Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029136-52.2017.4.04.7100/RS
EXECUTADO: LEANDRO SOARES RECKZIEGEL
ADVOGADO(A): SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (OAB RS027356)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN SANTOS DOS REIS (OAB RS048621)
ADVOGADO(A): JOSE LUIS ZANCANARO (OAB rs022543)
ADVOGADO(A): ROBERTO PACHECO TAPIA (OAB RS024117)
EXECUTADO: WORLD IMPORT-IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIB COML LTDA
ADVOGADO(A): JOSE LUIS ZANCANARO (OAB rs022543)
ADVOGADO(A): ROBERTO PACHECO TAPIA (OAB RS024117)
ADVOGADO(A): SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (OAB RS027356)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN SANTOS DOS REIS (OAB RS048621)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel de matrícula n.º 68.171 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS. Por se tratar de vaga de estacionamento, localizada dentro de um prédio residencial, a aquisição do bem fica restrita aos condôminos do edifício, conforme dispõe o artigo 1.331, §1º, do Código Civil. Resultaram negativas todas as tentativas de alienação judicial do imóvel.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL veio aos autos para informar que o imóvel penhorado neste feito também está penhorado na execução fiscal movida pelo ente público estadual, em trâmite na Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais, n.º 5007980-70.2008.8.21.0001 (anterior n.º 001/1.08.0095530-0). Com base nisso, pediu que o valor obtido em eventual alienação judicial do imóvel seja rateado entre Estado e União (evento 430, PET1).
A leiloeira juntou ata negativa da tentativa de venda direta do imóvel penhorado, sugerindo designação de novo leilão, oportunidade em que, diante da restrição de venda do bem, tanto em razão do reduzido número de pessoas aptas à sua aquisição, quanto das efetivas possibilidades de despertar interesse em potenciais arrematantes, vai intensificar as medidas de divulgação junto aos condôminos do edifício em que se situa a vaga de estacionamento (evento 434, ATA1).
Intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL manifestou-se pela rejeição do pedido do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL porque a penhora federal prefere à estadual em função da anterioridade (evento 438, PET1). E requereu a reavaliação do imóvel para adequá-lo ao valor de mercado (evento 439, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 187, parágrafo único, do CTN, assim como o art. 29, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980, que consignavam a preferência do crédito da União em detrimento dos demais entes federados, não foram recepcionados pela Constituição de 1988, conforme assentou o STF no julgamento da ADPF 357:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). (ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Assim, e conforme disposto no art. 908 do CPC, havendo pluralidade de credores, o dinheiro obtido em eventual alienação judicial será distribuído consoante a ordem das respectivas preferências. Ausentes créditos preferenciais, aplica-se o critério da anterioridade. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COEXISTÊNCIA DE PENHORAS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 908 do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. A destinação prioritária do valor obtido com a venda judicial é o pagamento dos débitos garantidos pelo bem penhorado, respeitada a ordem de preferência já referida. Consequentemente, o concurso de credores estabelecido sobre o produto da alienação judicial de um mesmo bem pressupõe a multiplicidade de penhoras. 2. A indisponibilidade ou penhora oriunda de um processo trabalhista não impede a penhora em execução fiscal para a garantia de outros créditos, ou mesmo a própria alienação do bem. A pluralidade de credores implicará o rateio do que for apurado com a alienação do bem, forte na ordem de preferência dos créditos (arts. 908 e 909 do CPC). (TRF4, AG 5014312-67.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 19/09/2025)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. 1. Havendo pluralidade de credores na mesma classe de preferência dos créditos, o dinheiro deve ser distribuído conforme a anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5001430-73.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. 1. Havendo pluralidade de credores na mesma classe de preferência dos créditos, o dinheiro deve ser distribuído conforme a anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5001430-73.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025)
No caso, como os créditos da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL estão na mesma classe de preferência, a destinação de valor eventualmente obtido em leilão judicial do imóvel penhorado observará o fato de que a penhora realizada na presente execução fiscal é mais antiga do que a penhora realizada no feito executivo estadual.
Retifique-se a autuação para incluir como interessado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado por seu procurador.
Após, intimem-se as partes e o interessado para ciência deste despacho.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado, uma vez que a apresentação de tal documento é imprescindível para o exame da existência de eventuais novas restrições que possam levar à inviabilidade ou à inutilidade da reavaliação.
Juntada a matrícula, cumpram-se as diligências necessárias para reavaliação do bem penhorado.
Cumprida a medida, intimem-se as partes e os demais interessados, se necessário, sendo a parte exequente para requerer em termos de prosseguimento da execução.
Fica autorizada a intimação por edital caso os endereços conhecidos estejam inativos.