Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004437-16.2016.4.04.7105/RS
EXECUTADO: R & G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): Vinicius Caetano Perin (OAB RS077615)
EXECUTADO: J.K. FARMACIA LTDA
ADVOGADO(A): Vinicius Caetano Perin (OAB RS077615)
INTERESSADO: PEDRO PAULO DA FONSECA
ADVOGADO(A): ANA CARLA DE OLIVEIRA GOMES DOS PASSOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS alegando contradição e obscuridade da decisão do evento 211.
Defendeu que foi acertada a decisão do evento 130, a qual reconheceu a dissolução irregular da empresa J. K. Farmácia Ltda. e determinou o redirecionamento do feito contra o sócio administrador Pedro Paulo da Fonseca. Requer que seja mantido o Sr. Pedro Paulo da Fonseca na condição de executado na ação, ante o disposto na cláusula terceira, do contrato social (evento 220).
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que houve redirecionamento da execução em face de Pedro Paulo da Fonseca em razão da dissolução irregular da empresa J.K. Farmácia Ltda (ev.130)
Após a citação e penhora de bens (ev. 164), o coexecutado veio aos autos alegando (a) ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois foi vítima de fraude e que nunca teve qualquer vínculo com a referida empresa; (b) que a procuração outorgada em favor de PAULO ROGERIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA THOMSEN é fraudulenta e não reconhece a assinatura aposta no documento; (c) que as tentativas de citação por carta A.R. são nulas, porquanto dirigidas a endereços que não pertencem ao peticionante. Defende que a execução deve ser redirecionada em face de PAULO ROGERIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA THOMSEN. Requereu a sua exclusão do polo passivo e a devolução dos valores bloqueados (evento 205).
Em razão da manifestação do coexecutado, o juízo então atuante no feito proferiu a seguinte decisão (evento 211, DESPADEC1):
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material no pedido de redirecionamento formulado pelo CRF/RS (evento 124, PET1). Naquela ocasião, a autarquia indicou erroneamente os dados de Pedro Paulo da Fonseca, quando, em verdade, o responsável legal da executada — conforme demonstra o documento 112.2 — é Paulo Rogério Custódio de Oliveira Thomsem (CPF 252.967.508-29).
O equívoco induziu este juízo a erro, resultando em atos constritivos contra pessoa estranha à lide. Diante da evidente nulidade, declaro nulos todos os atos processuais praticados a partir do Evento 131 no que tange a Pedro Paulo da Fonseca e determino as seguintes providências:
a) exclua-se Pedro Paulo da Fonseca (CPF 472.905.308-70) do polo passivo e inclua-se Paulo Rogério Custódio de Oliveira Thomsem (CPF 252.967.508-29);
b) inclua-se Pedro Paulo da Fonseca e sua respectiva procuradora (205.2) na condição de terceiros interessados, a fim de viabilizar o acompanhamento das intimações pertinentes à restituição de valores;
c) proceda-se à exclusão/cancelamento dos documentos de INFOJUD (evento 164) e da restrição via SERASAJUD (evento 175.1) em nome de Pedro Paulo da Fonseca;
d) intime-se o exequente (CRF/RS) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à devolução do montante levantado indevidamente (200.1);
e) intime-se o terceiro interessado, Pedro Paulo da Fonseca, para que informe nos autos os dados bancários de sua titularidade, visando à transferência dos valores a serem restituídos;
f) intime-se o exequente para que forneça, em 05 (cinco) dias, o endereço atualizado de Paulo Rogério Custódio de Oliveira Thomsem para fins de citação.
Sem condenação de honorários advocatícios à patrona do terceiro interessado, porquanto não foram previamente requeridos.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Contudo, entendo que a decisão do evento 211 deve ser revogada. Isto porque a defesa do executado realizada nos autos da execução fiscal é excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível a dilação probatória. Com efeito, a petição do executado do evento 205 deve ser recebida como exceção de pré-executividade, porquanto apresenta-se como defesa ao processo executivo.
No caso, o coexecutado alegou, por mera petição, a ausência de vínculo com a empresa J.K. FARMACIA LTDA e que o contrato social da empresa, na qual figura como sócio administrador, e a respectiva procuração outorgada em favor de Paulo Rogério Custódio de Oliveira Thomsem, são falsas (evento 205).
Ocorre que as alegações do executado vão de encontro aos registros da empresa junto à Receita Federal, no qual o coexecutado Pedro Paulo da Fonseca consta como sócio administrador (evento 220, INF3) e ao contrato social registrado na Junta Comercial (evento 112), do qual é possível concluir que o coexecutado Pedro Paulo da Fonseca passou a exercer poderes de administração da empresa. E embora a alteração da sociedade e admissão do sócio no quadro social da empresa tenha ocorrido por intermédio de procurador, foi acostada procuração, firmada pelo coexecutado em face de Paulo Rogério Custódio de Oliveira Thomsen, com fins específicos de representação da empresa perante a JUCIS e aos demais órgãos cadastrais.
No mesmo sentido também não é possível concluir pela responsabilização do outorgado, Sr. Paulo Rogério Custódio de Oliveira Thomsen, porquanto a procuração outorgada pelo Sr. Pedro Paulo da Fonseca não contempla poderes específicos de administração da sociedade, mas apenas para promover a representação da empresa e alterações contratuais.
Ademais, no que diz respeito à alegação de falsidade da assinatura aposta na procuração, veja-se que consta o reconhecimento da assinatura do outorgante como autêntica junto ao 2º Tabelião de Notas de Santos/SP (evento 112, p. 11/12).
Portanto, os documentos acostados aos autos levam à conclusão de que o coexecutado, Sr. Pedro Paulo da Fonseca, era, efetivamente, sócio administrador da empresa executada.
Não fosse pelas provas já carreadas aos autos, tenho que a matéria alegada pelo excipiente é de complexa comprovação, a qual se torna inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, ao excipiente incumbe o ônus da prova de que os documentos são falsos, a assinatura aposta na procuração é falsa e que não possui qualquer vínculo com a empresa executada, matérias que demandam dilação probatória, incompatível com o rito da execução fiscal e da exceção de pré-executividade. Por essa razão, a matéria de defesa ventilada nos autos deve ser aduzida na via própria (embargos à execução ou ação pelo procedimento comum), e não por meio do presente incidente.
A alegação de nulidade da citação também não procede, porquanto a carta de citação foi enviada ao endereço do coexecutado constante no contrato social da empresa (evento 112), qual seja, Avenida Vicente de Carvalho, 10, apto 41, Bairro Boqueirão, Cidade de Santos/SP (evento 135).
Ocorre que a citação efetuada por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço da parte executada cadastrado em banco de dados públicos, considera-se válida ainda que recebida por terceiro. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência do Eg. TRF da 4ª Região, veja-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR CARTA AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. É valida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5003627-83.2017.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/03/2021, grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. É valida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Não demonstrado que os ativos financeiros se revestem da qualquer impenhorabilidade legal, mantém-se o bloqueio via sistema Bacenjud. (TRF4, AG 5036330-92.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/11/2019, grifo nosso)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da pretensão executória somente tem início a partir do encerramento do processo administrativo instaurado para imposição da penalidade. 2. Nos procedimentos de execução fiscal, em regra, a citação ocorre pelo correio e é considerada válida quando a carta é entregue no endereço do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. 3. Consoante o entendimento desta Turma, amparado na regra do art. 370 do CPC/15, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, sobretudo aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. 4. Tratando-se de embargos à execução, a ausência de manifestação da Fazenda Pública não produz os efeitos da revelia, porquanto o seu direito já está consubstanciado na CDA que fundamenta o executivo fiscal. (TRF4, AC 5037813-07.2017.4.04.9999, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2018, grifo nosso)
Ademais, em razão do não recebimento da carta no endereço cadastrado, a parte executada foi citada por edital (evento 149). Destaca-se, outrossim, eventual alteração de endereço deve ser comunicada à administração pública, ônus cuja prova compete à executada, e da qual não se desincumbiu.
Por fim, indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme postulado na petição do evento 237, pois adequada a inclusão do coexecutado Pedro Paulo da Fonseca no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supramencionada, assim como as diligências para asatisfação do crédito executivo, com a busca e penhora de bens do coexecutado. Além do mais, sequer cabe contrapedido em execuçaõ.
Ante o exposto:
(a) recebo a petição do evento 205 como exceção de pré-executividade, deixando de conhecê-la, porquanto a matéria alegada (ilegitimidade passiva) depende de dilação probatória;
(b) acolho os embargos de declaração do evento 220 para, revogando a decisão do evento 211, manter Sr. Pedro Paulo da Fonseca no polo passivo da execução;
(c) ratifico a decisão do evento 130.
Ratifico os atos anteriormente praticados, em especial a citação do coexecutado, os atos de localização de bens passíveis de constrição dos eventos 163, 164 e 165 e a conversão em renda dos valores bloqueados em favor do exequente (evento 194).
Retifique-se a autuação, incluindo Pedro Paulo da Fonseca (CPF 472.905.308-70) do polo passivo e excluindo Paulo Rogério Custódio de Oliveira Thomsem (CPF 252.967.508-29).
Intimem-se.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente em que, não sendo caso de acolhimento da exceção, é incabível o arbitramento de honorários (STJ, AgRg no Ag 1375026/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/04/2011).