Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2255987/PR (2026/0029455-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
RECORRIDO: CLAUDEMIR MARQUES
ADVOGADO: LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO - RS052730
AGRAVADO: CLAUDEMIR MARQUES
ADVOGADO: LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO - RS052730
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 540-541): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. QUESTÃO COBERTA PELA COISA JULGADA, AO MENOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Não cabe no âmbito dos embargos à execução a análise de questão - necessidade de suspensão de recurso especial até o julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - que deveria ser suscitada pela União no momento oportuno, e diretamente no STJ, quando da interposição do recurso especial. Inaplicabilidade da relativização da coisa julgada para fim de reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, por não se estar diante, no caso, das hipóteses previstas no artigo 741, parágrafo único, do CPC/73 (525, §1°, III, e § 12, do CPC/15). Conforme já decidiu o STF, no julgamento da ADI nº 2.418/DF, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/73 exige que o reconhecimento da constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Percentual de juros de mora: matéria coberta pela coisa julgada ao menos até a vigência da Lei nº 11.960/09, pois a decisão que tratou dos juros de mora é anterior à vigência dessa Lei. Considerando que a União alegou a nulidade do título executivo em sua integralidade, a condenação em honorários de sucumbência deve ter como base de cálculo o valor total objeto de execução que ao final foi reconhecido como devido. Condenação das partes embargadas, em honorários de sucumbência, que é fixada sobre percentual do valor executado que ao final foi afastado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 556-558). Em suas razões (e-STJ, fls. 561-566), a União alegou violação dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997 e 535, IV, 1.022, II, 1.036, 502, 505, I, 948 a 950 da Lei 13.105/2015, bem como dos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, e dos arts. 5º, caput, II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, I, a, e § 2º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que: (a) os juros de mora devem ser ajustados para 0,5% ao mês até junho/2009, com aplicação, a partir de julho/2009, do índice de remuneração da caderneta de poupança, sem ofensa à coisa julgada e por força da aplicação imediata da Lei 11.960/2009 a obrigações de trato sucessivo; (b) houve excesso de execução ao manter juros de 1% ao mês até 2009; (c) deve ser observada a sistemática dos precedentes, com efetividade aos Temas 905/STJ e 810/STF; (d) na fixação de honorários, a base de cálculo deve restringir-se ao proveito econômico, incidindo apenas sobre a parcela controversa, excluída a parte incontroversa do débito, à luz dos arts. 85, caput, § 1º e § 2º, 523, § 2º, e 526, caput e § 2º, do CPC; e (e) foram apresentadas alegações de omissão a serem supridas nos termos do art. 1.022, II, do CPC (e-STJ, fls. 562-566). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 618-619). Em juízo de adequação quanto aos temas 810, 1.107 do STF e 905 do STJ, o Tribunal de origem entendeu "não ser caso de juízo de retratação, pois verificada a adequação do julgado à tese firmada no Tema 1170 do STF, devendo ser ratificada a decisão da Turma, adequando-se, de ofício, os consectários da condenação com a utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a contar da vigência da EC 113/2021" (e-STJ, fls. 602). Negado seguimento ao recurso especial quanto aos Temas STJ 905, e nos Temas STF 810, 1.170 e 1.361 (e-STJ, 606-609), houve agravo interno (e-STJ, fls. 611-616). Retratando-se, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 618-619). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos em execução de diferenças de vencimentos relativas à integralidade da FC-01 e/ou FC-03 pelo exercício de atividades de Chefes de Cartório e/ou Escrivães Eleitorais, com condenação da União ao pagamento das diferenças com correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal (e-STJ, fls. 561-562). Quanto aos juros de mora, em juízo de retratação, a Corte de origem assim se pronunciou (e-STJ, fl. 602): [...] Portanto, em vista do disposto no Tema 1170 do STF, até 29/06/2009, deve ser aplicada a taxa de juros de mora de 1% ao mês, conforme o título transitado em julgado, e, a partir da publicação da Lei nº 11.960/2009, em julho/2009, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança implica, a partir de maio/2012, a incidência da alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991, promovida pela Lei nº 12.703/2012. A decisão colegiada de origem proferida em juízo de retratação merece ser mantida, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pelo regime dos recursos repetitivos (Tema n. 905), que trata da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Confira-se a ementa do julgado da Primeira Seção desta Corte (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Acerca da correta base de cálculo para os honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fl. 544): [...] Considerando que a União alegou a nulidade do título executivo em sua integralidade, condeno-a em honorários de sucumbência tendo como base de cálculo o valor total objeto de execução que ao final foi reconhecido como devido. Em atendimento aos critérios previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/15, fixo a condenação em 11% (onze por cento). No que exceder ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, a fixação do percentual de honorários será de 8% (inciso II do § 3º do art. 85 do CPC). A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, conheço, em parte, do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE