Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014433-19.2017.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: TERALIFE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA ABRÃO (OAB PR037230)
DESPACHO/DECISÃO
1. Por brevidade, transcrevo a decisão do evento 86:
1. Trata-se de cumprimento da sentença proferida neste feito no qual restou declarado o direito da parte exequente excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
A parte exequente declara que não promoverá a execução judicial do julgado em relação ao principal, visando a compensação do indébito pela via administrativa (evento 36).
O advogado da parte exequente apresenta o valor de R$ 1.180.423,43, atualizado até fevereiro/2023, a título de base de cálculo e requer a definição do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, justificando que, conforme determinado no acórdão exequendo, devem se dar na fase de liquidação de sentença, respeitados os parâmetros mínimos já estabelecidos no julgado (evento 49).
Em nova manifestação no evento 55, o advogado exequente requer a fixação dos honorários de sucumbência.
A União manifesta-se no evento 57. Em síntese, requer a juntada de documentos pela parte exequente, a transformação do feito em liquidação de sentença e/ou apresenta impugnação genérica.
O despacho do evento 58 mantém "os honorários advocatícios conforme fixados na sentença do evento 14 (10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), observado, contudo, a gradação do §3º do mesmo art. 85 sempre no percentual mínimo (10%, 8%, 5%...)".
O advogado exequente apresenta inicial de cumprimento de sentença da verba honorária no valor de R$ 104.247,31 atualizado para setembro/2023 (evento 68).
A União apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Reconhece como devido o valor de R$ 70.197,72 atualizado para setembro/2023 (evento 71).
O advogado exequente ratifica e requer a homologação de seus cálculos (evento 74).
A Contadoria apresenta cálculos no valor de R$ 102.281,77 atualizado para setembro/2023 (evento 78).
O advogado exequente manifesta concordância com os cálculos da Contadoria (evento 82).
A União (evento 84) discorda da base de cálculo utilizada pela Contadoria. Diz que a empresa obteve liminar e efetuou corretamente o recolhimento das parcelas a contar de 08/2020, defendendo que nessa data encerrou-se o proveito econômico. Afirma, ainda, que se considerasse que a liminar não era definitiva, o trânsito em julgado do Tema 69 ocorreu em 09/2021, de forma que o termo final seria a referida data, pois a empresa poderia por conta própria efetuar o recolhimento correto a partir de 10/2021, evitando recolher valores indevidos para posteriormente solicitar compensação e/ou restituição no futuro das parcelas a contar de 10/2021.
DECIDO.
2. Analisando-se o presente cumprimento de sentença, verifico que cinge-se a controvérsia entre as partes quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. O advogado exequente defende que a base de cálculo dos honorários deve representar o proveito econômico obtido pela empresa exequente, o qual inclui os valores objeto de compensação junto à Receita Federal do Brasil (03/2017 a 07/2020) e também os valores que foram excluídos em decorrência da liminar concedida em tutela de evidência até o trânsito em julgado (08/2020 a 12/2022).
A União, por sua vez, defende que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor do crédito habilitado na via administrativa, objeto de compensação junto à Receita Federal do Brasil. Diz que "A empresa obteve liminar e efetuou corretamente o recolhimento das parcelas a contar de 08/2020, então obteve o benefício de não precisar recolher os valores desde então. Aqui encerrou o proveito econômico".
Não obstante as alegações da parte exequente, para este momento, tenho que os valores que deixaram de ser recolhidos em razão da tutela de evidência não podem ser incluídos na base de cálculo da verba honorária.
Obtida a tutela de evidência, a partir da competência agosto/2020, a empresa exequente deixou de recolher os tributos (PIS/COFINS) com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, não podendo referida verba compor a base de cálculo da verba honorária, por não se tratar de valor exequendo.
O proveito econômico que se obteve em concreto, porquanto amparado em decisão judicial, e até então, é aquele que de fato ingressou no seu âmbito jurídico. O trânsito em julgado é apenas a fixação numa data que não cabe mais recurso e a partir disso inicia-se o cumprimento do julgado. No caso da tutela de evidência, há que se reconhecer que houve uma antecipação dos efeitos do julgado, que tornou concreto o proveito econômico. Pensar no trânsito em julgado como único definidor do momento do proveito econômico é desprezar a base fática que lhe dá conteúdo.
A questão precisa ser melhor analisada.
3. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos do evento 78, a fim de sejam apurados os honorários advocatícios devidos ao advogado exequente, devendo compor a base de cálculo apenas o indébito recolhido no período de março/2017 a julho/2020.
4. Após, intimem-se as partes acerca desta decisão e dos cálculos. Prazo: 15 dias.
5. Na sequência, retornem os autos conclusos.
A Contadoria apresenta cálculo no valor de R$ 68.912,02 atualizado para setembro/2023 (evento 88).
A União manifesta ciência da decisão do evento 86 e do cálculo do evento 88. Ratifica a impugnação do evento 71 e requer a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios a incidir sobre o excesso de execução (evento 92).
O advogado exequente informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do evento 86, nada dispondo acerca dos cálculos da Contadoria do evento 88. Requer a imediata expedição de RPV do valor incontroverso (evento 95).
O despacho do evento 97 registra ciência da interposição do Agravo de Instrumento nº 5021274-43.2024.4.04.0000, mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos e indefere o pedido da parte exequente de expedição de RPV.
No evento 103 é certificada a baixa do Agravo de Instrumento nº 5021274-43.2024.4.04.0000.
2. Decido.
Analisando-se os autos nº 5021274-43.2024.4.04.0000, verifico que foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantida a integralidade da decisão do evento 86.
O cálculo da Contadoria foi realizado nos termos do julgado e com observância da decisão do evento 86; as partes não apresentado oposição.
No entanto, verifico que o cálculo da Contadoria apurou valor inferior ao cálculo da União. Assim, ainda que o cálculo da Contadoria esteja correto, deve prevalecer o cálculo da parte executada do evento 71, pois, ao apresentar o cálculo com o valor que entendia devido, delimitou seu pedido em relação à presente execução.
Nesse sentido, deve ser acolhido o valor indicado pela União na impugnação do evento 71, no montante de R$ 70.197,72, atualizado para setembro/2023, o que faço com fundamento nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Trata-se do Princípio da Correlação, segundo o qual o juiz está adstrito ao pedido formulado pelas partes.
Segundo a inteligência dos referidos artigos, deve haver necessária correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao Juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido na peça inicial da parte exequente ou da parte executada. Deve ser observado o princípio do dispositivo, segundo o qual o montante inicialmente pedido na peça exordial do cumprimento de sentença e o montante apontado como devido pela parte executada delimitaram suas pretensões, vinculando a prestação jurisdicional dentro dos seus exatos contornos.
3. Ante o exposto, acolho a impugnação da União e fixo o valor exequendo em R$ 70.197,72 atualizado para setembro/2023.
Condeno o advogado exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), cerca de 10% da diferença entre o cálculo do evento 68 e o valor ora homologado, considerando os parâmetros estabelecidos pelos § 2º do art. 85 do CPC, a ser atualizado desde a data da prolação desta decisão até o efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se.
4. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a requisição de pagamento, com status "BLOQUEADO", para posterior recolhimento dos honorários devidos à União, por ocasião do pagamento da RPV.
5. Considerando o art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes, sucessivamente, para que se manifestem sobre o teor da requisição, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para cada uma.
6. Após a expedição, e havendo concordância tácita ou expressa, transmita-se a requisição ao E. TRF 4ª Região e aguarde-se o pagamento.