: 12. A perícia judicial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em caso de divergência para comprovação de atividade especial, especialmente quando a exposição a agentes biológicos e químicos é inerente à rotina de trabalho rural, e o segurado tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, mesmo com concessão administrativa superveniente, com a execução das parcelas do benefício judicial limitadas à data de implantação do benefício administrativo.
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Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 25, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXII, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 82, § 2º, art. 85, § 11, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, c. 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, c. 3.0.1; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º e § 2º, art. 103, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, I, p.u.; NR-15, Anexo 14; Resolução INSS nº 600/2017, item 3.1.5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 422 (REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011); STJ, Tema 555 (ARE n. 664.335, j. 04.12.2014); STJ, Tema 810 (RE n. 870.947, j. 03.10.2019); STJ, Tema 1018 (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS); STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025); TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ADRIANE BATTISTI, j. 02.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para o fim de reconhecer seu direito à concessão do benefício requerido, ainda que outro tenha sido concedido administrativamente no curso da ação, na forma estabelecida pela tese fixada ao Tema STJ 1.018; para fixar na DER de 31/08/2016 o início dos respectivos efeitos financeiros; para reconhecer a inexistência de parcelas prescritas e para condenar a autarquia ao integral reembolso das despesas processuais antecipadas na forma do §2º do art. 82 do CPC, e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.