Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2054282/PR (2023/0032188-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BLUE SKY DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR SCOTA STEIN - PR027076
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BLUE SKY DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 691): ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. CONFERÊNCIA ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO PARA O CANAL CINZA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ. 1. A Instrução Normativa RFB 1.169/2011, ao regulamentar o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, estabelece que: Art. 1º. O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído, dentre outras normas aplicáveis à atividade aduaneira. 2. O direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira ocorre quando há presunção de existência de fraude, hipótese que, provavelmente, porém nem sempre, levará à instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro. 3. No tocante aos critérios utilizados na parametrização automática, gerada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, eles são ajustados de forma nacional, decorrem do gerenciamento de risco realizado pelos órgãos centrais da Receita Federal, sendo realizada com a observância do princípio da impessoalidade administrativa. 4. A administração fazendária concluiu pela existência de interposição fraudulenta de terceiros no processo administrativo cujo objeto era a representação para declaração de inaptidão do CNPJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 733-740). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao 112 do Código Tributário Nacional. Afirma, ainda, a violação ao art. 33 da Lei n. 11.488/2007, o qual trata da penalidade a ser aplicada em caso de interposição fraudulenta de terceiros em processo de importação, e ao art. 112 do Código Tributário Nacional, preconizando que deve ser aplicada a penalidade mais benéfica ao contribuinte, toda vez que tiver indicada contra ele eventual prática de infração ou penalidade. Requer, portando, a readequação da penalidade aplicada. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 772-774). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 777-778). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "não se está diante de “cessão de nome” da pessoa jurídica importadora, mas de hipótese de interposição fraudulenta pela não comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados nas operações comerciais"; que, "com base nos fundamentos citados e a não comprovação da origem, disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, cabível a aplicação da penalidade de inaptidão de sua inscrição no CNPJ"; que "não se aplica o art. 33, parágrafo único, da L 11.488/2007, posto que a empresa não cedeu seu nome, e sim atuou como importadora por conta e ordem (prestadora de serviços), de empresas não identificadas"; bem como que "não é possível, portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da L 11.488/2007, considerando que os dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor". Veja-se (e-STJ, fls. 699-705; sem grifo no original): A conferência aduaneira na importação, como etapa do controle aduaneiro, tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, à classificação fiscal e à quantificação e valor e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação, conforme disposto no art. 564 do Regulamento Aduaneiro. O sistema de fiscalização por amostragem das mercadorias importadas são disciplinados pela Instrução Normativa nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal, nos seguintes termos: [...] Conforme acima transcrito, no despacho aduaneiro há fatores que direcionam a parametrização para determinado canal de conferência. [...] Portanto, o direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira ocorre quando há presunção de existência de fraude, hipótese que, provavelmente, porém nem sempre, levará à instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro. No tocante aos critérios utilizados na parametrização automática, gerada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, eles são ajustados de forma nacional, decorrem do gerenciamento de risco realizado pelos órgãos centrais da Receita Federal, sendo realizada com a observância do princípio da impessoalidade administrativa. [... ]Portanto, o procedimento especial de controle aduaneiro, no qual está inserido o canal cinza, é legal, visto que a atuação da administração está regulamentada por seus dispositivos, amparada, inclusive, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos artigos 1º, e 5º, LIV e LV, ambos da CF. No caso concreto, as importações procedidas pela apelante eram arcadas por meio de recursos advindos de empresas, cuja ação fiscal concluiu serem empresas de “de fachada”, configurando substrato fático para a autoridade aduaneira deflagrar o procedimento especial da Instrução Normativa SRF nº 228/2002. Portanto, compulsando os processos em tela, verifica-se que o procedimento especial de verificação da origem de recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas não se iniciou a partir de infundadas suspeitas, mas sim de um consistente conjunto probatório, oriundo da investigação sobre a destinação do bem importado pela apelante. Além disso, conforme constou na sentença, havia a possibilidade de se prestar garantia, para fins de liberação da mercadoria. Neste contexto, enquanto não verificada a capacidade econômica da apelante perante a autoridade aduaneira, temerário definir a parametrização das importações por outros canais de conferência. Face ao exposto, a "alteração da regra de parametrização" de todas as importações da impetrante para os demais canais, postulada pela impetrante na petição inicial e ratificada nas suas razões de apelação, é medida que afronta poder de fiscalização da impetrada, visto que agiu de modo vinculado, em observância à previsão legal. Quanto ao processo 5023432-67.2017.4.04.7000 (relativo ao PAF 15165.720509/2015-51, DI: 13/1859747-3), resta prejudicada a pretensão de elisão da multa pela constatação de interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação nele referida. Quanto ao processo 5036565-79.2017.4.04.7000, o fundamento do juízo de primeiro grau para considerar procedente a ação (que visa afastar a aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ) consiste na necessidade de haver lei em sentido estrito prevendo o fato típico e a respectiva penalidade. Segundo consta na sentença, o art. 33 da L 11.488/2007 não disporia do dispositivo necessário à aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ, o que é refutado pela Administração ao postular a aplicação do art. 81 da L 9.430/1996 (ev33 na origem, processo 5036565-79.2017.4.04.7000). [...] O art. 33 da L 11.488/2007, que prevê a sanção de multa, aplica-se quando a pessoa jurídica ceder o seu nome para que terceiros realizem operações de comércio exterior, acobertando os reais intervenientes ou beneficiários. Por sua vez, o art. 81 da L 9.430/1996 incide na hipótese da pessoa jurídica não comprovar a origem, disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Trata-se de infrações distintas, sendo, a do art. 81, § 1º, isolada e mais grave, sancionada com a inaptidão da inscrição no CNPJ. Nesse passo, a pena de inaptidão de CNPJ aplicada teve como base o disposto no art. 81, § 1° da L 9.430/1996 e no artigo 37, inciso III, da INRFB nº 1.470/2014, uma vez que a impetrante não logrou comprovar a origem dos recursos empregados na operação de importação, não tendo operado como mera cedente do nome empresarial. Assim, não há dúvida de que a suspensão do CNPJ, no caso, tem como origem procedimento fiscal em que se apurou interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação. A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, além de gerar a presunção de interposição fraudulenta de terceiros, é causa de declaração de inaptidão do CNPJ, nos termos §2º do art. 81 da L 9.430, de 1996, incluído pela L 10.637, de 2002. No caso em tela, não se aplica o art. 33, parágrafo único, da L 11.488/2007, posto que a empresa não cedeu seu nome, e sim atuou como importadora por conta e ordem (prestadora de serviços), de empresas não identificadas: Não foram apresentadas as identificações completas dos clientes da empresa, tampouco comprovantes do efetivo contato comercial que permitissem esclarecer a real participação da empresa na negociação, no mercado interno, envolvendo as mercadorias das operações de importação sob análise (ev16-AUTO4 na origem, processo 5036565-79.2017.4.04.7000). [...] Não se está diante de “cessão de nome” da pessoa jurídica importadora, mas de hipótese de interposição fraudulenta pela não comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados nas operações comerciais. Com base nos fundamentos citados e a não comprovação da origem, disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, cabível a aplicação da penalidade de inaptidão de sua inscrição no CNPJ. Além disso, não é possível, portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da L 11.488/2007, considerando que os dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ademais, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, haja vista que afastar os fundamentos do acórdão recorrido - de que "não há dúvida de que a suspensão do CNPJ, no caso, tem como origem procedimento fiscal em que se apurou interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação", bem como de que "não é possível, portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da L 11.488/2007, considerando que os dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor" (e-STJ, fls. 704-705), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE