Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074284-27.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: PK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO GNATA TELLES (OAB PR021874)
ADVOGADO(A): leandro sachweh flenick (OAB PR073639)
EXEQUENTE: LEANDRO SACHWEH FLENICK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): leandro sachweh flenick (OAB PR073639)
EXEQUENTE: GNATA TELLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO GNATA TELLES (OAB PR021874)
DESPACHO/DECISÃO
1. Mantenho a decisão Agravada pelos próprios fundamentos.
2. Intimem-se.
3. Após, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 5029814-46.2025.4.04.0000/TRF.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 15:54
Outras Decisões
15/01/2026, 15:54
Comunicação eletrônica
18/12/2025, 16:32
Comunicação eletrônica
10/11/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 16:41
Comunicação eletrônica
17/09/2025, 11:24
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:04
Confirmada
02/08/2025, 23:59
Publicação
25/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074284-27.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: PK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO GNATA TELLES (OAB PR021874)
ADVOGADO(A): leandro sachweh flenick (OAB PR073639)
EXEQUENTE: LEANDRO SACHWEH FLENICK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): leandro sachweh flenick (OAB PR073639)
EXEQUENTE: GNATA TELLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO GNATA TELLES (OAB PR021874)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública originário de Procedimento Comum na qual prolatado sentença julgando procedente o pedido para "reconhecer que o ICMS destacado nas notas fiscais não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS" com autorização de compensação do que indevidamente recolhido nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, além dos eventualmente recolhidos no curso da ação, com os demais tributos federais administrados pela Receita Federal (observada a vedação legal prevista no art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007), após o trânsito em julgado, atualizado pela taxa SELIC, sujeito à homologação da administração", com a condenação da União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.
Interposto recurso de apelação pela UNIÃO, restou proferido acórdão determinando que eventual repetição do indébito somente ocorra a partir de 15/03/2017, data em que fixada a tese de repercussão geral (tema 69) no julgamento do RE 574.706/PR.
Transitado em julgado o acórdão, sobreveio pedido de desistência/renúncia à execução da verba principal o qual restou homologado no Evento 66 (DESPADEC1), além do pedido de execução da verba honorária fixada pelo Juízo e confirmada pelo TRF-4ª Região (Evento 72 - PET1).
Encaminhado os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, restou solicitada a complementação de documentação para fins de elaboração da conta.
Para fins de elaboração da conta devida a título de honorários sucumbenciais, restou apresentada a documentação pelas partes (Evento 89 e Evento 90).
Em seqüência, restou elaborada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais a conta de referência do Evento 93 (CALC2), com prestação de informações (Evento 93 - INF1).
Regularmente intimada as partes, não houve pronunciamento da exeqüente, enquanto a União defendeu que somente é possível de repetir aquilo que foi efetivamente recolhido aos cofres públicos, de modo que a interpretação conferida pela Contadoria Judicial não estaria em conformidade com o título executivo judicial, já que a verba honorária estaria dissociada do valor que deverá ser restituído ou compensado (Evento 105 - PET1).
É o relatório.
Decido:
1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença para fins de execução da verba honorária devida na fase de conhecimento, fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Diante da divergência das partes, restou elaborada a conta de referência pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, ocasião em que foram prestadas as seguintes informações:
INFORMAÇÃO
Meritíssimo(a) Juiz(a) Federal:
Com o devido respeito, atendo ao determinado no EVENTO 74, informamos os motivos da divergência entre os cálculos:
O exequente calculou honorários advocatícios sobre supostos valores do PIS e da COFINS que teriam incidido sobre o ICMS debitado nas operações de saídas, sem observar o fato de que existiram operações de saídas de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, mas não sujeitas à incidência do PIS e da COFINS. Atualizou o valor das parcelas pela variação do IPCA-e desde as respectivas competências e, sem aplicar o escalonamento previsto no art. 85 do CPC, propôs a execução da verba honorária de R$ 126.469,96.
A União Federal apontou a inexistência de pedido de habilitação do crédito principal no âmbito administrativo e que, por esta razão, o pedido careceria de liquidez e exigibilidade, vez que desconhecida a base de cálculo. Sucessivamente, apontou competências em que os valores de PIS e COFINS devidos foram declarados e não pagos e peticionou que referidos valores não poderiam compor a base de cálculo da verba honorária. Muito embora tenha apresentado cálculo das diferenças, deixou de apresentar valor incontroverso.
A Divisão de Cálculos Judiciais verificou que o julgado reconheceu que o ICMS destacado nas notas fiscais não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS e autorizou a compensação com os demais tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, ou a repetição do que indevidamente recolhido a partir de 15/03/2017, atualizado pela taxa SELIC. Condenou a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 10,00% sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.
Da leitura atenta do julgado, pressupôs que a verba honorária foi arbitrada sobre a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais que foi indevidamente incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. As diferenças de PIS e COFINS a serem compensadas ou restituídas deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, todavia a verba honorária deverá ser atualizada pela variação do IPCA-e. Assim, salvo melhor juízo, a verba honorária restou dissociada do valor que deverá ser restituído ou compensado.
Na apuração da base de cálculo dos honorários, excluiu o valor do ICMS sobre o qual houve a tributação simultânea do PIS e da COFINS. Atualizou as diferenças decorrentes das exclusões deferidas pela variação do IPCA-e desde o vencimento de cada parcela até janeiro de 2023, data do cálculo exequendo. O valor principal, assim apurado e atualizado, resultou em R$ 810.628,50. Aplicado o escalonamento previsto no art. 85 do novo CPC, a verba honorária resultou em R$ 70.130,28.
Posto isso, encaminhamos eletronicamente os cálculos à apreciação de Vossa Excelência e solicitamos orientações sobre como proceder, caso algo esteja em desarmonia com o entendimento do Juízo.
Em relação à execução apresentada a União, no Evento 63 (OUT2), apresentou exceção de pré-executividade apontando incongruências quanto a base de cálculo para elaboração da conta, conforme parecer técnico de seguinte teor:
(...) No que diz a respeito da metolodogia de cálculo utilizada pela executante, verifica-se incorreta pelos seguintes motivos:
1) No montante de ICMS a excluir da base de cálculo das contribuições o contribuinte manteve valores de ICMS referentes a saídas que não correspondem a venda de mercadorias e serviços, como por exemplo, CFOP's referentes a devoluções de compras, retornos de mercadorias, vendas do imobilizado e outras saídas não especificadas;
2) Não foi considerado no cálculo os valores de ICMS incidentes sobre as devoluções de vendas, que devem ser excluídos do montante;
3) Para correta aplicação da "TESE 69 - Exclusão do ICMS da base de Cálculo do PIS e COFINS, faz-se necessário verificar os montantes das saídas que sofreram incidência de PIS e COFINS e também sofreram incidência de ICMS. Após o cálculo dos montantes de receitas, é necessário calcular-se a proporção entre o total de receitas e o total de receitas que sofreram a incidências de PIS e COFINS, concomitantemente com a incidência de ICMS, regra essa não observada pelo contribuinte.
Diante do acima exposto, foi realizado novo cálculo das diferenças de ICMS passíveis de exclusão da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Tal resultado encontra-se detalhado na planilha intitulada "ICMS a excludir e diferenças calculadas.".
As informações extraídas da EFD Contribuições apresentadas pelo contribuinte demonstram, em tese, a existência de valores relativos a operações próprias, vinculados à receita tributadas no mercado interno, onde, em alguns períodos, houveram créditos mensais de PIS/CONFINS superiores aos respectivos débitos, nada restando de valores a pagar, de modo que não se trata de indébito tributário, mas de crédito escritural.
Na sistemática de apuração das contribuições devidas os créditos estabelecidos na legislação específica podem ser descontados, apurando-se um saldo a recolher, quando os créditos forem menores que a contribuição apurada ou valor "zero" a recolher, quando os créditos mensais são superiores às contribuições apuradas. Nesse último caso, permanece a possibilidade de utilização dos créditos escriturais em períodos seguintes.
Apenas o saldo a recolher assim cálculo, demonstrado na EFD Contribuições e informado em DCTF, é considerado crédito tributário constituído através de lançamento por homologação, no qual toda a atividade de cálculo e pagamento é executado pelo contribuinte, nos exatos termos do art. 147 do Código Tributário Nacional.
O crédito escritural de PIS/COFINS de natureza contábil, apresenta duas características marcantes, não questionadas/afastadas na lide judicial e que devem, portanto, ser respeitadas: i) não previsão de qualquer forma de atualização; e ii) possibilidade de pagamento, alternativo em pecúnia (ressarcimento), diverso do aproveitamento contábil, apenas quando expressamente previsto em lei.
São as seguintes as previsões legais, que acarretam autorização para recebimento em pecúnia (ressarcimento) de créditos escriturais de PIS/COFINS:
- Lei n.º 10.147/2000; § 4º do art. 3º;
- Lei n.º 12.058/2009; § 6º do art. 33, § º 3º do art. 34;
- Lei n.º 10.637/2002; § 2º do art. 5º;
- Lei n.º 12.350/2010; § 7º do art. 55;
- Lei n.º 10.833/2003; § 2º do art. 6º;
- Lei n.º 12.599/2012; § 3º do art. 5º, § 4º do art. 6º;
- Lei n.º 10.925/2004; art. 9º-A;
- Lei n.º 12.794/2013; § 4º do art. 15;
- Lei n.º 11.1116/2005; art. 16;
- Lei n.º 12.859/2013; § 7º do art. 1º;
- Lei n.º 11.196/2005; § 2º do art. 57-A; e
- Lei n.º 12.865/2013; § 6º do art. 31
Não foi possível enquadrar a situação fática do contribuinte em nenhuma dessas fundamentações legais. Contudo, caso se verifique que os créditos escriturais atendem a alguma das previsões de ressarcimento acima indicadas, fato que ainda precisa ser comprovado pelo contribuinte, é possível incluí-los no valor a ser pago no âmbito judicial, mas sem qualquer forma de atualização.
Dessa forma, detalhamos a utilização de crédito escritural em planilha denominada "Demonstração de utilização de crédito escritural".
Entretanto, para haver repetição do indébito, primeiramente é necessário que as contribuições tenham sido recolhidas aos cofres públicos. Inicialmente forma identificadas competências em que não houve o pagamento das contribuições no âmbito da RFB, tendo a cobrança dos débitos através da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nesses períodos é necessário que a PFN verifique se houve de fato o recolhimento, ou se seria cabível a revisão dos valores inscritos, de acordo com a nova apuração efetuada.
Assim os períodos abaixo detalhados não deverão ser objeto de repetição do indébito, diante da ausência de comprovação do efetivo recolhimento: (...)
Na continuidade da verificação de pagamento foi constatado que a contribuinte deixou de recolher algumas competências declarando em DCTF as diferenças por ele apuradas como débitos suspensos, e, consequentemente, sem o devido recolhimento. Assim, tais períodos de apuração, deverão ser excluídos do montante a ser devolvido a contribuinte. (...)
Diante do acima exposto, considerando os débitos declarados como suspensos e a ausência de recolhimentos, nos períodos abaixo relacionados, foram apurados saldos devedores das contribuições. Ou seja, confrontando os valores devidos após as exclusões do ICMS da base de cálculo, o valor encontrado não foi integralmente pago pelo contribuinte, restando débitos a serem recolhidos, conforme abaixo demonstrado: (...)
Enfim aponta débitos passíveis de devolução mediante comprovação de quitação do indébito.
Feito tais apontamentos, passa-se à análise do caso concreto
2. Impossibilidade de restituição de créditos escriturais de ICMS:
Relata a União que não há título executivo que reconheça o direito à repetição de indébito de crédito escritural por possuir natureza meramente contábil com finalidade de extinção de tributos mediante aproveitamento em conta gráfica.
O julgado formado determina a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ante o título judicial, genérico no ponto, não se pode desconsiderar a jurisprudência firmada em torno da impossibilidade de inclusão no cálculo do período em que os créditos foram apurados em montante maiores que os débitos e, por conseqüência, não houve imposto a recolher (créditos escriturais).
O e. TRF-4ª Região ao se pronunciar sobre a matéria firmou o seguinte entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, em observância aos efeitos da coisa julgada.
2. Considerando que o título executivo judicial estabelece o direito à restituição dos valores que foram recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS apurado sobre as importâncias relativas ao ICMS destacado na nota fiscal, tem-se que as competências nas quais não houve o efetivo recolhimento das contribuições, em razão da sistemática da não cumulatividade ou do inadimplemento do contribuinte, devem ser excluídas dos cálculos. (TRF-4ª Região. Segunda Turma. AG 5023532-60.2023.4.04.0000. Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia. D. D. 19/09/2023).
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA 69 DO STF. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO.
1. O cálculo do valor a restituir de PIS/COFINS no sistema não cumulativo deverá observar o sistema de créditos e débitos escriturais, levando-se para o período seguinte eventual sobra do crédito anterior.
2. O valor a restituir mediante precatório ou RPV deverá ficar limitado ao efetivamente pago ou compensado, atualizado pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido. (TRF-4ª Região. Primeira Turma. AG 5023480-64.2023.4.04.0000. Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato da Silva Á'vila. D. D. 06/12/2023).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECATÓRIO/RESTITUIÇÃO. O saldo credor de PIS e COFINS no regime não cumulativo (créditos escriturais) não pode integrar o valor a repetir, por compor-se de valores que não foram efetivamente recolhidos aos cofres públicos. (TRF-4ª Região. Segunda Turma. AG 500.6966.02.2024.404.0000. Rel. Des. Fed. Maria Fátima Freitas Labarrère. D. D. 19/11/2024).
Atento ao acerto da orientação, considerada a sistemática de recolhimento do tributot, a incorreção do cálculo da exequente consiste em apurar como devidos a cobrança de ICMS destacado do PIS e da COFINS nos períodos em que os créditos eram maiores que os débitos e, por conseqüência, períodos nos quais não houve tributo a recolher ou efetivamente compensar com outros tributos federais.
Conforme estabelecido no título judicial, o ressarcimento, por repetição de indébito, somente pode ser feito sobre "os valores recolhidos indevidamente", não se podendo transformar em indébito repetível o crédito escritural decorrente da não cumulatividade.
Se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS incrementa o volume de créditos, o autor deve contabilizá-los e utilizá-los nos meses subseqüentes até o seu exaurimento.
Esse é o comando do artigo 3º c/c o artigo 5º, § 1º da Lei n. 10.637/02 e artigo 3º c/c o artigo 6º, § 1º da Lei n. 10.833/03.
Por deterem os créditos escriturais natureza meramente contábil devem ser lançados na escrituração da contribuinte pelo seu valor nominal, justamente para fazer valer o princípio constitucional da não cumulatividade.
Logo, não há correção monetária de créditos escriturais.
Nesse compasso, reputo que somente podem ser objeto de restituição aqueles valores em que houve pagamento indevido, seja ele recolhido por meio de DARF ou por compensação de créditos com outros tributos federais que não os decorrentes do próprio regime da não cumulatividade.
Assim sendo, a redução dos débitos escriturais não representa indébito passível de restituição ou compensação, porquanto as sobras podem ser recuperadas pelo contribuinte nos meses subseqüentes, conforme dispõe o § 4º do artigo 3º das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03.
Logo, não vislumbro direito a restituição do ICMS destacado nas notas fiscais de vendas nos períodos em que os débitos foram amortizados pelos créditos escriturais, inexistindo, portanto, direito à restituição do indébito tributário em tais circunstâncias.
3. Valores devolvidos de compras, estornos e retornos de compras, vendas do imobilizado
Reputo que o título executivo formado nos autos contempla o direito à exclusão do ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS oriundo das vendas de mercadorias ou serviços.
Logo, entendo que os únicos valores que demanda composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais são aqueles decorrentes de saídas oriundos da venda de mercadorias e serviços, que não foram devolvidos, estornados ou retornados à origem por qualquer circunstância, ou, ainda, em decorrência da venda do ativo imobilizado, conforme bem pontua a União.
4. Créditos do FISCO não recolhidos ou com a exigibilidade suspensa pelo contribuinte:
Alega a executada que em determinados períodos não houve efetivo recolhimento dos débitos tributários, ou encontravam com a exigibilidade suspensa, razão pela qual não há que se falar em sua composição na base de cálculo por inexistir efetivo recolhimento/pagamento pelo contribuinte.
Em que pese a louvável diligência requerida pela União, entendo que o comando determinado no título executivo judicial autoriza apenas a exclusão do ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Não há comando para refazimento de procedimento fiscalizatório para fins de apuração contábil do valor efetivamente devido pelo contribuinte.
Busca-se, apenas, apurar o ICMS indevidamente destacado sobre as notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, que não foram amortizados pelos créditos escriturais, e determinar sua restituição mediante comprovação do pagamento ou através DCTF apresentada pelo contribuinte para tal desiderato.
Frise-se, não há no comando judicial determinação de que a restituição seja promovida mediante realização do encontro de contas do valor pago/declarado com o valor que efetivamente deveria ser apurado por meio de análise da contabilidade da empresa ou por meio das declarações acessórias DACON/EFD-Contribuições, vez que a decisão judicial somente autoriza a apuração do ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS sem que seja necessário o efetivo confronto entre o montante pago/declarado com aquele que efetivamente deveria ser apurado e recolhido pelo contribuinte com base em sua contabilidade.
Logo, em sendo a documentação apresentada pela requerente suficiente para elaboração do cálculo, mostra-se plenamente possível recompor a base de cálculo de apuração do PIS e da COFINS com base nos elementos probatórios coligidos aos autos.
5. Intimem-se as partes desta decisão.
6. Assim sendo, considerando que pende de apuração a verba honorária devida na fase de conhecimento sobre a base de cálculo do principal e considerando a divergência entre as partes quanto aos valores devidos, retornem os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais a fim de que seja elaborada conta de referência nos termos do título judicial executivo transitado em julgado e nesta decisão.
Na oportunidade, deve a Contadoria trazer informações detalhadas quanto ao procedimento e critérios de elaboração dos próprios cálculos, indicando, ainda, o motivo da divergência entre os cálculos das partes e entre estes e os próprios cálculos.
7. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 09:48
Expedida/certificada
23/07/2025, 09:48
Outras Decisões
23/07/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 18:23
Petição
06/03/2025, 20:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:06
Petição
05/02/2025, 16:07
Confirmada
23/12/2024, 23:59
Confirmada
20/12/2024, 18:00
Petição
13/12/2024, 14:05
Confirmada
13/12/2024, 14:05
Expedida/certificada
13/12/2024, 12:59
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 08:27
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 13:40
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:01
Petição
29/11/2024, 18:48
Petição
29/11/2024, 09:37
Confirmada
12/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/10/2024, 19:05
Expedida/certificada
02/10/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 16:12
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:11
Confirmada
19/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/08/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 10:54
Remessa (outros motivos)
23/07/2024, 14:55
Mero expediente
23/07/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 16:24
Petição
21/11/2023, 22:44
Confirmada
26/10/2023, 23:59
Petição
23/10/2023, 15:42
Confirmada
23/10/2023, 15:42
Expedida/certificada
19/10/2023, 15:21
Expedida/certificada
16/10/2023, 10:00
Mero expediente
16/10/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 16:05
Petição
17/09/2023, 09:34
Petição
12/09/2023, 15:03
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:01
Confirmada
28/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/07/2023, 16:08
Confirmada
29/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/06/2023, 18:46
Petição
29/05/2023, 10:50
Confirmada
28/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/05/2023, 18:24
Mero expediente
18/05/2023, 18:22
Mudança de Classe Processual
10/05/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 14:22
Petição
14/02/2023, 10:01
Petição
08/02/2023, 10:54
Petição
15/01/2023, 08:11
Documento (Certidão)
20/12/2022, 17:41
Documento (Certidão)
19/12/2022, 19:15
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:08
Documento (Certidão)
05/12/2022, 14:17
Confirmada
01/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2022, 14:22
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:22
Recebimento
07/11/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: PK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: leandro sachweh flenick (OAB PR073639) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de setembro de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 28 de setembro de 2022, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5074284-27.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 362) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: PK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: leandro sachweh flenick (OAB PR073639) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de maio de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 25 de maio de 2022, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5074284-27.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 733) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI