Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TRF41° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
ADI TEIXEIRA DE CASTRO
Reu
MARCELINO LUCAS BUSNADIEGO MACIEL
CPF
Reu
MARIA DELFINA NUNES DE CASTRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAIO TUY DE OLIVEIRA
OAB/BA 034009·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA
OAB/RS 120791·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE CASTRO BORGES RAVANELLO
OAB/RS 054097·CPF·Representa: Autor
JIULIANO STEVAN RAVANELLO
OAB/RS 054113·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
OAB/RS 046873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/08/2025, 00:18
Trânsito em julgado
08/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 20:08
Publicação
17/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001204-37.2018.4.04.7106/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DELFINA NUNES DE CASTRO
ADVOGADO(A): Juliana de Castro Borges Ravanello (OAB RS054097)
ADVOGADO(A): JIULIANO STEVAN RAVANELLO (OAB RS054113)
EXECUTADO: MARCELINO LUCAS BUSNADIEGO MACIEL
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
EXECUTADO: ADI TEIXEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): Juliana de Castro Borges Ravanello (OAB RS054097)
ADVOGADO(A): JIULIANO STEVAN RAVANELLO (OAB RS054113)
SENTENÇA
3. Dispositivo Isso posto, reconheço a prescrição intercorrente, resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários, considerando o disposto no art. 921, §5º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001204-37.2018.4.04.7106/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DELFINA NUNES DE CASTRO
ADVOGADO(A): Juliana de Castro Borges Ravanello (OAB RS054097)
ADVOGADO(A): JIULIANO STEVAN RAVANELLO (OAB RS054113)
EXECUTADO: MARCELINO LUCAS BUSNADIEGO MACIEL
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791)
EXECUTADO: ADI TEIXEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): Juliana de Castro Borges Ravanello (OAB RS054097)
ADVOGADO(A): JIULIANO STEVAN RAVANELLO (OAB RS054113)
SENTENÇA
3. Dispositivo Isso posto, reconheço a prescrição intercorrente, resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários, considerando o disposto no art. 921, §5º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:29
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:29
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/07/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:17
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2025, 11:00
Mero expediente
06/05/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 16:36
Confirmada
28/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2024, 14:46
Mero expediente
18/12/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 14:36
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:06
Comunicação eletrônica
05/12/2024, 02:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 18:36
Confirmada
24/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/11/2024, 16:04
Comunicação eletrônica
30/10/2024, 16:12
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:39
Confirmada
29/09/2024, 23:59
Confirmada
26/09/2024, 13:49
Expedida/certificada
26/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2024, 13:30
Expedida/certificada
19/09/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:20
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:08
Confirmada
22/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2024, 15:20
Mero expediente
12/07/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 14:04
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 21:32
Comunicação eletrônica
01/07/2024, 14:22
Comunicação eletrônica
01/07/2024, 12:15
Confirmada
14/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/06/2024, 14:55
Expedida/certificada
04/06/2024, 14:55
Expedida/certificada
04/06/2024, 14:55
Mero expediente
04/06/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:59
Confirmada
01/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2024, 11:21
Mero expediente
19/02/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:01
Confirmada
17/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2023, 12:11
Mero expediente
06/06/2023, 23:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 15:30
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:01
Documento (Certidão)
20/12/2022, 17:29
Documento (Certidão)
19/12/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
08/12/2022, 21:13
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:55
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:47
Confirmada
24/11/2022, 23:59
Documento (Certidão)
18/11/2022, 21:09
Documento (Certidão)
18/11/2022, 18:22
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:49
Expedida/certificada
14/11/2022, 06:33
Ato ordinatório
14/11/2022, 06:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:33
Documento (Certidão)
08/11/2022, 17:41
Confirmada
04/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/10/2022, 06:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:47
Confirmada
17/10/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:55
Expedida/certificada
07/10/2022, 22:33
Outras Decisões
07/10/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:55
Documento (Edital)
28/09/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:36
Confirmada
19/09/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DELFINA NUNES DE CASTRO
EXECUTADO: MARCELINO LUCAS BUSNADIEGO MACIEL
EXECUTADO: ADI TEIXEIRA DE CASTRO EDITAL Nº 710016255093 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº. 5001204-37.2018.4.04.7106.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ 00.360.305/0001-04)
EXECUTADO: ADI TEIXEIRA DE CASTRO, MARCELINO LUCAS BUSNADIEGO MACIEL e MARIA DELFINA NUNES DE CASTRO. EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal da 1ª. Vara Federal de Santana do Livramento, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima. Datas: PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 10 de outubro de 2022, com encerramento às 13:30 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns). Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): dia 24 de outubro de 2022, com encerramento às 13:30 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Nos dois leilões, para cada lance recebido a partir das 13:27 horas (1º e 2º Leilão), serão acrescidos 03 minutos para o término. Local: O leilão será realizado na modalidade SOMENTE ELETRÔNICO (art 882, CPC), sendo realizado no portal eletrônico www.leiloesjudiciaisrs.com.br, mediante cadastramento prévio no referido sítio, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do leilão. Leiloeira: Joyce Ribeiro, JUCISRS nº. 222/08, telefone: 0800-707-9339 e/ou (51) 3126-8866 e/ou (51) 98231-8713, e-mail: [email protected] e site: www.leiloesjudiciaisrs.com.br. Descrição do bem: NUMA FRAÇÃO DE CAMPO, parte ideal, situada no 2º subsdistrito deste Município - Itaquatiá, com área de 05 hectares, 64 ares, 26 centiares, 73dm², e 60mm², dentro de um todo maior de 33 ha, 85 ares, 60ca, 4240cm², lindando com campos de Anaurelino Flores, a R. Oriental do Uruguai, Joana Gonçalves Martins, Felisbina de Veríssimo e sucessão Francisco Pacheco da Cunha e outros. INVRA Nº 864.080.000.639, ÁREA TOTAL 96,0, FMP 2,0, módulo fiscal 28,0, nº de módulos fiscais 3,44. SOMENTE A PARTE IDEAL DE 05 HECTARES, do imóvel descrito na matrícula nº 16.902, do Cartório de Registro de Imóveis-CRI local, pertencente ao executado MARCELINO LUCAS BUSNADIEGO MACIEL. Avaliação da parte ideal: Cada hectare foi avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), em 29 de agosto de 2022. Localização do bem: Conforme descrição acima. Ônus do arrematante: Cabe ao Arrematante o pagamento da comissão da leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7o, Resolução nº. 236 do CNJ, de 13 de julho de 2016). Ressalto que a referida comissão deverá ser paga diretamente à leiloeira, à vista, no final do leilão/praça. Em caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pela leiloeira ao arrematante, em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. O valor da arrematação e das custas deverá ser depositado pelo leiloeiro na agência nº 0505 da Caixa Econômica Federal, em contas judiciais separadas, vinculadas aos presentes autos, juntando-se os comprovantes dos depósitos. Advertências: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados. 2) A fim de respeitar o direito do coproprietário ou meeiro, ficará reservada a respectiva fração do produto do leilão, de acordo com tranquilo entendimento jurisprudencial. Dispensa-se, com isso, o ajuizamento de Embargos de Terceiro com tal desiderato. 3) Caso o leilão seja suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento posterior à publicação do Edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro que forem devidamente comprovadas. 4) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados. 5)A arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante, seja pela oposição de embargos à arrematação ou pelo ajuizamento de ação autônoma para esse fim (art. 903 do CPC). 6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação. 7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil. 8) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob sua responsabilidade a quitação de outros ônus e encargos. Na arrematação de veículos, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, multas e impostos. 9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados (art. 901 do CPC). 10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia e expressa autorização do Juízo. 11) Quem pretender arrematar ditos bens, deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia conforme segue: Os arrematantes ficam cientes desde já que deverão garantir seu lace com o pagamento do respectivo valor acrescido da comissão da Leiloeira no prazo de 48 horas, para fins de lavratura do termo próprio. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Os lances on-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo participante, assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, a Leiloeira e o Judiciário, não se responsabilizam por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote (batida do martelo). 12) Parcelamento para imóvel: 12.1) Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria, com identificação do lote e de forma vinculada à execução. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem de indisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido, em favor do credor, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance como indenização pelo retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lance parcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando o Juízo determinará ao Registro de Imóveis a averbação do cancelamento da cláusula resolutiva; 12.2) Além da possibilidade de parcelamento suprarreferida, na hipótese de bens penhorados no bojo de execução movida pela Fazenda Nacional, será também possível o parcelamento do lance na forma do art. 98 da Lei 8.212/91 e da Portaria da Fazenda Nacional 79/2014, em 60 (sessenta) parcelas, corrigidas pela taxa SELIC acumulada mensalmente, mais um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução, e o valor excedente será depositado à vista, pelo arrematante, no ato da arrematação. Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. A Carta de Arrematação servirá à constituição de hipoteca ou de alienação fiduciária do bem adquirido, em favor do credor, com registro da garantia. O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato e será considerado como pagamento parcial. É ônus do arrematante, munido da carta de arrematação, promover o parcelamento junto à credora. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento respectivo será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa rescisória. Em havendo a rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado. 13) Após a homologação do leilão, deverá o Arrematante, para fins da expedição da Carta de Arrematação, proceder ao recolhimento das custas judiciais no percentual de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado a qual deverá ser recolhida, mediante guia GRU, observados os limites estabelecidos na Tabela III da Lei 9.289/96; bem como, no prazo de 20 (vinte) dias, em se tratando de bem imóvel, comprovar o pagamento do ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), a fim de viabilizar a expedição da referida carta. 14) Os emolumentos relativos à transferência do bem imóvel e demais despesas, decorrentes da transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis, serão de responsabilidade do arrematante, que deverá comprovar nos autos o recolhimento 15) Na eventualidade da arrematação do bem restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao 2º colocado, ou seja, licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse do mesmo, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade previstas em lei (artigo 903 §5º do CPC), será aceita desistência dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações assumidas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, do CPB - Impedir, afastar ou procurar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagens, e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no §1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º do CPC). 16) A Leiloeira Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigada a fazer a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedora, intermediária, ou comerciante, sendo mera mandatária, ficando assim eximida de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, concertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. 17) Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Silveira Martins, 742, Bairro: Centro, nesta cidade, na forma da Lei. Expedido e conferido o presente edital nesta data.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001204-37.2018.4.04.7106/RS (CNPJ 00.360.305/0001-04)