Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008177-48.2017.4.04.7201/SC
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A União impugnou (76.1) o cumprimento de sentença proposto pelo Município de Barra Velha, alegando em síntese o excesso de execução, já que o valor por si devido a título de honorários advocatícios, calculado de acordo com os critérios do título, alcança a monta de R$62.451,80, com posição para 12/2024.
O exequente apresentou manifestação (85.1), alegando que o seu cálculo foi feito de acordo com os ditames da EC 113/2021, devendo ser aplicada a Selic para correção de condenação contra a Fazenda Pública, e não o IPCA-E utilizado pela executada.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou o cálculo 105.2, seguido da manifestação das partes, tendo a União concordado subsidiariamente com o cálculo (114.1) e o exequente discordado (117.1).
Vieram-me conclusos. Decido.
Não tem razão o Município exequente.
Apesar de se tratar de condenação contra a União, os honorários advocatícios são verba acessória, fixada em percentual sobre a verba principal (valor da causa, no caso), que por certo deve ser atualizada segundo os consectários padrões utilizados pela contadoria judicial, e não pela taxa Selic, como seria o caso de verba autônoma devida pela Fazenda Pública.
Com relação à petição 114.1 da União, não apontou ela nenhum erro no cálculo da contadoria, razão pela qual será acatado o seu pedido subsidiário, que é o acolhimento do cálculo da contadoria, que em muito se aproximou do seu.
Logo, à míngua de erros, o cálculo confeccionado pela contadoria judicial, que é órgão imparcial e de confiança do juízo, deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pela União (76.1), e homologo o cálculo da contadoria judicial, fixando o valor da condenação em R$ 63.412,61 (105.2).
Diante da sucumbência recíproca, ainda que mínima a da União, fixo o valor dos honorários advocatícios do cumprimento no percentual de 10% sobre o excesso apontado para cada parte, sendo para a União (R$63.412,61 - R$R$62.451,80) o valor de R$96,08, e para o exequente (R$94.898,79 - R$63.412,61)3.148,61.
Intimem-se.
Em razão do levantamento de valores e da satisfação do julgado em relação à CEF (104.1), extingo o feito com relação a ela (CPC, art. 924, inciso II), e determino a retificação da autuação, com o seu deslocamento para a posição de terceira interessada.