Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014450-84.2019.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: G10 - TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Procedimento Comum, em fase de cumprimento de sentença, no qual a empresa exequente informa que, em relação ao crédito tributário, procederá à compensação pela via administrativa. Requer a expedição de certidão de homologação de inexecução judicial (evento 38).
As verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e restituição de custas) foram requisitadas nos eventos 56/57 e pagas nos eventos 59/60.
2. Decido.
O artigo 102 da Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal apresenta o rol dos documentos necessários para habilitação administrativa, in verbis:
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:(...)
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; (...).” Grifei.
Desse modo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de desistência, consistente na inexecução do título judicial, para fins de compensação administrativa do indébito tributário reconhecido nesta ação e já transitado em julgado em 24/04/2025.
Sem custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, nos termos do artigo 102, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal.
O comando judicial transitado em julgado consiste (evento 53 - OUT7 da Apelação Cível nº 50144508420194047003):
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, ex vi artigo 932, inciso V, do CPC, para declarar o direito da parte autora de não recolher contribuição ao PIS e COFINS sobre receitas de serviços de frete de mercadorias destinadas à exportação, seja a empresa contratante do frete a própria exportadora ou a comercial exportadora (trading company), assim como, cumulativamente, para condenar a União a restituir os pagamentos realizados pela litigante a tal título corrigidos pela Taxa SELIC a contar de cada recolhimento indevido, observado o prazo prescricional de cinco anos contado da data do ajuizamento da ação. Ademais, ficam invertidos os ônus da sucumbência.
3. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como para requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito.
4. Cópia desta decisão servirá como certidão explicativa, cujo processo e seu inteiro teor poderão ser acessados com a chave 776291219719 pela SRFB, e por meio da qual o órgão poderá confirmar eventual teor das peças que a impetrante utilizar para instruir o requerimento.
5. Ao final, nada mais sendo requerido, arquivem-se.