Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003953-61.2017.4.04.7106/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A exequente postula, no evento 156, PET1, pela penhora do veículo FIAT/PALIO WEEK TREKKING, PLACA: IQC2268 encontrado em nome da parte executada IVORI RAMOS DE RAMOS nas pesquisas realizadas através do sistema RENAJUD no evento evento 151, RENAJUD1.
Decido.
Quanto ao pedido de penhora do veículo localizado, esclareço que, nos termos do art. 871, inciso IV, do novel CPC, não mais se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Para o fim de avaliação de veículos, portanto, o valor previsto na Tabela FIPE atualmente é adotado por este Juízo, ressaltando que por ocasião de eventual hasta pública será adotada a tabela/avaliação vigente naquele momento.
Assim, querendo a penhora, deverá a parte exequente anexar documentação que comprove o atual valor de mercado do veículo automotor, obtida, por exemplo, na Tabela FIPE ou MOLICAR, pela internet. Em caso de inexistência de cotação de mercado disponibilizada pelas tabelas referidas, deverá a parte exequente informar e comprovar o valor médio de mercado do bem.
Deverá, ainda, comprovar a existência do bem, através de juntada de Certidão de Registro do veículo emitida pelo DETRAN, nos termos do art. 845, § 1º do CPC.
Além disso, ao que se observa sobre o veículo recai restrição judicial, bem como contrato de alienação fiduciária em garantia, de modo que só poderia se cogitar da penhora dos direitos que detém do executado sobre os bens (evento 151, RENAJUD3).
Isto posto, intime-se a parte exequente para juntar aos autos consultas sobre o andamento dos processos em que foi realizada as restrições anteriores e para que providencie as demais informações necessárias à penhora nos termos dos itens 1.2 do despacho do evento 148, DESPADEC1:
1.2. Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação fiduciária, servirá o presente despacho de autorização para que a parte exequente diligencie, no prazo de trinta dias, junto à instituição financeira credora, para que esta preste, no prazo de dez dias, informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer.
De posse das informações, manifestar seu interesse em eventual penhora capaz de garantir a execução e se mantém o pedido formulado, justificando o pedido.
Nada sendo requerido, ou se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, retire-se as restrições dos bens em questão.
Após, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da CEF, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, cientificando-a, ainda, de que o posterior andamento da ação dependerá da sua provocação.