Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001681-31.2016.4.04.7106/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Peticionou a parte exequente requerendo a pesquisa de bens da executada por meio do sistema CNIB, bem como a inclusão da executada no sistema SERASAJUD (evento 321, PET1).
Decido.
1. DO CNIB
É cediço que se tratando de execução de natureza não-tributária, como os presentes autos, é inaplicável instituto próprio dos créditos tributários, como a indisponibilidade de bens e direitos disposta no art. 185-A do CTN.
Nesse sentido é farta a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada no intuito de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas: art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens. 2. No caso, o art. 185-A do CTN não se aplica às execução para a cobrança de dívida de natureza não-tributária de multa administrativa, e, portanto não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5037809-18.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/03/2023).
Em face do exposto, indefiro o pedido requerido pela exequente.
2. DO SERASAJUD
Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do referido sistema.
Isso porque o sistema SERASAJUD foi desenvolvido visando reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo. Tal sistema visa a facilitar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança.
No entanto, tal ferramenta não foi criada para ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim, quando este não ter êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro. Tal situação, entretanto, não ocorre no caso em tela. Com efeito, o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de créditos, não necessitando da interferência do Poder Judiciário para atingir tal desiderato, sendo evidente a ausência de interesse processual do exequente quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASA.
No mais, retornem os autos à suspensão, conforme decisão proferida no evento 282, DESPADEC1.
Intime-se.