Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010789-90.2016.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: JOHNY GUENTHER
ADVOGADO(A): CHRISTIAN GUENTHER (OAB PR031517)
ADVOGADO(A): MARCELO GUSTAVO SCHIMMEL (OAB PR035268)
EXEQUENTE: CHRISTIAN GUENTHER
ADVOGADO(A): CHRISTIAN GUENTHER (OAB PR031517)
DESPACHO/DECISÃO
Banco Central do Brasil interpôs embargos de declaração contra a decisão 173:1, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte exequente, determinando a intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Em suas razões (181:1), alegou que: a decisão extrapolou os limites da sentença, uma vez que esta não fez menção à necessidade de inclusão de fotografia do autor na publicação; também não existe tal previsão na Lei 9.610/1998; a decisão determinou a conversão da medida reparatória em promoção pessoal e profissional do autor; a individualização da autoria já é atendida com a referência ao nome completo, profissão e localidade do autor; subsidiariamente, a publicação deve se dar em jornal estadual.
Intimada, a parte contrária se manifestou (190:1) afirmando que: os embargos são intempestivos; inexistentes quaisquer hipóteses de embargos de declaração; os embargos são protelatórios; a sentença é imutável; a identificação clara e inequívoca do autor é direito fundamental assegurado pela Lei 9.610/1998; a publicação de fotografia não é promoção pessoal, mas garantia da correta identificação do autor; essencial que a publicação seja em jornal nacional; já houve concordância do executado com os moldes solicitados; necessária aplicação de multa, pelos embargos protelatórios e litigância de má-fé.
É o relato. Decido.
Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutelar - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada.
De início, afasto o argumento de intempestividade dos embargos, que foram protocolados dentro do prazo para tanto.
Outrossim, não se vislumbra hipótese de embargos de declaração. As alegações do embargante revelam mera discordância do que se determinou na decisão questionada. Com efeito, o comando da sentença determina, entre outras medidas, o reconhecimento da autoria por meio de publicação em jornal de grande circulação nacional, sem mencionar especificidades sobre como seria essa publicação. Não houve menção à fotografia, como não houve proibição de fotografia, mas apenas o comando que visa a reconhecer o que foi declarado em sentença. Caso houvesse intenção das partes de especificar melhor como seria tal anúncio, o questionamento deveria ter sido feito oportunamente com o recurso adequado, o que não ocorreu. Logo, preclusa a decisão, cabe ao juízo da execução determinar tais especificidades.
E compulsando o anúncio sugerido pelo exequente (130:1, pág. 3), não se verifica nenhum extrapolamento, tanto que, ao ser intimado, o executado não impugnou o cumprimento da obrigação de fazer, mas tão somente requereu "seja estipulado por esse Juízo os termos em que ela deve dar-se, fixando-se prazo razoável para que sejam adotados os trâmites administrativos necessários para o seu estrito cumprimento" (136:1).
Logo, o cumprimento deve seguir-se pelos moldes determinados por este juízo na decisão 173:1.
Por fim, não há que se falar em publicação em jornal estadual, hipótese esta sim, que estaria totalmente disconforme com o que se determinou em sentença.
Por último, indefiro os pedidos formulados pelo embargado de aplicação de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé, por não visualizar os pressupostos para tanto.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração 181.1.
Intimem-se; sendo o executado, para cumprimento do item 2 da decisão 173:1, em 30 (trinta) dias.