Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052464-69.2021.4.04.7100/RS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a autuação para "Cumprimento de Sentença".
2. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que efetue o pagamento dos valores a que restou condenada a título de lucros cessantes do período de novembro de 2018 a setembro de 2025, danos morais e honorários advocatícios, nos termos da disciplina inscrita no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, conforme cálculo apresentado no evento 119.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que a Parte Executada deverá efetuar o depósito integral do valor apresentado, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor restante, a teor do art. 523, §1º e §2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que transcorrido o prazo com ou sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.
3. Efetuado o pagamento total ou parcial do débito - e desde que não haja impugnação à cifra exequenda - libere-se o montante ao Requerente.
4. Não efetuado o pagamento ou sendo este parcial, intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a teor do art. 524 do CPC.
5. Cumprido, determino a penhora de bens da Executada, por meio de mandado, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC.
Ressalto que, no caso, a medida (expedição de mandado) é mais eficiente que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a CAIXA já informou no Processo 5096418-39.2019.4.04.7100 - evento 90, que “o Sisbajud efetua bloqueios em contas correntes e de investimentos, portanto, as respostas a bloqueios em contas de instituições financeiras resultam negativas. Contudo, há um compromisso das instituições financeiras de, ao receberem ordens de bloqueio contra elas próprias, entrarem em contato com o Juízo requisitante e garantirem o pagamento do débito”.
6. Com a devolução do mandado cumprido, intime-se a Executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 525, §11º, do Código de Processo Civil.
7. Não havendo impugnação, liberem-se os valores à Parte Exequente.
8. Com a liberação dos valores, intime-se a Parte Exequente para que manifeste a satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
9. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.