Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2297171/PR (2023/0044040-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COLORFIX ITAMASTER INDUSTRIA DE MASTERBATCHES LIMITADA
ADVOGADOS: EDSON ANTÔNIO LENZI FILHO - PR038722
JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 199): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS E COFINS, BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA 69 STF. 1. O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. Supremo Tribunal Federal, tema 69 de recursos repetitivos em recurso extraordinário (repercussão geral). 2. O ICMS a excluir da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS é o destacado nas notas fiscais das operações de venda da contribuinte. Precedente desta Corte. 3. A compensação somente poderá ser operada após o trânsito em julgado, e seguirá as regras do momento do encontro de contas entre Contribuinte e Fisco. Precedentes. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 251/254). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 93, IX, 155 da Constituição Federal, 11, 489 do Código de Processo Civil (CPC), 13, 19, 20 da Lei Complementar 87/1996, 2º, 3º da Lei 9.718/1998, 1º da Lei 10.637/2002 e 1º da Lei 10.833/2003, questionando a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao final deduz pedido de afastamento da restituição administrativa de valores. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 304/326). Em juízo de retratação (fls. 374/377), para adequação ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), houve o provimento da apelação da recorrida (impetrante), e parcial provimento da apelação da recorrente, para limitação do direito de repetição dos valores recolhidos após 15/3/2017. Colaciono, a propósito, a ementa desse julgado: TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS é válida a partir de 15 de março de 2017. Orientação do Supremo Tribunal Federal. O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Ressalto que remanesce ao Superior Tribunal de Justiça, tão somente, a discussão acerca da restituição administrativa do indébito, tendo em vista a inadmissão do recurso especial quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, se deu em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STF no Tema 69. Relativamente à devolução dos valores indevidamente recolhidos, o Tribunal de origem decidiu, em juízo de retratação, reformar o acórdão anteriormente proferido que havia reconhecido a possibilidade de repetição dos valores recolhidos a contar de 1/1/2015. Na oportunidade, concluiu pela contrariedade da conclusão adotada com a tese estabelecida nos embargos de declaração no Tema 69/STF, limitando o direito de repetição aos recolhimentos após 15/3/2017. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a postular o afastamento da restituição administrativa de valores, sem desenvolver argumentação apta a contrapor os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 283 E 284. ACORDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONTRATO LÍCITO QUANTO AO REGIME ADMINISTRATIVO. DESCABIDO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Consoante entendimento desta Corte, a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu no presente feito, sendo, portanto, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10/4/2017 e AgInt no REsp 1805623/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021. 4. Nas razões do Apelo Especial, a fundamentação do acórdão não foi devidamente impugnada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: AREsp 1.269.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019. 5. A instância de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local, não se prestando o recurso especial ao exame de suposta ofensa a dispositivo de lei municipal, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: REsp 1.699.402/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/2/2019); AgInt no AREsp 1334776/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018. 6.O Tribunal a quo decidiu a controvérsia baseado em prova documental constante dos autos. Dessa forma, alterar o fundamento utilizado no acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.780/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, sem destaques no recurso especial.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que os réus, na execução de convênio firmado entre a União (Ministério do Turismo) e o Município de Tuparetama/PE, no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), realizaram irregular contratação direta de atração artística para se apresentar na "Festa do Vaqueiro de Tuparetama". Os réus, ora recorrentes, foram condenados com fundamento nos arts. 10, I, II e VIII, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF A RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO 2. Não há que se falar na aplicação ao presente feito do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). 3. No caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido, monocraticamente, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021; REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF (...) 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo não conhecer do recuso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES