Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013195-22.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
APELANTE: CELSO INACIO LUDWIG
ADVOGADO(A): ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)
ADVOGADO(A): ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial com reafirmação da DER para 21/05/2011, alegando omissão quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, considerando a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão a ser suprida no julgamento, pois a prescrição quinquenal foi expressamente analisada. Contudo, verificou-se erro material nos marcos temporais indicados para a análise da prescrição.
4. O erro material foi suprido para manter o afastamento da prescrição quinquenal. A prescrição para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social é quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.
5. Por se tratar de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
6. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.
7. Considerando a DER em 29/04/2011 e o ajuizamento da demanda em 24/01/2013, transcorreram menos de cinco anos, não incidindo a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração do INSS providos.
Tese de julgamento: 9. Acolhem-se embargos de declaração para retificar erro material na análise da prescrição quinquenal, quando os marcos temporais considerados no acórdão estiverem incorretos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC, art. 1.022; CPC, art. 240, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2026.