Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013280-08.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELADO: MOACIR DE BRITO FERREIRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
ADVOGADO(A): NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
APELADO: MARIA DE LOURDES BRITTO FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
ADVOGADO(A): ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. consectários.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. Hipótese em que a perícia técnica judicial comprova a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância.
5. Considerando os períodos reconhecidos, tem o autor direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, observando-se a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme determinado na sentença.
6. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de remuneração do capital, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2025.